São Paulo
DECRETO
48.098, DE 16-1-2007
(DO-MSP DE 17-1-2007)
ALVARÁ
Cassação Município de São Paulo
Prefeitura de São Paulo cassa alvarás
Medida afeta os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem
ou fizerem apologia, incentivo ou mediação da exploração
sexual de crianças e adolescentes. O comércio de substâncias
tóxicas ou a exploração de jogos de azar, quando realizados de
forma ilícita também estão sujeitos à cassação
do alvará. Foi revogado o Decreto 43.559, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.028, de 8 de julho de
2005, que altera a redação do § 3º e acrescenta § 4º
ao artigo 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, a qual disciplina
a expedição de licença de funcionamento, com a redação
conferida pelas Leis nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e nº 13.537,
de 19 de março de 2003, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos que permitirem a prática,
facilitarem ou fizerem apologia, incentivo ou mediação da exploração
sexual de crianças e adolescentes, bem como o comércio de substâncias
tóxicas ou a exploração de jogos de azar, quando realizados de
forma ilícita, terão seus Autos de Licença de Funcionamento ou
Alvarás de Funcionamento cassados.
Art. 3º Tendo conhecimento de algum dos fatos referidos
no artigo 2º desde Decreto, o órgão municipal responsável
pela cassação deverá comunicá-lo à Polícia Civil
de São Paulo ou à Polícia Federal, para as providências
de sua competência.
Art. 4º O expediente para a cassação
de licença será iniciado por decisão do Supervisor de Uso do
Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente ou pelo Diretor do Departamento
de Controle do Uso de Imóveis da Secretaria Municipal de Habitação,
de acordo com a respectiva competência para a concessão da licença,
de ofício ou por provocação de qualquer interessado, devendo
ser autuado, para tanto, processo administrativo.
§ 1º Do processo administrativo deverão constar os fatos
e os fundamentos legais para a aplicação da medida, especialmente
cópia dos autos do inquérito policial instaurado pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo ou pela Polícia Federal, que demonstrem
a existência da infração penal.
§ 2º Instaurado o processo administrativo, o responsável
pela atividade será intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 3º Não sendo acolhida a defesa, a licença será
cassada por despacho fundamentado, exarado pelo Supervisor de Uso do Solo e
Licenciamentos da Subprefeitura competente ou pelo Diretor do Departamento de
Controle do Uso de Imóveis da Secretaria Municipal de Habitação,
de acordo com a respectiva competência para a concessão da licença.
§ 4º Contra o despacho de cassação da licença
de funcionamento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade,
a ser interposto perante a autoridade que o proferiu, que poderá reconsiderá-lo
ou encaminhar o recurso para a apreciação do Subprefeito ou do Secretário
Municipal de Habitação, conforme o caso, e cuja decisão encerrará
a instância administrativa.
§ 5º Caso apresentado pedido de reconsideração contra
o primeiro despacho, ele será recebido e processado como recurso.
§ 6º O recurso interposto contra o despacho de cassação
do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento
não terá efeito suspensivo.
§ 7º Após a publicação do despacho e a expedição
do comunicado respectivo, serão anotadas as informações pertinentes
na unidade e providenciada sua inserção no respectivo banco de dados
informatizado.
Art. 5º A suspeita da prática dos atos ilícitos
referidos no artigo 2º deste Decreto poderá ser denunciada por qualquer
cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiver
situado o estabelecimento supostamente infrator, bem como à Central de
Atendimento da Secretaria Municipal de Gestão, que encaminhará a denúncia
à Subprefeitura competente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Habitação poderão
celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e com a Polícia
Federal, visando otimizar a ação fiscalizatória de que trata
este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.559, de 31 de julho
de 2003. (Gilberto Kassab Prefeito; Ricardo Dias Leme Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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