Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
341 CCFGTS, DE 29-6-2000
(DO-U DE 31-7-2000)
FGTS
DEPÓSITOS
Compensação
Normas
para compensação de créditos do empregador em relação
a
depósitos de empregados não optantes, com depósitos em atraso.
O
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), no uso
da atribuição que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Considerando a necessidade de regulamentação do referido inciso XII,
do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, estabelecendo os
critérios e condições para a compensação entre créditos
e débitos do empregador, para com o FGTS;
Considerando a importância de que se reveste a matéria, no que diz
respeito à consolidação de instrumento capaz de propiciar a redução
do déficit na arrecadação do FGTS, com o conseqüente fortalecimento
desse pecúlio; e
Considerando o benefício direto ao trabalhador, em termos de valores a
serem revertidos à(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s), RESOLVE:
1. Regulamentar a aplicação do instituto da compensação
contemplado no inciso XII, do artigo 5º, da Lei 8.036/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, observados os seguintes
critérios:
1.1. A compensação dar-se-á automaticamente quando o empregador
fizer jus ao saque de conta vinculada de empregado não optante, ao mesmo
tempo em que figure como devedor do FGTS, em qualquer rubrica ou esfera;
1.2. Da mesma forma, a compensação automática se dará quando
o empregador, por recolhimento indevido ou lançado a maior, fizer jus em
determinada competência à devolução de valores do FGTS,
e possuir, ao mesmo tempo, débitos comprovados em relação a outras
competências;
1.3. Na efetivação das compensações de que trata a presente
Resolução, o empregador deverá ser notificado pelo Agente Operador
do FGTS quanto ao tratamento aplicado ao seu pleito de saque de conta não
optante ou de devolução de valores, devendo o empregador, complementarmente,
indicar a individualização dos recursos às correspondentes contas
originárias do débito.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles Presidente do Conselho)
ANEXO
I
ÁREA DE HABITAÇÃO
RECURSOS ADICIONAIS ALOCADOS
UF |
CARTA DE CRÉDITO |
Pró-Moradia |
Apoio à Produção |
Total |
|||
Região |
Individual |
Entidades |
COHAB |
Total |
|||
RO |
|
|
|
|
|
|
|
AC |
|
1.524 |
|
1.524 |
|
|
1.524 |
AM |
|
|
|
|
|
|
|
RR |
|
1.410 |
7 |
1.417 |
|
257 |
1.674 |
PA |
|
|
|
|
|
|
|
AP |
|
293 |
|
293 |
|
|
293 |
TO |
|
|
|
|
|
|
|
NORTE |
|
3.227 |
7 |
3.234 |
|
257 |
3.491 |
MA |
316 |
|
|
316 |
|
|
316 |
PI |
|
|
|
|
|
|
|
CE |
78 |
|
|
78 |
32.641 |
|
32.719 |
RN |
|
|
|
|
|
|
|
PB |
6.576 |
|
|
6.576 |
|
|
6.576 |
PE |
|
|
|
|
|
|
|
AL |
|
|
|
|
|
|
|
SE |
|
|
|
|
|
|
|
BA |
|
|
|
|
|
|
|
NORDESTE |
6.970 |
|
|
6.970 |
32.641 |
|
39.611 |
MG |
94.584 |
32.746 |
22.190 |
149.520 |
|
|
149.520 |
ES |
12.187 |
|
|
12.187 |
|
|
12.187 |
RJ |
33.272 |
|
|
33.272 |
|
|
33.272 |
SP |
176.930 |
196.246 |
70.874 |
444.050 |
|
|
444.050 |
SUDESTE |
316.973 |
228.992 |
93.064 |
639.029 |
|
|
639.029 |
PR |
25.367 |
|
|
25.367 |
|
|
25.367 |
SC |
24.944 |
1.510 |
|
26.454 |
|
|
26.454 |
RS |
49.559 |
|
|
49.559 |
|
|
49.559 |
SUL |
99.870 |
1.510 |
|
101.380 |
|
|
101.380 |
MS |
394 |
|
|
394 |
|
|
394 |
MT |
|
|
|
|
|
|
|
GO |
18.190 |
|
|
18.190 |
|
|
18.190 |
DF |
10.814 |
|
|
10.814 |
|
|
10.814 |
C-OESTE |
29.398 |
|
|
29.398 |
|
|
29.398 |
TOTAL |
453.211 |
233.729 |
93.071 |
780.011 |
32.641 |
257 |
812.909 |
ESCLARECIMENTO: O inciso XII, do artigo 5º, da Lei 8.036, de 11-5-1990 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), na redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dispõe que compete ao Conselho Curador fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.
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