Goiás
DECRETO
6.582, DE 27-12-2006
(DO-GO DE 27-12-2006)
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Valor
Governador
atualiza valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária
para o ano de 2007
A
taxa é devida pelos serviços de vigilância sanitária executados
pela Secretaria de Saúde e foi corrigida pelo IGP-DI acumulado nos anos
de 2003 a 2006, conforme estabelece a Lei 14.368, de 26-12-2002 (Informativo
54/2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos do § 1º do artigo 250 da Lei nº 10.156, de 16 de janeiro
de 1987 e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013005258, DECRETO:
Art. 1º Os valores constantes das Tabelas I, II
e III da Lei nº 10.156, de 16 de janeiro de 1987, de que trata seu artigo
250, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 14.368, de
26 de dezembro de 2002, ficam reajustados na conformidade do Anexo único
deste Decreto.
Art. 2º Esta Decreto entra em vigor na data de
sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2007. (Alcides Rodrigues Filho)
ANEXO ÚNICO (*)
TABELA
I
TABELA DE SERVIÇOS
DOCUMENTO |
TAXA |
Atestado de salubridade para loteamento |
503,01 |
Visto: abertura/registro de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais |
62,85 |
Primeira análise de planta baixa |
62,85 |
Ato posterior à primeira análise de planta baixa |
251,40 |
Certidão de baixa |
62,85 |
Visto em registro de produtos |
62,85 |
Certidão de Regularidade |
62,85 |
Autorização para uso/comercialização de medicamento especial |
68,85 |
TABELA
II
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA
PARA ESTABELECIMENTO COM CADASTRO ESPECIAL
GRUPO |
ESTABELECIMENTO |
TAXA |
I |
Hospital/Casa de Saúde |
125,71 |
II |
Clínica Radiológica/Radioimunoensaio |
100,57 |
III |
Ótica/Laboratório Ótico |
62,85 |
IV |
Consultório: Medicina/Odontologia/Psicologia/Fonoaudiologia/Veterinária
|
50,28 |
TABELA
III
TABELA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA
OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
GRUPO |
ESTABELECIMENTO |
TAXA |
I |
Cerealista |
125,71 |
II |
Dormitórios |
100,57 |
III |
Marcernaria/Serralheria/Selaria |
62,85 |
IV |
Bar/Pastelaria/Café e Similares |
50,28 |
V |
Frutaria/Quiosque |
37,71 |
(*) Valores reajustados em consonância com o § 1º do artigo 250 da Lei nº 10.156/87, com redação dada pela Lei nº 14.368/2002, tendo por base o índice ali previsto, referente aos exercícios de 2003 a 2006.
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