Pernambuco
DECRETO
22.501, DE 13-12-2006
(DO-Recife DE 14-12-2006)
Republ. DO 6-1-2007
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PREFISC
Normas Município do Recife
Prefeitura do Recife regulamenta Lei que trata do Programa de Recuperação
Fiscal (PREFISC)
Foram estabelecidos os requisitos para dedução
de valores da base de cálculo do ISS nos serviços prestados por sociedades
cooperativas, previstos na Lei 17.240, de 7-7-2006.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 17.240,
de 7 de julho de 2006, e define procedimentos relativos ao cadastramento de
devedores no Programa de Recuperação Fiscal (PREFISC).
Art. 2º No caso de serviços prestados por
sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução
no valor da base de cálculo:
I dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas,
decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos
celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa
que estejam vinculados diretamente a sua atividade-fim.
§ 1º Para efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
a) sociedades cooperativas as sociedades de pessoas de natureza civil, de adesão
voluntária e com número ilimitado de sócios, constituídas
para prestar serviços aos seus associados;
b) centrais ou federações de cooperativas a união de pelo menos
três cooperativas em face de interesses comuns;
c) confederações de cooperativas a união de pelo menos três
federações ou centrais de cooperativas em face de interesses comuns.
§ 2º Serviços diretamente vinculados à atividade-fim
aqueles intrinsecamente relacionados com o produto final oferecido pela cooperativa;
Art. 3º São requisitos para a dedução
a que se refere o artigo anterior:
I Estar à cooperativa regularmente constituída na forma da
legislação específica;
II Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista
mediante dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa
e os seus cooperados;
III No caso do inciso I do artigo anterior, comprovar a cooperativa o
recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, que tenha
como sujeito passivo o cooperado, relativa a última competência cujo
vencimento já tenha ocorrido no mês do repasse;
IV No caso do inciso II do artigo anterior, efetuar a cooperativa a retenção
na fonte do valor do ISSQN devido ao Município do Recife pelo prestador
de serviços e o seu recolhimento.
§ 1º A caracterização de fraude à legislação
trabalhista dar-se-á mediante dados fornecidos pelo Ministério do
Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 2 º Para efeitos do parágrafo anterior, o convênio
a que se refere o artigo 8º da Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, terá
como objeto o envio de informações sobre autuações e ações
judiciais impetradas em face da cooperativa fiscalizada.
§ 3º No caso de não comprovação do recolhimento
do ISSQN nos termos do inciso III deste artigo, não será permitida
a dedução, apenas, do valor do repasse relativo aos profissionais
inadimplentes.
§ 4º Não será obrigatória a comprovação
da inscrição e do recolhimento do ISSQN, nos termos do inciso III
deste artigo, quando se tratar de cooperado que não tenha o seu domicílio
profissional no Município do Recife, devendo a cooperativa, para fazer
jus à dedução relativa a estes profissionais, relacionar mensalmente
os seus nomes e respectivos domicílios profissionais.
§ 5º Considera-se mês do repasse aquele previsto pela
legislação tributária municipal para a emissão da Nota Fiscal
de serviços pela sociedade cooperativa.
§ 6º Não se aplica a exigência presente no inciso
IV deste artigo aos serviços cujo ISSQN seja devido a outro Município.
Art. 4º Para efeitos da aplicação da
alíquota diferenciada de 2% (dois por cento), deverão as clínicas
e prontos-socorros previstos no item 4.03 satisfazer cumulativamente os seguintes
requisitos:
I Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
II Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática
das medidas de urgência;
III Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
IV Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime
de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;
V Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para
clientes de seguradoras e de planos de saúde;
§ 1º Os leitos a que se refere o inciso II deste artigo devem
ser destinados à realização de atos médicos simples.
§ 2º Consideram-se, para efeitos deste Decreto, atos médicos
simples a realização de exames e procedimentos ambulatoriais que não
se caracterizem como intervenção cirúrgica, permanecendo o paciente
por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica
ou pronto-socorro.
§ 3º O contribuinte que estiver, nos termos deste artigo, aplicando
a alíquota de 2% (dois por cento) e deixar de atender a qualquer das exigências
contidas nos incisos I a V deste artigo utilizará, a partir do mês
seguinte ao fato, a alíquota prevista para os demais contribuintes que
exerçam a atividade constantes do item 4.03 do artigo 102 da Lei 15.563/91.
Art. 5º O contribuinte interessado em aderir ao
PREFISC, previsto na Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, deverá dirigir-se
ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e formalizar requerimento específico
dirigido ao Gerente da Gerência de Arrecadação e Cobrança
(GAC).
§ 1º Estão legitimados a formular o pedido o titular da
empresa, o sócio devidamente autorizado no seu contrato social ou procurador
habilitado com poderes específicos para tal fim.
