Goiás
DECRETO
2.479, DE 22-12-2006
(DO-Goiânia DE 26-12-2006)
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RCTM
Alteração Município de Goiânia
Goiânia altera seu Regulamento do Código Tributário e dispensa
a retenção do ISS sobre os serviços bancários
As demais disposições do Decreto 2.273/96, alteradas pelo ato ora
transcrito,mantém as regras em vigor para retenção na fonte,
mantendo, inclusive, a relação de contribuintes enquadrados como substitutos
tributários, a qual havia sido aprovada pelo Decreto 2.056, de 21-6-2005
(Informativo 28/2005), por este revogado.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos artigos 67, § 1º e 73, § 5º, da
Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterada pelas
Leis Complementares nos 128, de 1º de dezembro de 2003, e 146,
de 16 de dezembro de 2005, e no artigo 198, do Decreto nº 2.273/96, do
Regulamento do Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado às pessoas jurídicas
abaixo relacionadas, devidamente cadastradas neste Município, que procedam,
na condição de contribuinte substituto, a retenção e o recolhimento
dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de todos os serviços
tomados e efetivamente prestados por:
I Bancos, instituições financeiras e caixas econômicas;
II Seguradoras;
III Administradoras (Shopping Centers);
IV Empresas de aviação;
V Empresas de transporte urbano coletivo;
VI Concessionárias de serviços públicos;
VII Concessionárias autorizadas de veículos;
VIII Institutos de previdência e assistência social da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
IX Fundos de previdência e assistência social;
X Órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, secretarias, agências de serviços públicos,
autarquias, fundações públicas e privadas, fundos especiais,
empresas públicas e de economia mista (Federal, Estadual e Municipal);
XI Federações e confederações de comércio, indústria
e serviços, as entidades: Serviço Social da Indústria (SESI),
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social
do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte (SENAT), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás
(SEBRAE/GO);
XII Operadoras de telefonia fixa e móvel;
XIII Empresas de incorporação imobiliária;
XIV Federações e confederações;
XV Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), ou
sucessoras;
XVI Condomínios residenciais e comerciais;
XVII Empresas de radiodifusão e televisão;
XVIII Instituições de ensino superior;
XIX Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade
de retenção, para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços
prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é
estimado, bem como dos serviços dos bancos prestados por empresas constantes
no inciso I do artigo anterior, desde que tais prestadores de serviços
sejam cadastrados neste Município.
§ 1º A prova da inscrição a que se refere o caput
em relação aos profissionais autônomos e empresas estimadas,
será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades
Econômicas (CCAE), devidamente atualizado.
§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas
fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento
naquele regime especial.
Art. 3º O imposto será retido por ocasião
do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir
e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário
Fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem
verbas de suprimento de fundo destinadas a adiantamentos a funcionários
para pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e
o recolhimento do ISSQN, na condição de substituto tributário
daqueles serviços, cujo valor não exceda o limite de um salário
mínimo vigente, ficando a responsabilidade pelo recolhimento a cargo do
prestador de serviços.
Art. 5º Dá nova redação ao inciso
VII, § 1º, e institui os §§ 5º e 6º, ambos do
artigo 198, do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário
Municipal, na seguinte forma:
Art. 198 (...)
§ 1º (...)
(...)
VII REST (RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS) Modelo D,
será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados
no Município de Goiânia.
(...)
§ 2º (...)
(...)
§ 5º O documento da REST (RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS) Modelo D, deverá ser preenchido e enviado mensalmente,
até o oitavo dia do mês subseqüente, via internet, individualmente
por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia,
com exceção dos profissionais autônomos.
§ 6º Pelo envio da REST (RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS) Modelo D, será disponibilizada ao contribuinte
substituto a emissão do documento denominado RECIBO DE RETENÇÃO
DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, a ser fornecido a cada prestador de serviço
in Diário Oficial do Município página 5 nº 4.030
Terça-feira 26-12-2006 formado na REST, a qual deverá
conter a identificação do declarante, assim como a do prestador de
serviço, o valor e a data dos serviços prestados, a alíquota
aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 2.056,
de 21 de junho de 2005. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio
Peixoto da Silveira Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade