Ceará
DECRETO
12.147, DE 29-12-2006
(DO-Fortaleza DE 29-12-2006)
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Regulamentação Município de Fortaleza
Fortaleza regulamenta o Contencioso Administrativo Tributário
Órgão
decide questões sobre exigência, restituição, atualização
monetária, penalidades e pagamentos espontâneos de tributos. Foi revogado
o Decreto 9.852, de 26-4-96 (Informativo 20/96).
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 76, VI, considerando o disposto nos artigos 98 e 100 da Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005, DECRETA:
TÍTULO I
Do Contencioso Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Da Instituição e Atribuições
Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário
é órgão central integrante da estrutura da Secretaria de Finanças,
diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá suas estrutura, organização
e competência regulamentadas na forma estabelecida no presente Decreto.
Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário
compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória,
as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigação
tributária, nos seguintes casos:
I exigência de crédito tributário;
II restituição de tributos municipais pagos indevidamente,
quando indeferida pela administração tributária;
III atualização monetária, penalidades e os demais encargos
relacionados com os incisos anteriores;
IV pagamento espontâneo de tributos, adicionais ou penalidades,
nos casos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO II
Da Estrutura, Organização e Competência
SEÇÃO
I
Da Estrutura Básica e Setorial
Art. 3º Contencioso Administrativo Tributário compõe-se
dos seguintes órgãos:
I Conselho de Recursos Tributários:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
II Auditoria de julgamento em 1ª Instância de Processos Relativos
a Tributos Municipais;
III Unidade de Registro e Controle do Contencioso:
a) Serviço de Instrução Processual;
b) Serviço de Administração do Contencioso.
Art. 4º A representação dos interesses do Município
junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria
Geral do Município (PGM).
SEÇÃO II
Da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 5º O Contencioso Administrativo Tributário será
dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
dentre servidores ativos da Secretaria de Finanças, graduado em curso superior,
preferencialmente em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários
e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução.
Parágrafo único O Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente
do Conselho de Recursos Tributários, quando do exercício das atribuições
definidas no artigo 12 deste Decreto.
Art. 6º Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário:
I representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II exercer a superior administração do órgão e serviços,
expedindo os atos administrativos necessários;
III designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário
para cumprimento de tarefas específicas;
IV solicitar ao Secretário de Finanças a realização
de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento
dos servidores do órgão;
V aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores
do órgão, observado o disposto no artigo 184, inciso III, da Lei nº
6.794, de 27 de dezembro de 1990;
VI designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento,
mediante portaria;
VII conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser
no Regimento Interno;
VIII submeter a despacho do Secretário de Finanças o expediente
que depender de sua decisão;
IX apresentar ao Secretário de Finanças, semestralmente, relatório
das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;
X presidir as sessões do Conselho Pleno;
XI submeter, por intermédio do Secretário de Finanças,
à homologação do Chefe do Poder Executivo a jurisprudência
administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso VI do artigo 10
deste Decreto;
XII decidir, em despacho legalmente fundamentado, a respeito da admissibilidade
ou não dos Recursos de Revisão;
XIII encaminhar para o Ministério Público cópias das decisões
definitivas e demais documentos comprobatórios dos processos administrativo-tributários
relativos a fatos que possam se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária,
tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma definida
em portaria expedida pelo Secretário de Finanças;
XIV providenciar as baixas dos processos, após o trânsito em
julgado das decisões;
XV executar as demais atribuições inerentes às funções
de seu cargo.
Parágrafo único O Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos,
pelo Primeiro e pelo Segundo Vice-Presidente do órgão, sucessivamente.
SEÇÃO III
Das Vice-Presidências do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 7º O Contencioso Administrativo Tributário terá
2 (dois) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
dentre os servidores ativos integrantes da Secretaria de Finanças, graduados
em curso superior, preferencialmente em Direito, e dentre os Procuradores da
Procuradoria Geral do Município, ambos de reconhecida experiência
em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato
de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo
único Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário,
denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente,
nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de
julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização
das atividades processuais inerentes àqueles Colegiados, definidas no artigo
8º deste Decreto.
Art. 8º Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo
Tributário:
I presidir as sessões das Câmaras de julgamento do Conselho
de Recursos Tributários;
II convocar os Conselheiros Suplentes na ausência ou impedimento
dos titulares;
III convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV determinar a distribuição dos processos em sessão,
de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;
V encaminhar, para os devidos fins, ao Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário os pedidos de diligências requeridas pelo Procurador do
Município ou pelos Conselheiros, quando aprovados pela respectiva Câmara;
VI encaminhar ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário
as solicitações de certidões;
VII aprovar a pauta das sessões;
VIII assinar as Resoluções, juntamente com o Relator, os Conselheiros
e o Procurador do Município que tomarem parte no julgamento, assim como
as atas das sessões com as mesmas autoridades que estiverem presentes;
IX substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário,
nas suas ausências eventuais, faltas ou impedimentos, obedecida a ordem
estabelecida no artigo 6º deste Decreto;
X autorizar a juntada de documentos aos autos do processo, desde que
requerida previamente, por escrito, pela parte interessada;
XI elaborar relatório mensal das atividades processuais das respectivas
Câmaras;
XII assessorar, administrativamente, o Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário;
XIII praticar os demais atos inerentes às suas funções.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Recursos Tributários
Art. 9º O Conselho de Recursos Tributários, órgão
de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, será
integrado por seu Presidente e por 8 (oito) Conselheiros e igual número
de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior,
de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida
experiência em assuntos tributários, observado o critério de
representação paritária, conforme o disposto nos artigos 14 e
15 deste Decreto.
Parágrafo único Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10 O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á
em sessão plenária, ordinária ou extraordinariamente, para:
I decidir sobre Recursos de Revisão;
II editar provimento sobre matéria de natureza processual relativa
ao Procedimento Administrativo Tributário;
III discutir e aprovar alternativas de modificações da Legislação
Tributária do Município, que devem ser encaminhadas ao Secretário
de Finanças como sugestão a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo;
IV aprovar o Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário,
submetendo-o, através do Secretário de Finanças, à aprovação
do Chefe do Poder Executivo;
V deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;
VI sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas
reiteradas decisões, na forma que dispuser o Regimento Interno;
VII dar posse aos membros do Conselho de Recursos Tributários.
§ 1º Os processos tributários relativos a fatos que possam
se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
§ 2º As decisões do Conselho Pleno serão tomadas
por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de desempate.
Art. 11 O Conselho de Recursos Tributários compõe-se
de 2 (duas) Câmaras de julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmara
de Julgamento de Recursos Tributários.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Tributários
Art. 12 São atribuições do Presidente do Conselho
de Recursos Tributários:
I presidir as sessões do Conselho Pleno, resolver as questões
de ordem e apurar as votações;
II convocar suplentes de Conselheiros;
III convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV determinar as distribuições dos processos;
V autorizar a expedição de certidões requeridas;
VI assinar as Resoluções, juntamente com o Relator, os Conselheiros
e o Procurador do Município que tomarem parte no julgamento, assim como
as atas das sessões com as mesmas autoridades que estiverem presentes;
VII providenciar as baixas dos processos, após o trânsito em
julgado das decisões;
VIII decidir as questões processuais através do voto de qualidade;
IX decidir, em despacho legalmente fundamentado, a respeito da admissibilidade
ou não dos Recursos de Revisão;
X fazer cumprir as diligências requeridas;
XI praticar os demais atos inerentes às suas funções.
SEÇÃO VI
Das Câmaras de julgamento do Conselho de Recursos Tributários
Art. 13 Cada Câmara de Julgamento será integrada pelo
Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes,
observado o critério de representação paritária.
Art. 14 Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes dos
contribuintes serão indicados pela Federação das Indústrias
do Estado do Ceará (FIEC), pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL),
pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Ceará
(SINDUSCON-CE) e pelo Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE),
obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos
no artigo 9º deste Decreto.
§ 1º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá
direito a 2 (dois) representantes no Conselho de Recursos Tributários,
sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 1 (um) Suplente.
§ 2º A indicação de que trata o caput deste
artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas
destinadas a cada Entidade, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher
e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 15 Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da
Fazenda Municipal serão indicados em lista tríplice pelo Secretário
de Finanças, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo
aos critérios estabelecidos nos artigos 5º e 9º deste Decreto.
Art. 16 Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos
Tributários compete conhecer e decidir, sobre:
I recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações
tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição,
quando indeferido pela Administração Tributária;
II reclamação, nos casos de lançamento de ofício,
em que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
III recursos de ofício, interpostos por Julgadores de Primeira Instância,
de decisões contrárias, no todo ou em parte, aos interesses da Fazenda
Pública Municipal;
IV pedido de pagamento espontâneo de tributos, adicionais e penalidades,
nos casos previstos na Legislação Tributária, objeto de recursos
de ofício e voluntário.
§ 1º Os processos tributários relativos a fatos que possam
se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
§ 2º As decisões das Câmaras de julgamento serão
tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de desempate.
SEÇÃO VII
Das Atribuições dos Procuradores do Município
Art. 17 Junto a cada Câmara de julgamento funcionará
um Procurador do Município, designado pelo Procurador-Geral do Município,
competindo-lhe:
I emitir parecer prévio acerca da legalidade dos atos da Administração
Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, em cada Processo Administrativo
submetido a julgamento nas Câmaras e no Conselho Pleno;
II defender os interesses da Fazenda Pública durante as sessões
de julgamento, com direito à palavra, depois de concluído o relatório;
III recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses
do Município, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal;
IV representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário,
causarem prejuízo ao Erário Municipal;
V sugerir às autoridades competentes, através da Presidência
do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas
administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública Municipal
de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações
tributárias;
VI requerer diretamente ao Presidente a realização de diligências,
quando do interesse da Fazenda Pública Municipal;
VII examinar outros processos, em qualquer instância do Contencioso
Administrativo Tributário, podendo requerer cópias e certidões
e tomar depoimentos;
VIII praticar os demais atos inerentes às suas funções,
decorrentes da legislação em vigor.
§ 1º Descabe parecer prévio nos Recursos de Revisão
interpostos pela própria Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os Procuradores do Município que funcionarem junto
às Câmaras de Julgamento participarão das sessões do Conselho
Pleno, atuando na sessão o Procurador vinculado à Câmara de onde
teve origem o processo objeto da pauta de julgamento.
§ 3º A Juízo do Procurador-Geral, os Procuradores do Município
designados para funcionarem junto ao Contencioso Administrativo Tributário
poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus
cargos.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições do Conselheiro
Art. 18 Compete aos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários:
I tomar parte nos julgamentos, requerendo diligências ou vista ao
processo, quando necessárias;
II relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias
da Câmara e do Conselho Pleno, fazendo, com antecipação, a devida
comunicação quando não puder estar presente;
IV devolver dentro do prazo de 10 (dez) dias, após seu julgamento,
o processo de que for relator, acompanhado da Resolução devidamente
lavrada;
V assinar as Resoluções juntamente com o Presidente e o Procurador
do Município;
VI tomar parte na discussão de qualquer matéria afeta ao órgão.
Parágrafo único Compete ao Conselheiro representante da Fazenda
Municipal substituir o Presidente da Câmara de julgamento, em suas ausências
eventuais, observada a ordem de idade.