§ 2º O peticionário deverá:
I Preencher o Termo de Adesão ao PREFISC, o qual deverá conter:
a) Confissão irretratável dos débitos fiscais objeto de adesão
ao PREFISC, apresentada por meio de indicação pormenorizada do crédito
tributário;
b) Expressa renúncia ao direito e a desistência de qualquer ação
judicial que tenha promovido em face do Município do Recife que se refira
aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC.
c) Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo referentes
aos débitos do ISSQN que sejam objeto de adesão ao PREFISC.
d) Declaração expressa de que preenche os requisitos da Lei 17.240,
de 7 de julho de 2006, e deste Decreto.
e) Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Lei nº º 17.240, de 7 de julho de 2006;
II Apresentar o seu contrato social ou estatuto;
III Apresentar instrumento de mandato caso o peticionário não
seja titular da empresa ou sócio devidamente autorizado no contrato social.
IV Apresentar, quando do trânsito em julgado das decisões de
extinção homologando o pedido de desistência com conhecimento
de mérito das ações judiciais que tenha promovido em face do
Município do Recife que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto
da adesão ao PREFISC, o valor a que foi condenado a título de honorários
advocatícios a fim da definição do total do débito a ser
parcelado.
§ 3º Após recebimento do Termo de Adesão devidamente
preenchido, a GAC o encaminhará para a Secretaria de Assuntos Jurídicos
para a verificação do cumprimento das exigências previstas na
Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, e neste Decreto.
§ 4º Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos
emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade jurídica da adesão,
podendo delegar o exercício desta competência.
§ 5º Com o parecer conclusivo, o processo será encaminhado
a GAC.
§ 6º A adesão ao programa se concretiza com o pagamento
da primeira parcela e das custas judiciais, devendo o peticionário continuar
o pagamento das parcelas até o deferimento final da adesão.
Art. 6º Os débitos da pessoa jurídica
que aderir ao PREFISC serão consolidados tomando por base a data do deferimento
do pedido.
§ 1º A consolidação abrange todos os débitos
existentes, até 31 de julho de 2006, em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte, constituídos ou não, inclusive
os acréscimos legais relativo a multas e a juros e demais encargos, nos
termos da legislação vigente à época dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária.
§ 2º No caso dos contribuintes previstos no inciso III do artigo
3º da Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, a consolidação a que
se refere o parágrafo anterior abrange todos os débitos existentes
até 31 de dezembro de 2003.
§ 3º Havendo mais de um processo a ser consolidado, a amortização
dos valores pagos em cada parcela recairá inicialmente sobre os débitos
mais antigos, de acordo com a data da sua constituição.
Art. 7º A parcela de que trata o artigo 5º,
inciso I, da Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, será calculada em relação
à receita bruta de serviços auferida pelo contribuinte no mês
imediatamente anterior ao do recolhimento, e terá como valor mínimo,
mas não inferior a R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte
e oito centavos), o equivalente a 0,5% (meio por cento) da referida receita.
§ 1º Na hipótese do contribuinte não auferir receita
de serviços em determinado mês, o valor da parcela será calculado
pela média dos últimos seis meses em que houve faturamento, atualizada
pelo IPCA, observado o valor mínimo previsto no caput.
§ 2º Os cálculos a que se refere este artigo serão
efetuados pelo contribuinte e sujeitos a posterior verificação a ser
realizada pelo setor competente da Secretaria de Finanças.
§ 3º A receita bruta de serviços de que trata o caput
deste artigo é aquela auferida por todos estabelecimentos da Pessoa
Jurídica, inclusive os localizados fora do Município do Recife.
Art. 8º A adesão ao PREFIS não implica
desconstituição de quaisquer garantias efetivadas nos autos da ação
de execução fiscal.
Art. 9º A adesão ao PREFISC será cancelada
de ofício quando:
I do atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência
no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior
a 90 (noventa) dias;
II do atraso na apresentação da Declaração de Serviços
(DS) por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
III constatada prática de qualquer conduta tipificada na legislação
penal como crime contra a ordem tributária;
IV ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma
de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação
de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
V pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu
objeto social ou pelo não aferimento de faturamento por mais de 6 (seis)
meses consecutivos.
VI pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
no artigo 6º da Lei 17.240, de 7 de julho de 2006.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife; Bruno Ariosto Luna
de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares
de Carvalho Júnior Secretário de Finanças)
NOTA: Esclarecemos que o ato foi republicado em virtude de incorreção, uma vez que havia sido publicado sem o texto no artigo 4º e sem o artigo 5º. Desta forma, solicitamos que a íntegra do texto publicado no Informativo 51/2006 seja desconsiderada.
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