Rio de Janeiro
DECRETO
27.516, DE 3-1-2007
(DO-MRJ DE 4-1-2007)
ALVARÁ
Atividade Econômica Informal
Prefeitura simplifica a regularização de atividades econômicas
informais desenvolvidas na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro
A atividade
será licenciada a título precário, por meio de Alvará de
Autorização Especial, sendo dispensado o cumprimento de diversos requisitos
previstos na Consolidação das Posturas Municipais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de criar requisitos para a concessão de licenciamento
na Zona Oeste compatíveis com a realidade socioeconômica da região
e os instrumentos de regularização edílica disponíveis;
e
Considerando a necessidade de promover a regularização de atividades
econômicas informais, incentivando o desenvolvimento econômico da
Zona Oeste da Cidade, DECRETA
Art. 1º Fica dispensada do cumprimento da exigência
prevista nos incisos IX e X do artigo 14 e nos incisos VI e VII do artigo 16
do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais (Decreto
nº 18.989, de 25 de setembro de 2000), conforme cada caso, a concessão
de alvarás para estabelecimentos situados na área das XVII, XVIII,
XIX e XXXIII Regiões Administrativas cujos registros no cadastro do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresentem tipologia
territorial ou não apresentem numeração.
Art. 2º Fica dispensada do cumprimento da exigência
prevista no inciso IX do artigo 14 e no inciso VI do parágrafo único
do artigo 16 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas
Municipais (Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000) a concessão
de alvarás com fundamento na Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993,
para exercício de atividades em edificações residenciais novas
situadas na área das XVII, XVIII, XIX e XXXIII Regiões Administrativas.
Art. 3º O benefício instituído pelo artigo
1º e pelo artigo 2º se aplicará somente ao licenciamento de atividades
relacionadas nos Anexos I e II.
Art. 4º O licenciamento será concedido a título
precário, por meio da concessão de Alvará de Autorização
Especial, nos termos previstos no Título VII do Regulamento nº 1 da
Consolidação das Posturas Municipais.
Art. 5º Para a concessão do licenciamento,
o requerente apresentará declaração de que o imóvel comporta
com segurança o desempenho da atividade e de que é de sua integral
responsabilidade a ocorrência de problemas decorrentes de inadequações.
Art. 6º A concessão de alvará com os
benefícios deste Decreto será informada, conforme cada caso, à
Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria
Municipal de Urbanismo, para fins de atualização cadastral.
Art. 7º O exercício das atividades deverá
observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança
e outras de ordem pública, e não poderá causar nenhum incômodo
à vizinhança.
Art. 8º O Alvará de Autorização
Especial poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse
público.
Art. 9º A Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização será informada por qualquer órgão do
Município que constate irregularidades referentes ao funcionamento dos
estabelecimentos, para fins de aplicação de sanções de multa,
interdição, cassação e anulação de alvará.
Art. 10 Aplicam-se, no que couber, as normas gerais
de licenciamento e fiscalização previstas no Regulamento nº 1
da Consolidação das Posturas Municipais.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá
a qualquer tempo, por motivo de conveniência e interesse público exarado
em instância superior, exigir que os estabelecimentos licenciados com os
benefícios previstos neste Decreto providenciem medidas de regularização
da edificação, nos termos dispostos na legislação.
Art. 12 A concessão de alvarás para estabelecimentos
não alcançados pelas disposições deste Decreto será
efetuada, conforme cada caso, mediante a aplicação da Lei nº
2.768, de 19 de abril de 1999, e do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro
de 2000.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO
18.989/2000 (REGULAMENTO Nº 1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS
MUNICIPAIS)
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Art.
14 O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido
até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos
seguintes documentos:
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IX
Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento de qualquer
atividade em edificação nova;
X Certidão de Aceitação de Transformação
de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;
.............................................................................................................................................
Art.
16 O Alvará de Autorização Provisória será
concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação
dos seguintes documentos:
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§
1º Será exigida ainda, para licenciamentos específicos,
a apresentação dos seguintes documentos:
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VI licença de construção de edificação
da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de
qualquer atividade em edificação nova;
VII protocolo de licença de transformação de uso
da SMU, quando for o caso.
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