SEÇÃO IX
Da Auditoria de julgamento em Primeira Instância
Art. 19 À Auditoria de julgamento em Primeira Instância
do Contencioso AdministrativoTributário compete:
I preparar, sanear e controlar os Processos Administrativos Tributários;
II determinar as diligências, perícias e vistorias que se fizerem
necessárias à instrução e julgamento dos processos fiscais,
na forma prevista neste Decreto;
III conhecer e decidir sobre impugnações às exigências
tributárias constantes de Reclamações contra lançamento
dos tributos ou de Defesa contra Autos de Infração;
IV conhecer e decidir sobre pedido de restituição de pagamentos,
feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagas, quando
indeferido pela Administração Tributária;
V conhecer e decidir sobre pedido de pagamento espontâneo de tributos,
adicionais e penalidades, nos casos previstos na legislação tributária,
quando indeferido pela Administração Tributária;
VI recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à
Fazenda Pública, no todo ou em parte, às Câmaras de Julgamento,
observado o que prescreve o parágrafo único do artigo 74 deste Decreto.
§ 1º A Auditoria de Julgamento em Primeira Instância será
composta por servidores ativos da Secretaria de Finanças com nível
superior, preferencialmente em Direito, de reconhecida experiência em assuntos
tributários e de notória idoneidade moral, designados por ato do Secretário
de Finanças, em número suficiente ao bom desempenho do órgão.
§ 2º A distribuição dos processos para julgamento
em primeira instância dar-se-á de forma eqüitativa, obedecendo-se
ao critério de ordem de chegada.
SEÇÃO X
Da Unidade de Registro e Controle do Contencioso
Art. 20 À Unidade de Registro e Controle, órgão
de apoio e execução das funções administrativas e de julgamento
dos processos tributários em segunda instância, subordinada diretamente
à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete:
I receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos
em tramitação no órgão;
II receber, classificar, catalogar e controlar a aquisição
de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem
sobre legislação, jurisprudência e doutrina, de interesse do
órgão;
III receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos
a julgamento;
IV receber as petições, certificar datas de recebimento e encaminhamento
de processos e de atos e termos processuais, numerar e rubricar as folhas dos
autos e providenciar as intimações;
V encaminhar os recursos às Câmaras de julgamento e ao Conselho
Pleno, quando for o caso, informando a data de notificação do julgamento
e a do recebimento do recurso;
VI apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo
Tributário relatório de suas atividades;
VII cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Unidade, as determinações
superiores;
VIII secretariar as sessões do Conselho Pleno e lavrar as correspondentes
atas,
IX submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário
o expediente que depender de sua decisão;
X praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único As atribuições previstas no inciso
VIII deste artigo serão exercidas, diretamente, pelo chefe da Unidade de
Registro e Controle do Contencioso, ou, na sua ausência, pelo chefe do
Serviço de Instrução Processual ou outro servidor daquela Unidade.
SEÇÃO XI
Do Serviço de Instrução Processual
Art. 21 Ao Serviço de Instrução Processual, órgão
de preparo e saneamento dos processos em segunda instância, subordinado
diretamente à Unidade de Registro e Controle do Contencioso, compete:
I numerar, em ordem própria, os recursos que subirem para as Câmaras
de Julgamento;
II organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando suas
folhas e lavrando os devidos termos;
III receber, numerar e distribuir os processos em grau de recurso, por
ordem de chegada;
IV secretariar as sessões das Câmaras de julgamento e lavrar
as correspondentes atas;
V praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único As atribuições previstas no inciso
IV deste artigo serão exercidas, diretamente, pelo chefe do Serviço
de Instrução Processual, ou por outro servidor da Unidade de Registro
e Controle do Contencioso, a critério do titular desta Unidade.
SEÇÃO XII
Do Serviço de Administração do Contencioso
Art. 22 Ao Serviço de Administração do Contencioso,
órgão de execução das atividades administrativas e de pessoal,
material e serviços em geral, subordinado diretamente à Unidade de
Registro e Controle do Contencioso, compete:
I receber, registrar e informar, através de protocolo, sobre documentos
em tramitação no Contencioso Administrativo Tributário;
II providenciar ou requisitar ao setor competente da Secretaria de Finanças
os materiais de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do
órgão;
III manter sob controle todo o material do órgão, inclusive
máquinas, computadores e equipamentos;
IV registrar, controlar e informar ao setor competente da Secretaria
de Finanças sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso
Administrativo Tributário, especialmente sobre escala de férias, licenças
ou outras quaisquer formas de afastamento do serviço, apurando e controlando
a freqüência;
V controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração
de pessoal, material, serviços gerais e acervo bibliográfico;
VI praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.
CAPÍTULO III
Das Sessões
Art. 23 As deliberações do Conselho de Recursos Tributários
e das respectivas Câmaras de Julgamento, atinentes à matéria
tributária, serão denominadas Resoluções, sendo redigidas
com clareza e simplicidade, contendo ementa, relatório, voto do relator
e decisão.
§ 1º Se o relator for vencido, o Presidente do órgão
designará, para lavrar a Resolução, o Conselheiro que tenha emitido
o primeiro voto vencedor.
§ 2º O voto vencido, quando fundamentado por escrito, passará
a integrar a Resolução.
Art. 24 Lavrada e aprovada a Resolução, será esta
enviada, dentro de 3 (três) dias, ao contribuinte, por servidor ou via
postal com aviso de recepção, acompanhada da pertinente intimação,
e, no mesmo prazo, ao órgão responsável pelo lançamento
do tributo ou lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único Não sendo possível a efetivação
da intimação do contribuinte na forma do caput deste artigo,
será esta realizada mediante publicação de Edital no Diário
Oficial do Município.
