Santa Catarina
DECRETO
5.004, DE 22-12-2006
(DO-SC DE 22-12-2006)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estado permite que prestadoras de serviços de comunicação
compensem ICMS pago a maior
O ICMS a ser compensado é o resultado do confronto entre o ICMS pago
conforme Decreto 2.813, de 20-12-2004 (Informativo 53/2004) e o 4.718, de 18-9-2006
(Informativo 40/2006).
O crédito poderá ser compensado a partir de 1-2-2007, parcelado
em 36 vezes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, considerando o
disposto no Convênio ICMS 163/2006, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que tenha efetuado pagamento
do ICMS devido nos termos previstos no Decreto nº 2.813, de 20 de dezembro
de 2004, relativamente às prestações de serviço
de comunicação a que se refere aquele Decreto, fica autorizado
a compensar o equivalente à diferença entre o valor pago com base
no referido Decreto e o valor que seria devido, relativamente a essas mesmas
prestações, nos termos do Decreto nº 4.718, de 18 de setembro
de 2006.
Parágrafo único – A compensação será
efetuada, a partir de 1º de fevereiro de 2007, mediante creditamento do
referido valor em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
devendo para tanto, o contribuinte elaborar demonstrativo do valor a ser creditado,
no qual conste o cálculo do valor pago com base no Decreto nº 2.813,
de 2004, e o do valor devido nos termos do Decreto nº 4.718, de 2006.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subseqüente ao da publicação da ratificação
nacional do Convênio ICMS 163/2006, de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo
Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)
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