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São Paulo

Prefeitura de São Paulo cassa alvarás

Decreto 48098/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 48.098, DE 16-1-2007
(DO-MSP DE 17-1-2007)

ALVARÁ
Cassação – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo cassa alvarás
Medida afeta os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo ou mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes. O comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogos de azar, quando realizados de forma ilícita também estão sujeitos à cassação do alvará. Foi revogado o Decreto 43.559, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.028, de 8 de julho de 2005, que altera a redação do § 3º e acrescenta § 4º ao artigo 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, a qual disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a redação conferida pelas Leis nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e nº 13.537, de 19 de março de 2003, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo ou mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogos de azar, quando realizados de forma ilícita, terão seus Autos de Licença de Funcionamento ou Alvarás de Funcionamento cassados.
Art. 3º – Tendo conhecimento de algum dos fatos referidos no artigo 2º desde Decreto, o órgão municipal responsável pela cassação deverá comunicá-lo à Polícia Civil de São Paulo ou à Polícia Federal, para as providências de sua competência.
Art. 4º – O expediente para a cassação de licença será iniciado por decisão do Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente ou pelo Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis da Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com a respectiva competência para a concessão da licença, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, devendo ser autuado, para tanto, processo administrativo.
§ 1º – Do processo administrativo deverão constar os fatos e os fundamentos legais para a aplicação da medida, especialmente cópia dos autos do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou pela Polícia Federal, que demonstrem a existência da infração penal.
§ 2º – Instaurado o processo administrativo, o responsável pela atividade será intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 3º – Não sendo acolhida a defesa, a licença será cassada por despacho fundamentado, exarado pelo Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente ou pelo Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis da Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com a respectiva competência para a concessão da licença.
§ 4º – Contra o despacho de cassação da licença de funcionamento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, a ser interposto perante a autoridade que o proferiu, que poderá reconsiderá-lo ou encaminhar o recurso para a apreciação do Subprefeito ou do Secretário Municipal de Habitação, conforme o caso, e cuja decisão encerrará a instância administrativa.
§ 5º – Caso apresentado pedido de reconsideração contra o primeiro despacho, ele será recebido e processado como recurso.
§ 6º – O recurso interposto contra o despacho de cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento não terá efeito suspensivo.
§ 7º – Após a publicação do despacho e a expedição do comunicado respectivo, serão anotadas as informações pertinentes na unidade e providenciada sua inserção no respectivo banco de dados informatizado.
Art. 5º – A suspeita da prática dos atos ilícitos referidos no artigo 2º deste Decreto poderá ser denunciada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento supostamente infrator, bem como à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Gestão, que encaminhará a denúncia à Subprefeitura competente.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Habitação poderão celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e com a Polícia Federal, visando otimizar a ação fiscalizatória de que trata este Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.559, de 31 de julho de 2003. (Gilberto Kassab – Prefeito; Ricardo Dias Leme – Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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