Art. 25 O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, até
2 (duas) vezes por mês, em dias e horários previamente fixados por
ato do seu Presidente, podendo ser convocadas até 5 (cinco) sessões
extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência
do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de
convocação.
Art. 26 As Câmaras de julgamento reunir-se-ão, ordinariamente,
até 12 (doze) vezes por mês, em dias e horários previamente fixados
por ato do seu Presidente, podendo ser convocadas até 4 (quatro) sessões
extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência
do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de
convocação.
Art. 27 Na hora regimental, verificada a presença da maioria
absoluta dos Conselheiros, a sessão será aberta pelo Presidente, observando-se
a seguinte ordem para os trabalhos:
I leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II leitura do expediente;
III sorteio para distribuição dos processos aos Conselheiros;
IV leitura, votação e assinatura das Resoluções;
V ordem do dia.
Art. 28 Iniciada a ordem do dia, o Presidente concederá a
palavra ao relator, observada a ordem de inclusão dos processos na pauta
de julgamento.
§ 1º Feito o relatório e antes de concluída a votação,
poderá qualquer Conselheiro pedir vista do Processo, por prazo que não
exceda a 48 (quarenta e oito) horas, ficando o pedido de vista limitado a 1
(um) por bancada de representação.
§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará
a palavra ao Procurador do Município para manifestar-se sobre o processo,
podendo este se limitar à leitura do parecer, e, em seguida, a facultará
a qualquer Conselheiro que deseje participar das discussões, pedir esclarecimentos
ou examinar documentos nos autos.
§ 3º Na ausência do Procurador do Município, o Presidente
ordenará ao Secretário a leitura do parecer.
§ 4º Se houver prévia solicitação de sustentação
oral, antes do início da votação será facultada a palavra
ao contribuinte ou responsável ou, ainda, ao seu advogado legalmente constituído,
pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, a critério do Presidente,
por mais 5 (cinco) minutos.
§
5º Passando-se à votação, o Presidente dará
a palavra ao relator para proferir seu voto, tomando, a seguir, os demais votos,
a começar pela direita, e proferido o seu em último lugar, em caso
de empate.
§ 6º A ordem de votação estabelecida no § 5º
deste artigo será alterada quando houver pedido de vista por Conselheiro,
hipótese em que este votará em seguida ao relator.
§ 7º Encerrada a votação, o Presidente anunciará
a decisão.
Art. 29 Conselheiro não se eximirá de votar a matéria,
mesmo vencido na preliminar.
Art. 30 Poderá haver retificação do voto, antes
de encerrada a votação.
Art. 31 O Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate,
poderá reter o processo pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 32 Os julgamentos, além de poderem ser convertidos em
diligências, poderão ser adiados ou sobrestados, por decisão
do órgão, devendo os motivos da deliberação constar da ata
dos trabalhos do dia.
Art. 33 Na hora do expediente ou após a ordem do dia, durante
20 (vinte) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à
pauta, desde que do interesse do órgão.
Art. 34 As sessões ordinárias e extraordinárias
serão públicas, podendo, em caso de necessidade, o órgão
reunir-se reservadamente, situação em que será assegurada a participação
da parte ou do seu advogado.
Art. 35 O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto quem
não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos e advertir
quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não
for atendido.
Art. 36 Nenhum integrante do órgão poderá ausentar-se
do recinto das sessões, sem prévia permissão do Presidente.
TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO
I
Do Contraditório e da Formação do Processo Administrativo Tributário
Art. 37 Instaura-se a relação contenciosa administrativa
pela impugnação à exigência do crédito tributário,
ao ato que indeferir o pedido de restituição, ao indeferimento do
pedido de pagamento espontâneo ou pela revelia.
§ 1º O crédito tributário será composto pelo
valor do tributo, da multa integral, dos juros e dos demais acréscimos
legais.
§ 2º Formaliza-se a exigência do crédito tributário
pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto.
§ 3º O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer
fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário
exigido pelo Auto de Infração, para elidir a incidência de atualização
monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme
dispuser a legislação tributária municipal.
§ 4º Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 5º A revelia não impedirá a presença da parte
no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura
de fases preclusas, correndo, entretanto, os prazos, neste caso, independentemente
de intimação.
CAPÍTULO II
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 38 Todo contribuinte ou responsável por obrigações
tributárias tem capacidade para estar no Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 39 O contribuinte ou responsável tributário comparecerá
ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou por seu representante
legal, ou por advogado devidamente constituído no processo.
CAPÍTULO III
Dos Atos e Termos Processuais
SEÇÃO
I
Da Forma dos Atos
Art. 40 Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos
os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 41 Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo
se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada
a participação da parte e de seu advogado, se houver.
SEÇÃO II
Do Início e Instrução
Art. 42 Instaura-se a fase litigiosa do processo fiscal:
I com a reclamação de lançamentos em que não haja
aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
II pela impugnação de Auto de Infração;
III por petição do sujeito passivo, no caso de indeferimento
ou rejeição pela Fazenda Municipal do seu pedido de restituição
de tributos;
IV por petição do sujeito passivo, no caso de indeferimento
ou rejeição pela Fazenda Municipal de seu pedido de pagamento espontâneo
de tributo, adicionais ou penalidades, nos casos previstos pela legislação
tributária.
Parágrafo único Para efeito de descaracterizar a iniciativa
espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o processo
fiscal contra o mesmo após ter sido intimado de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, na forma da lei.
Art. 43 A instrução do processo caberá:
I à Auditoria de julgamento, em primeira instância;
II à Unidade de Registro e Controle, em segunda instância.
§ 1º A autoridade que instruir o processo receberá as
petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do
processo e todos os demais atos e termos processuais, solicitará informações
e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará
as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando
for o caso, e abrirá prazo para recurso.
§ 2º Os processos administrativos tributários relativos
à mesma ação fiscal e ao mesmo contribuinte serão reunidos
em um só processo pela Auditoria de Julgamento em Primeira Instância,
a qual proferirá uma única decisão contemplando toda a matéria
impugnada.
SEÇÃO III
Das Intimações
Art. 44 A intimação far-se-á sempre na pessoa do
contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário ou preposto,
empregado ou assemelhado ou, ainda, na pessoa do seu advogado, quando regularmente
constituído nos autos do processo, com poderes expressos para tanto, neste
último caso para conhecimento das decisões, pelas seguintes formas:
I
por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação
subscrita pela autoridade competente;
II por carta, com aviso de recepção;
III por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, ou
quando se torne impraticável pelos meios dos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste
artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado
na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor
intimante declarará circunstanciadamente este fato na via do documento
destinado ao Fisco, assinando-a em seguida.
§ 3º Far-se-á a intimação por edital, com prazo
de 30 (trinta) dias, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não
sabido.
§ 4º A intimação por edital far-se-á por afixação
em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão
intimador, e publicação no Diário Oficial do Município,
certificando-se, no processo, esse ato.
§ 5º Considera-se feita a intimação:
I se por servidor fazendário, na data da juntada ao processo administrativo
tributário do documento destinado ao Fisco;
II se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário
do aviso de recepção;
III se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
§ 6º A intimação do primeiro termo do processo será
feita ao contribuinte ou responsável no próprio documento que serviu
de base ao lançamento, do qual ser-lhe-á dada cópia, acompanhado
dos demais elementos embasadores.
§ 7º Se a intimação der-se por edital, deverão
constar os seguintes elementos:
I qualificação do contribuinte ou responsável;
II valor do crédito tributário;
III prazo para pagamento ou para impugnação da exigência;
IV descrição do fato;
V indicação do dispositivo violado;
VI dia e hora da lavratura do Auto de Infração.
SEÇÃO IV
Dos Prazos
Art. 45 Sem prejuízo de outros especialmente previstos, os
atos processuais serão realizados nos seguintes prazos:
I 48 (quarenta e oito) horas para:
a) devolução do processo pelo Conselheiro que houver pedido vista;
b) os fiscais autuantes encaminharem ao Contencioso Administrativo Tributário
o Auto de Infração com os documentos necessários e obrigatórios,
contados da data do ciente ou da recusa do autuado.
II 72 (setenta e duas) horas para os Presidentes das Câmaras ou
do Conselho Pleno proferir voto de desempate;
III 3 (três) dias para:
a) intimação ao contribuinte ou responsável da decisão de
segunda instância;
b) remessa da Resolução ao órgão responsável pelo lançamento
de tributo ou pela lavratura do Auto de Infração;
c) notificação ao contribuinte ou responsável, quando feita através
de edital.
IV 10 (dez) dias para:
a) manifestação do responsável pelo lançamento sobre reclamações
apresentadas;
b) julgamento do processo em primeira instância;
c) encaminhamento do recurso de ofício à segunda instância pela
autoridade julgadora;
d) interposição de Recurso de Revisão;
e) pagamento de débito por parte do devedor, quando do improvimento do
Recurso de Revisão;
f) relato do processo pelo Conselheiro Relator;
g) manifestação do autuado sobre o resultado da perícia.
V 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de reclamação;
b) apresentação de defesa ou pagamento do Auto de Infração;
c) emissão do parecer prévio pelo Procurador do Município;
d) interposição do recurso voluntário para as Câmaras de
Julgamento;
e) impugnação à retificação na Notificação
de Lançamento ou no Auto de Infração, determinada em qualquer
instância, no curso do processo, que implique modificação da
exigência inicial ou suprimento de omissões e inexatidões constatadas,
ou, ainda, inovação ou alteração da motivação
legal da exigência.
VI 30 (trinta) dias para:
a) intimação por edital, encontrando-se a parte em lugar incerto e
não sabido;
b) pagamento do débito, a contar da intimação do sujeito passivo,
na hipótese da não admissibilidade do Recurso de Revisão.
VII 40 (quarenta) dias para emissão da decisão pela Câmara
de julgamento.
§ 1º Não havendo prazo especialmente previsto, o ato será
praticado no prazo que for fixado pelo Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário.
§ 2º Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada,
o prazo para a defesa poderá ser dilatado em até o dobro, a critério
do Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
§ 3º Excepcionalmente, em razão da relevância ou
complexidade da matéria, os prazos para Recurso Voluntário e para
Recurso de Revisão, bem como o previsto na alínea f do
inciso IV deste artigo, poderão ser dilatados em igual período.
SEÇÃO V
Das Nulidades
Art. 46 São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade
incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias
processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício
pela autoridade julgadora.
§ 1º A participação de autoridade incompetente ou
impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado,
desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo
exercício de suas funções.
§ 2º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para as partes.
§ 3º Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade
cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 4º Não será declarada a nulidade de ato processual
que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão
da causa.
§ 5º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se
sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião
em que se manifestar no processo.
§ 6º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará
os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização
do processo.
§ 7º A nulidade de qualquer ato prejudicará os posteriores
que dele sejam conseqüência ou dependam.
CAPÍTULO III
Da Reclamação
Art. 47 A reclamação, que terá efeito suspensivo
de cobrança dos tributos lançados, será apresentada no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação do lançamento
de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria
que entender oponível à exigência do crédito tributário.
Parágrafo
único A reclamação far-se-á por petição
escrita à Auditoria de julgamento em Primeira Instância, fundamentada
e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o
reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 48 Apresentada a reclamação, o julgador abrirá
vista do processo aos responsáveis pelo lançamento objeto da reclamação,
a fim de que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do seu recebimento,
devendo indicar as provas cuja produção considerar necessária.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento de Ofício
SEÇÃO
I
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Art. 49 As ações ou omissões contrárias à
Legislação Tributária Municipal, inclusive o não pagamento
dos tributos nos prazos legais, são apuradas de ofício e lançadas
através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento,
para fins de determinar o responsável pela infração apontada,
o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação
da sanção correspondente.
Art. 50 Considera-se iniciado o procedimento fiscal de ofício
para apuração das infrações, com o fim de excluir a espontaneidade
do sujeito passivo da obrigação tributária:
I com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II com a intimação escrita para apresentar livros fiscais ou
contábeis ou outros documentos solicitados pela fiscalização.
§ 1º Para os atos de que trata este artigo, serão formalizados
termos de que se deve dar ciência ao contribuinte, sendo-lhe entregue cópia.
§ 2º Após iniciado o procedimento na forma prevista neste
artigo, extingue-se o procedimento espontâneo para recolhimento dos Tributos
Municipais pertinentes àquela ação fiscal, estando obrigatoriamente
sujeitos à multa por infração, além dos acréscimos
legais previstos.
Art. 51 O Auto de Infração será lavrado em formulário
próprio por auditor fiscal, não podendo conter rasuras, emendas ou
entrelinhas, exceto as ressalvadas, e contendo, ainda:
I a descrição minuciosa da infração;
II a referência aos dispositivos legais respectivos;
III a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos
legais infringidos;
IV o local, data e hora de sua lavratura;
V o nome e endereço do sujeito passivo e de testemunhas, conforme
for o caso;
VI elementos e documentos que serviram de base à apuração
da infração;
VII a inscrição municipal correspondente, bem como a inscrição
no Ministério da Fazenda;
VIII a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-Ia ou impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência do Auto de Infração, sob pena de revelia;
IX o cálculo dos valores devidos;
X a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função
e o número de matrícula;
XI a cientificação do autuado.
§ 1º Além dos elementos descritos neste artigo, o Auto
de Infração pode conter outros, para maior clareza na descrição
da infração e identificação do infrator.
§ 2º As incorreções ou omissões verificadas
no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo,
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração
e o infrator.
§ 3º A cada infração à legislação,
corresponde, obrigatoriamente, uma autuação específica.
§ 4º A assinatura no Auto de Infração não importa
confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do Auto ou aumento da
penalidade, mas a circunstância será mencionada pelo autuante.
Art. 52 Após a lavratura do Auto de Infração, o
auditor de tributos municipais o apresentará ao Contencioso Administrativo
Tributário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 53 As incorreções ou omissões existentes no
Auto de Infração poderão ser corrigidas pelo autuante, com anuência
de seu superior imediato, ou por este determinada, enquanto não for apresentada
a defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação
da defesa ou pagamento do crédito tributário com o desconto previsto
em lei.
SEÇÃO II
Da Defesa
Art. 54 É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla
defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado
no procedimento de ofício, defendendo-se, apenas, quanto à parte não
reconhecida.
Parágrafo único No caso de impugnação parcial, não
cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito,
o Serviço de Instrução Processual, antes da remessa dos autos
a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para
a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância
no processo original.
Art. 55 A defesa, formalizada por escrito, será dirigida
ao órgão competente, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo
ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo do Contencioso Administrativo
Tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for feita
a intimação da exigência, devendo vir acompanhada de todos os
elementos e documentos que lhe sirvam de base.
Art. 56 Findo o prazo sem apresentação de defesa, e
antes da aplicação do decreto de revelia pela Auditoria de julgamento
em Primeira Instância, deverá o Serviço de Instrução
Processual certificar o decurso do prazo de defesa.
Art. 57 Juntamente com a defesa pode o autuado requerer a realização
de perícia ou diligência, expondo os motivos que as justifiquem, formulando
expressamente os quesitos a serem elucidados e, querendo, indicando, desde logo,
nome, profissão e endereço do respectivo assistente.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência
ou perícia que deixar de atender aos requisitos do caput deste artigo.
§ 2º Será indeferido, fundamentadamente, o pedido de perícia:
I quando o fato não depender do juízo especial de técnicos;
II quando desnecessária, em vista das demais provas;
III quando a sua realização for impraticável, em razão
da natureza transitória do fato.
§ 3º Serão indeferidos os quesitos impertinentes.
Art. 58 A prova documental será apresentada na defesa, precluindo
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos
que:
I fique provada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
II refira-se a fato ou a direito superveniente;
III destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos
ao processo.
Art. 59 A juntada de documentos após a apresentação
de defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição
em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas nos incisos do artigo anterior.
Parágrafo único Na hipótese de já ter sido proferida
a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para,
se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância.
Art. 60 Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar
impugnação no prazo legal.
Art. 61 A defesa deverá conter:
I a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do autuado;
III as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV a documentação probante de suas alegações;
V a indicação das provas cuja produção é pretendida.
Parágrafo único É vedado ao impugnante, ou a seu representante
legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo,
cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
SEÇÃO III
Das Provas
Art. 62 São provas admissíveis:
I documentos;
II perícia;
III testemunhas;
IV todos os demais meios legais hábeis para provar a verdade dos
fatos em litígio.
Parágrafo único A prova pericial consiste de exame, vistoria
ou avaliação.
Art. 63 Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado,
e nas demais hipóteses do artigo 58 deste Decreto, somente poderá
ser requerida a juntada de documentos, a realização de perícia
ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação,
ou da interposição de recurso.
Parágrafo único Quando requerida a prova pericial, constarão
do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação
do assistente técnico, se indicado.
Art. 64 Os julgadores vinculados a cada processo decidirão,
mediante despacho nos autos, sobre a produção das provas requeridas,
indeferindo, fundamentadamente, as provas que sejam manifestamente incabíveis,
inúteis, protelatórias, ou obtidas por meios ilícitos, e fixarão
o dia e hora para produção das que forem admitidas.
Art. 65 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências
que entender necessárias.
§ 1º Considerar-se-á indeferido o pedido de diligência
ou perícia que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto.
§ 2º A diligência solicitada pela parte será indeferida
de forma fundamentada, quando:
I for meramente protelatória ou evidentemente desnecessária,
em vista de outras provas já contidas no processo;
II a prova do fato não depender de conhecimento técnico ou
especializado, ou, ainda, quando a verificação for impraticável.
§ 3º Deferido o pedido de perícia ou sendo esta determinada
de ofício, a autoridade julgadora fixará, de imediato, o prazo para
a entrega do laudo.
§ 4º Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar
o laudo dentro do prazo assinalado, poderá ser-lhe concedida, por uma vez,
prorrogação, segundo a complexidade do ato.
§ 5º O autuado poderá manifestar-se sobre o resultado
da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que se considerar
feita a intimação.
§ 6º A existência no processo de laudo ou pareceres técnicos
não impedirá o julgador, de qualquer instância, de solicitar
pareceres ou laudos de outros órgãos ou períodos.
Art. 66 A perícia será efetuada por servidor especialmente
designado para atuar na função de perito, junto ao Contencioso Administrativo
Tributário, por ato do Secretário de Finanças.
Parágrafo único Na realização da perícia poderão
participar os responsáveis pelo lançamento do tributo, o reclamante
ou defendente, pessoalmente ou através de seu assistente, e terá por
fim verificação de fatos, devendo ser lavrado Laudo Pericial.
Art. 67 Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso
Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.
§ 1º Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário
podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que
estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de
recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo,
também, ouvir pessoas, inclusive os agentes fiscais autuantes, para esclarecimentos
dos fatos.
§ 2º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação
de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa,
a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo
em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.
Art. 68 Verificadas em qualquer instância, no curso do processo,
omissões, incorreções ou inexatidões que impliquem modificação
da exigência, ou, ainda, inovação ou alteração da sua
motivação, deverá ser determinada a retificação da
Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração pela
autoridade lançadora, devolvendo-se ao sujeito passivo, mediante intimação,
prazo para impugnação, limitada à matéria modificada.
Parágrafo único Quando constatado fato não considerado
no lançamento inicial e que implique agravamento da exação original,
deverá ser providenciada Notificação de Lançamento ou Auto
de Infração complementar, mediante ordem escrita da autoridade administrativa
competente.
SEÇÃO IV
Da Decisão de Primeira Instância
Art. 69 Findo o prazo para a produção de provas, ou
perempto o direito de apresentar defesa ou reclamação e após
saneado o processo, o auditor julgador emitirá decisão no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único A autoridade julgadora não ficará
adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com
sua convicção, em face das provas produzidas no processo, ressalvada
a observância das decisões normativas, definitivamente transitadas
em julgado, de superior instância.
Art. 70 O julgamento de Primeira Instância, redigido com
clareza, resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará
a ocorrência ou não da revelia, a nulidade, a procedência total
ou parcial, ou a improcedência do Auto de Infração, da reclamação
ou da petição do sujeito passivo, mencionando o prazo legal para o
recurso ou para o cumprimento da decisão, este de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único Não sendo proferida decisão no prazo
previsto no caput do artigo 69 deste Decreto subirá o processo para
as Câmaras de Julgamento, como se houvesse decisão contrária
à Fazenda Pública, ficando preclusa a jurisdição da Auditoria.
CAPÍTULO
V
Dos Recursos
SEÇÃO
I
Do Recurso Voluntário
Art. 71 Das decisões da Auditoria caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único Será julgada nula, pela Câmara de
Julgamento, a decisão da Auditoria que deixar de apreciar matéria
de fato ou de direito argüido ou for proferida com preterição
de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo o processo retornar
à instância originária para novo julgamento.
Art. 72 O recurso será interposto, por escrito, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único Como recurso, somente poderá ser apresentada
prova documental cuja produção não foi possível antes do
julgamento de primeira instância.
Art. 73 É vedado reunir em uma só petição
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único
processo.
SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício
Art. 74 Será obrigatoriamente interposto, pelo auditor julgador,
Recurso de Ofício das decisões da Auditoria de julgamento em Primeira
Instância, em processos de Auto de Infração, de reclamação
ou de petição do sujeito passivo, contrárias, no todo ou em parte,
à Fazenda Municipal.
Parágrafo único Não será objeto de Recurso de Ofício
a decisão proferida em processo cuja importância em litígio seja
igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizando-se monetariamente
este valor pelo mesmo índice que corrige os valores constantes na Legislação
Tributária.
Art. 75 As decisões sujeitas a Recurso de Ofício não
se tornam definitivas, na esfera administrativa, enquanto aquele recurso não
for julgado.
SEÇÃO III
Do Recurso de Revisão
Art. 76 Caberá Recurso de Revisão das decisões
das Câmaras de julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência
entre a Resolução recorrida e outra definitiva da mesma Câmara,
de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno.
§ 1º O Recurso admitido de que trata este artigo deverá
ser instruído com cópia da decisão tida como divergente ou a
indicação precisa de publicação idônea, e será
levado à sessão plenária constante da respectiva pauta.
§ 2º Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre
as decisões tidas como divergentes, provando a relação de causa
e efeito dos fatos que ensejaram a autuação, o lançamento de
ofício ou a denegação do pedido de restituição.
§ 3º O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente
do Conselho de Recursos Tributários e será interposto no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, pelo sujeito passivo
ou pela Procuradoria Geral do Município.
