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Rio de Janeiro

Prefeitura simplifica a regularização de atividades econômicas informais desenvolvidas na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro

Decreto 27516/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 27.516, DE 3-1-2007
(DO-MRJ DE 4-1-2007)

ALVARÁ
Atividade Econômica Informal

Prefeitura simplifica a regularização de atividades econômicas informais desenvolvidas na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro
A atividade será licenciada a título precário, por meio de Alvará de Autorização Especial, sendo dispensado o cumprimento de diversos requisitos previstos na Consolidação das Posturas Municipais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de criar requisitos para a concessão de licenciamento na Zona Oeste compatíveis com a realidade socioeconômica da região e os instrumentos de regularização edílica disponíveis; e
Considerando a necessidade de promover a regularização de atividades econômicas informais, incentivando o desenvolvimento econômico da Zona Oeste da Cidade, DECRETA
Art. 1º – Fica dispensada do cumprimento da exigência prevista nos incisos IX e X do artigo 14 e nos incisos VI e VII do artigo 16 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais (Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000), conforme cada caso, a concessão de alvarás para estabelecimentos situados na área das XVII, XVIII, XIX e XXXIII Regiões Administrativas cujos registros no cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresentem tipologia territorial ou não apresentem numeração.
Art. 2º – Fica dispensada do cumprimento da exigência prevista no inciso IX do artigo 14 e no inciso VI do parágrafo único do artigo 16 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais (Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000) a concessão de alvarás com fundamento na Lei nº 2.062, de 16 de dezembro de 1993, para exercício de atividades em edificações residenciais novas situadas na área das XVII, XVIII, XIX e XXXIII Regiões Administrativas.
Art. 3º – O benefício instituído pelo artigo 1º e pelo artigo 2º se aplicará somente ao licenciamento de atividades relacionadas nos Anexos I e II.
Art. 4º – O licenciamento será concedido a título precário, por meio da concessão de Alvará de Autorização Especial, nos termos previstos no Título VII do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.
Art. 5º – Para a concessão do licenciamento, o requerente apresentará declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da atividade e de que é de sua integral responsabilidade a ocorrência de problemas decorrentes de inadequações.
Art. 6º – A concessão de alvará com os benefícios deste Decreto será informada, conforme cada caso, à Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de atualização cadastral.
Art. 7º – O exercício das atividades deverá observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não poderá causar nenhum incômodo à vizinhança.
Art. 8º – O Alvará de Autorização Especial poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse público.
Art. 9º – A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização será informada por qualquer órgão do Município que constate irregularidades referentes ao funcionamento dos estabelecimentos, para fins de aplicação de sanções de multa, interdição, cassação e anulação de alvará.
Art. 10 – Aplicam-se, no que couber, as normas gerais de licenciamento e fiscalização previstas no Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá a qualquer tempo, por motivo de conveniência e interesse público exarado em instância superior, exigir que os estabelecimentos licenciados com os benefícios previstos neste Decreto providenciem medidas de regularização da edificação, nos termos dispostos na legislação.
Art. 12 – A concessão de alvarás para estabelecimentos não alcançados pelas disposições deste Decreto será efetuada, conforme cada caso, mediante a aplicação da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999, e do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO:

  • DECRETO 18.989/2000 (REGULAMENTO Nº 1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS)
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  • Art. 14 – O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:
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    IX – Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
    X – Certidão de Aceitação de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;
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  • Art. 16 – O Alvará de Autorização Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:
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    § 1º – Será exigida ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos:
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    VI – licença de construção de edificação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
    VII – protocolo de licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso.
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