Ceará
DECRETO
28.589, DE 4-1-2007
(DO-CE DE 4-1-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado altera prazos de recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores
ocorridos de dezembro/2006 a novembro/2007
Normas dão continuidade aos prazos que vinham sendo praticados desde
dezembro/2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação
tributária estadual; Considerando ser imprescindível adequar a legislação
tributária vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art.1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos
fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro
de 2006 a novembro de 2007, serão os seguintes:
I até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor
agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro
de 2007;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de dezembro
de 2007;
II até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos
no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF);
III até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária por entradas
no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções
I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII,
XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados
nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II
do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária ou antecipação,
para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios
fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais
concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I,
do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto,
os prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto
nº 24.569/97.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro
Benevides Filho; Secretário da Fazenda)
NOTA COAD: Em razão do estabelecido no ato acima, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações nos Calendários das Obrigações dos meses de Janeiro e Fevereiro/2007, bem como informamos que serão disponibilizadas no Portal COAD suas versões atualizadas.
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