x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado prorroga o prazo e parcela o recolhimento do ICMS dos estabelecimentos situados em Municípios atingidos pelas enchentes

Decreto 40562/2007

05/02/2007 21:17:28

DECRETO 40.562, DE 23-1-2007
(DO-RJ DE 24-1-2007)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Estado prorroga o prazo e parcela o recolhimento do ICMS dos estabelecimentos situados em Municípios atingidos pelas enchentes
O ICMS relativo aos meses de janeiro a março/2007 será agrupado e poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais e consecutivas a partir de 25-5-2007, observando-se que as guias de pagamento serão disponibilizadas no Portal de Pagamentos do site da SEFAZ. A prorrogação se aplica ao ICMS de operações próprias e ao devido pelas ME e EPP dos contribuintes cuja atividade principal corresponda a um dos CNAE-FISCAL relacionados neste ato, devendo o interessado ter seus equipamentos ECF regularizados e a GIA-ICMS entregue no prazo.
Este ato também autoriza que tais contribuintes possam apresentar informações relativas aos seus ECF em prazo especial e sem o pagamento da Taxa de Serviço Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista dessas localidades, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogada por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I.
§ 1º – A prorrogação mencionada neste artigo refere-se apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal) relacionados no Anexo II deste Decreto e a valores a serem recolhidos sob o código de receita 020-5 – ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP e o declarado como operação própria na GIA-ICMS.
§ 2º – A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007.
Art. 2º – O pagamento do imposto postergado será feito em 6 (seis) parcelas mensais iguais e consecutivas, conforme calendário constante do Anexo III.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizará as guias de pagamento no PORTAL DE PAGAMENTOS a partir de 10-5-2007.
Art. 3º – Fica autorizada a prorrogação de apresentação de informações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) à SEFAZ, a realizar-se entre 1º de fevereiro de 2007 e 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (TSE).
Parágrafo único – As informações devem ser apresentadas em formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.receita.rj.gov.br/, individualizadas para cada estabelecimento seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao Fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).
Art. 4º – O contribuinte enquadrado na hipótese do artigo 1º, para usufruir a prorrogação nele prevista, deve estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com o recadastramento dos seus ECF e com a entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único – O contribuinte de que trata o caput e que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico mencionado no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 6º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

ANEXO I

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
HOMOLOGADA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(a que se refere o artigo 1º)

 

MUNICÍPIO

DECRETO Nº

1

Nova Friburgo

40.531

2

Carmo

40.545

3

Sumidouro

40.525

4

Petrópolis

40.542

5

São João da Barra

40.528

6

São José do Vale do Rio Preto

40.526

7

Duas Barras

40.534

8

Macuco

40.533

9

São Fidélis

40.544

10

Cordeiro

40.535

11

Araruama

40.530

12

Areal

40.547

13

Cardoso Moreira

40.536

14

Itaocara

40.532

15

Sapucaia

40.540

16

Bom Jardim

40.546

17

Cantagalo

40.549

18

Bom Jesus do Itabapoana

40.548

19

Cambuci

40.551

20

São Francisco de Itabapoana

40.527

21

São Sebastião do Alto

40.523

22

Santa Maria de Madalena

40.524

23

Trajano de Morais

40.541

24

Três Rios

40.538

25

Campos dos Goytacazes

40.550

26

Teresópolis

40.537 e 40.543

27

Aperibé

40.529

28

Nova Iguaçu

40.539

ANEXO II

CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS –
FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO
(§ 2º do artigo 1º)

CNAEF (1.1)

DESCRIÇÃO CNAEF

5010502

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

5010506

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

5030003

Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores

5030004

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

5030006

Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores

5041503

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

5041504

Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas

5050400

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

5211600

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados – hipermercados

5212400

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados – supermercados

5213201

Minimercados

5213202

Mercearias e armazéns varejistas

5214000

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

5215901

Lojas de departamentos ou magazines

5215902

Lojas de variedades – exceto lojas de departamentos ou magazines

5221301

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

5221302

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

5222100

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

5223000

Comércio varejista de carnes – açougues

5224800

Comércio varejista de bebidas

5229901

Tabacaria

5229902

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

5229903

Peixaria

5229999

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

5231001

Comércio varejista de tecidos

5231002

Comércio varejista de artigos de armarinho

5231003

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

5232900

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

5233701

Comércio varejista de calcados

5233702

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

5241801

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

5241802

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

5241803

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

5241804

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

5241805

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

5241806

Comércio varejista de medicamentos veterinários

5242601

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal – exceto equipamentos de informática

5242602

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

5242603

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

5242604

Comércio varejista de discos e fitas

5243401

Comércio varejista de móveis

5243402

Comércio varejista de artigos de colchoaria

5243403

Comércio varejista de artigos de tapeçaria

5243404

Comércio varejista de artigos de iluminação

5243499

Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

5244201

Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

5244202

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

5244203

Comércio varejista de material para pintura

5244204

Comércio varejista de madeira e seus artefatos

5244205

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

5244206

Comércio varejista de materiais hidráulicos

5244207

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

5244208

Comércio varejista de materiais de construção em geral

5244299

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

5245001

Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

5245002

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

5245003

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

5246901

Comércio varejista de livros

5246902

Comércio varejista de artigos de papelaria

5246903

Comércio varejista de jornais e revistas

5247700

Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

5249301

Comércio varejista de artigos de ótica

5249302

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

5249303

Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos

5249304

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios

5249305

Comércio varejista de artigos esportivos

5249306

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

5249307

Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

5249308

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

5249309

Comércio varejista de armas e munições

5249310

Comércio varejista de objetos de arte

5249311

Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

5249312

Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos – exceto peças e acessórios para informática

5249313

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

5249314

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

5249315

Comércio varejista de produtos saneantes – domissanitários

5249399

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5250701

Comércio varejista de antiguidades

5250799

Comércio varejista de outros artigos usados

5269800

Comércio de água através de carro-pipa

5521201

Restaurante

5521202

Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5522000

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

5523901

Cantina (serviços de alimentação privativo) – exploração própria

5523902

Cantina (serviços de alimentação privativo) – exploração por terceiros

5524703

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar

5524702

Serviços de buffet

5529800

Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos

ANEXO III

DATAS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PRORROGADO
(a que se refere o artigo 2º)

VENCIMENTO

VALOR

25-5-2007

1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

25-6-2007

1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

25-7-2007

1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

25-8-2007

1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

25-9-2007

1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

25-10-2007

1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade