Ceará
DECRETO
28.592, DE 17-1-2007
Não public. no D. Oficial
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado concede parcelamento do imposto relativo às vendas a prazo
realizadas em dezembro/2006
O benefício vale para os estabelecimentos elencados no Anexo Único
deste Decreto, que poderão efetuar o pagamento do imposto em duas parcelas,
a primeira, correspondente a 40% do valor total a ser parcelado, até 31-1-2007,
e a segunda, correspondendo ao complemento do valor devido, até o dia 28-2-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as
vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa
modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal
de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade
Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar
vendas a prazo no mês de dezembro de 2006, poderá efetuar o recolhimento
do ICMS referente a essas vendas em 2 (duas) parcelas, desde que:
I o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30%
(trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2006;
II as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio,
sem a interveniência de empresas financeiras;
III esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações
tributárias;
IV não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante
de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação
do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento
ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V apresente à Célula de Execução de sua circunscrição
fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2007, demonstrativo das vendas realizadas
no mês de dezembro de 2006, discriminando o valor das vendas a vista e
a prazo, bem como declaração do atendimento das condições
especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com
o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste
Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas
neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará
o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante
das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante
a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento
será recolhido na forma e prazos seguintes:
I primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2007;
II segunda parcela, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor
a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2007.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata
o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo 12, sob título Informações Complementares,
a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número
deste Decreto;
b) no campo 01, sob título Especificação da
Receita/ Código, especificar o código da receita que será:
1015 ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista
realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no
mês de dezembro de 2006 será recolhido até o dia 22 de janeiro
de 2007, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.592/2007
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES DE COMÉRCIO VAREJISTA
CNAEFISCAL |
DESCRIÇÃO |
52159/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
52159/02 |
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
52159/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
52310/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
52310/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
52329/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
52337/02 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
52418/04 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
52426/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
52426/02 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
52426/03 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
52434/01 |
Comércio varejista de móveis |
52434/99 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
52442/05 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
52442/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
52442/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
52450/02 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
52450/03 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
52493/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
52493/05 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
52493/06 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
52493/08 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
52493/10 |
Comércio varejista de objetos de arte |
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