Goiás
DECRETO
2.478, DE 22-12-2006
(DO-GOIÂNIA DE 26-12-2006)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recolhimento Município de Goiânia
Município de Goiânia: Regularização de construções
depende do pagamento do ISS
Este Ato atualiza os valores a serem utilizados no cálculo do ISS devido
sobre obras de construção civil, inclusive casas populares, ficando
revogado o Decreto 3.367, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais, visando
estabelecer critérios de procedimento na forma de arrecadação
do ISSQN no ramo da construção civil no Município de Goiânia,
quando da formalização de processo administrativo, nos termos dos
artigos 21, § 2º, 58, 65, 66 e 68, §§ 1º, 2º e
5º, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, e do
artigo 303, do Decreto nº 2.273/96-RCTM, DECRETA:
Art. 1º Deverá ser instituído pela unidade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade funcional, o processo administrativo
de aprovação de projeto de construção, acréscimos,
reforma, habite-se, alvará de construção, alteração
de imposto territorial para predial, averbação e certidão de
imóveis, com os seguintes elementos:
I Identificação e registro no Cadastro de Atividades Econômicas,
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, do construtor e da obra,
quando da expedição do Alvará de Construção;
II Na expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria,
por construção, acréscimo ou reforma de obras de construção
civil, alteração de imposto territorial para predial, averbação
e certidão de imóveis, além das exigências contidas no Decreto
nº 2.273/96, deverá apresentar conclusão fiscal e o respectivo
DUAM de recolhimento do ISSQN devido, expedidos pela Secretaria Municipal de
Finanças, do construtor, administrador, empreiteiro ou sub-empreiteiro,
em relação à obra;
III Nas construções de casas residenciais populares com até
70m2 ,realizadas em terrenos de, no máximo, 360m2
, localizadas nas 3ª e 4ª zonas, e o proprietário possua um único
imóvel, deverá apresentar o recolhimento fixo do ISSQN, conforme o
valor disposto na tabela anexa, corrigido anualmente por índice oficial.
Art. 2º Para efeito de recolhimento do ISSQN por construtores ou
proprietários de obras, considerar-se-á como base de cálculo
o percentual de 40% (quarenta por cento) dos valores constantes na tabela anexa
por metro quadrado de construção, sobre os quais incidirão a
alíquota de 5% (cinco por cento), que serão corrigidos a cada exercício
por índice oficial utilizado pelo Município de Goiânia, das obras
que não apresentarem a documentação comprobatória hábil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogado o Decreto nº 3.367, de 29 de dezembro de
2003. (Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto
da Silveira Secretário do Governo Municipal)
ANEXO AO DECRETO Nº 2.478/2006
Tipo de Construção |
Base de cálculo |
ISS |
a) Casa popular até 70 m2 |
|
11,73 |
b) Casa residencial |
558,76 |
11,18 |
c) Construção com até um pavimento |
810,82 |
16,22 |
d) Prédio com mais de um pavimento |
589,30 |
11,79 |
e) Galpão |
345,56 |
06,91 |
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