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Santa Catarina

Decreto 5004/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 5.004, DE 22-12-2006
(DO-SC DE 22-12-2006)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Estado permite que prestadoras de serviços de comunicação compensem ICMS pago a maior
O ICMS a ser compensado é o resultado do confronto entre o ICMS pago conforme Decreto 2.813, de 20-12-2004 (Informativo 53/2004) e o 4.718, de 18-9-2006 (Informativo 40/2006).
O crédito poderá ser compensado a partir de 1-2-2007, parcelado em 36 vezes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, considerando o disposto no Convênio ICMS 163/2006, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que tenha efetuado pagamento do ICMS devido nos termos previstos no Decreto nº 2.813, de 20 de dezembro de 2004, relativamente às prestações de serviço de comunicação a que se refere aquele Decreto, fica autorizado a compensar o equivalente à diferença entre o valor pago com base no referido Decreto e o valor que seria devido, relativamente a essas mesmas prestações, nos termos do Decreto nº 4.718, de 18 de setembro de 2006.
Parágrafo único – A compensação será efetuada, a partir de 1º de fevereiro de 2007, mediante creditamento do referido valor em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo para tanto, o contribuinte elaborar demonstrativo do valor a ser creditado, no qual conste o cálculo do valor pago com base no Decreto nº 2.813, de 2004, e o do valor devido nos termos do Decreto nº 4.718, de 2006.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 163/2006, de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)

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