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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais de carnê do exercício de 2007

Decreto 27546/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 27.546, DE 16-1-2007
(DO-MRJ DE 17-1-2007)

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Prazo de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais de carnê do exercício de 2007
Para estas emissões também se aplica o parcelamento em até 10 vezes e o desconto de 10% para pagamento em cota única.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e §1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94; DECRETA:
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2007 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único – Em um mesmo carnê terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2007, o desconto para pagamento em cota única será de 10% (dez por cento).
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Fica convalidada a aplicação das datas indicadas no Calendário ora divulgado aos atos de cobrança especiais praticados anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO
CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2007

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO – COTA ÚNICA/1ª COTA

 

0 e 1

2 e 3

4 e 5

6 e 7

8 e 9

03

5-3-2007

6-3-2007

7-3-2007

8-3-2007

9-3-2007

04

5-4-2007

9-4-2007

10-4-2007

11-4-2007

12-4-2007

05

7-5-2007

8-5-2007

9-5-2007

10-5-2007

11-5-2007

06

5-6-2007

6-6-2007

8-6-2007

11-6-2007

12-6-2007

07

5-7-2007

6-7-2007

9-7-2007

10-7-2007

11-7-2007

08

6-8-2007

7-8-2007

8-8-2007

9-8-2007

10-8-2007

09

5-9-2007

6-9-2007

10-9-2007

11-9-2007

12-9-2007

10

5-10-2007

8-10-2007

9-10-2007

10-10-2007

11-10-2007

11

5-11-2007

6-11-2007

7-11-2007

8-11-2007

9-11-2007

12

5-12-2007

6-12-2007

7-12-2007

10-12-2007

11-12-2007

13

7-1-2008

8-1-2008

9-1-2008

10-1-2008

11-1-2008

14

7-2-2008

8-2-2008

11-2-2008

12-2-2008

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