§ 4º Havendo inadmissibilidade do Recurso de Revisão,
o pagamento do débito por parte do devedor deverá ocorrer no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
Das Decisões de última Instância
Art. 77 Salvo o caso de Recurso de Revisão, as Câmaras
de julgamento do Conselho de Recursos Tributários constituem a última
Instância Administrativa, no âmbito da Secretaria de Finanças
do Município, contra as decisões de caráter tributário da
Auditoria, e emitirão decisão irrecorrível, no prazo de 40 (quarenta)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
Parágrafo único No caso de indeferimento do Recurso, o devedor
terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito, a contar da
intimação da decisão.
Art. 78 O Presidente do Conselho de Recursos Tributários
decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à admissibilidade
ou não do recurso de revisão.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão do Processo
Art. 79 Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade
processual do impugnante ou requerente, do recorrente ou de seu representante
legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar
o processo.
Parágrafo único Durante a suspensão, somente serão
praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo
da parte.
CAPÍTULO VIII
Da Execução das Decisões
Art. 80 As decisões definitivas dos órgãos administrativos
serão executadas no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua notificação
ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único A execução consistirá:
I na intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o débito atualizado na forma da lei aplicável;
II na imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa
de certidão à cobrança executiva, dos débitos constituídos,
se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III na notificação ao contribuinte, para receber a importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
IV na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele
favorável, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Da Gratuidade do Processo e do Regime Processual
Art. 81 Os processos no Contencioso Administrativo Tributário
são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
Art. 82 Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativo-Tributários
as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO X
Da Extinção do Processo Administrativo-Tributário
Art. 83 Extingue-se o processo:
I sem julgamento do mérito:
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da
parte e o interesse processual;
c) pela remissão;
d) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à
multa;
e) pela compensação e/ou transação;
f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento ou
parcelamento;
g)
com o ajuizamento da ação visando a discutir o crédito objeto
do processo.
II com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão favorável
ao sujeito passivo, objeto do recurso de ofício;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento,
quando confirmada em última instância a decisão parcialmente
favorável ao sujeito passivo, objeto do recurso de ofício;
c) pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
d) quando o reclamante ou defendente renunciar à pretensão em que
se fundamenta o pedido;
e) pela decadência.
TÍTULO III
Do Procedimento Especial de Restituição
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 84 O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
Da Formação do Procedimento Especial de Restituição
Art. 85 Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias
e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias
tidas como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser
restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
§ 1º Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente
procedente, observar-se-á o que se segue:
I a restituição total ou parcial de imposto dará lugar
à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros
e dos demais acréscimos legais recolhidos;
II a importância a ser restituída será atualizada monetariamente
pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito
tributário.
§ 2º A restituição poderá, também, ser
efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da compensação com
crédito fiscal do valor a ser restituído.
CAPÍTULO III
Da Extinção do Procedimento Especial de Restituição
Art. 86 Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do artigo 83 deste Decreto, no que couber.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 87 Dos documentos anexados aos processos poderão, a
requerimento das partes ou de seus procuradores, ser fornecidos traslados, cópias
e certidões.
Art. 88 Ao tomar posse, os integrantes do Conselho de Recursos
Tributários prestarão compromissos perante o Secretário de Finanças
do Município de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima
isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir as leis.
§ 1º O compromisso a que se refere este artigo é extensivo
aos Presidentes das Câmaras de julgamento de Recursos Tributários.
§ 2º A posse será dada em sessão solene do Contencioso
Administrativo Tributário, lavrando-se termo em livro especial, assinado
pelo Secretário de Finanças e pelos empossados.
Art. 89 O Conselheiro é impedido de votar nos processos em
que seja interessado, direta ou indiretamente, na qualidade de sócio, acionista,
membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal do contribuinte, à época
dó julgamento ou no passado.
Art. 90 Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo
em que seja interessado parente seu, até o 3º grau em linha reta ou
colateral.
Art. 91 No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo
será submetido a novo sorteio.
Art. 92 O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia,
caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de
3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo justificado,
a critério do Conselho Pleno.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que
couber, aos Julgadores de Primeira Instância lotados no Contencioso Administrativo
Tributário.
§ 2º A decretação de perda do mandato de que trata
este artigo é de competência do Conselho Pleno.
Art. 93 Considerar-se-á quorum, para efeito de votação,
a presença mínima de mais da metade dos Conselheiros integrantes do
órgão.
Art. 94 O Conselho de Recursos Tributários poderá, além
das Resoluções, deliberar sobre matéria tributária de alta
indagação, por solicitação do Secretário de Finanças,
editando Provimento.
Art. 95 Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários
com direito a voto e os Procuradores do Município que atuam no Conselho
perceberão vantagem remuneratória por sessão assistida, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
Art. 96 Os servidores da Secretaria de Finanças, Procuradores
lotados na Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos,
quando no exercício das funções de qualquer dos cargos ou funções
do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus
cargos ou funções de origem, computando-se-lhes o seu tempo de serviço
para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção das
demais vantagens do cargo ou função.
Art. 97 A Secretaria de Finanças proverá o Contencioso
Administrativo Tributário de local e instalações adequadas ao
seu funcionamento, livros de posse, de atas e material de expediente.
Art. 98 Vagando os cargos de Presidente do Contencioso, das Câmaras
e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará,
através de lista tríplice, seus substitutos, outorgando-lhes mandato
para completar o período de seus antecessores.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias.
Art. 99 Ficam ratificados todos os julgamentos realizados entre
a data da vigência da Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005 e a
publicação do presente Decreto.
Art. 100 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 9.852, de 26 de abril de 1996. (Luizianne de Oliveira Lins
Prefeita Municipal de Fortaleza; Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
de Finanças do Município; Martônio MontAlverne Barreto
Lima Procurador Geral do Município)
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