Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.847 SF, DE 10-1-2007
(DO-MG DE 11-1-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Secretaria de Fazenda fixa procedimento padrão para reconhecer isenção
do ICMS nas importações de bens sem similar nacional
Este tipo de pedido será utilizado em todos os
casos previstos na Parte I do Anexo I do RICMS-MG, devendo ser protocolado na
Administração Fazendária de circunscrição do importador.
O reconhecimento de isenção terá validade de 12 meses, podendo
ser prorrogado, desde que o requerimento seja feito antes do término de
sua vigência inicial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 43 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º Na entrada de mercadoria ou bem importados
do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses
relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a isenção depende de reconhecimento
pelo Fisco na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º O pedido de reconhecimento de isenção
será protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que
estiver circunscrito o importador, instruído com as provas do preenchimento
das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição
do benefício.
Parágrafo único O despacho de reconhecimento de isenção
será previamente emitido pela AF de domicílio do importador e referendado
pelo titular de Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita.
Art. 3º Salvo disposição em contrário,
o reconhecimento de isenção de que trata o artigo 2º desta Resolução
produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses contados da data
do reconhecimento prévio, podendo ser prorrogado por ato do titular da
Delegacia Fiscal, desde que requerido antes do término de sua vigência.
Art. 4º Para aposição de visto fiscal
no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação de Recolhimento do ICMS, o contribuinte, a cada
importação realizada no período de validade do reconhecimento
de isenção, deverá dirigir-se à qualquer Delegacia Fiscal
neste Estado ou à repartição fazendária estadual localizada
em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou em aeroporto,
munido dos seguintes documentos:
I despacho de reconhecimento prévio da isenção;
II laudo de inexistência de similaridade nacional para a mercadoria
ou bem importado emitido conforme o disposto no respectivo item do Anexo I ou,
conforme o caso:
a) pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);
b) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX),
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
c) pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ), pela
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(ABINEE) ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território
nacional.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de apresentação
do laudo de não similaridade no momento do desembaraço, o titular
da Delegacia Fiscal ou da repartição fazendária a que se refere
o caput poderá visar o documento Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS
desde que o importador apresente, cumulativamente:
I Termo de Compromisso em que se comprometa a apresentar o documento
no prazo de 90 (noventa) dias contados do desembaraço aduaneiro;
II Licença de Importação (LI) constando no campo Andamento
das Anuências a informação emitida pelo DECEX reconhecendo
a não similaridade da mercadoria ou do bem a ser importado.
§ 2º O titular da Delegacia Fiscal ou da repartição
fazendária a que se refere o caput, depois de efetivada a importação
e apresentado o laudo de inexistência de similaridade nacional para a mercadoria
ou bem importado, encaminhará os documentos relativos à importação
à AF a que estiver circunscrito o importador para juntada dos mesmos ao
respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) de reconhecimento de
isenção.
Art. 5º O reconhecimento prévio de isenção
de que trata esta Resolução será cassado ou revogado pelo titular
da Delegacia Fiscal na hipótese de denegação do referendo ao
reconhecimento prévio da isenção.
Art. 6º O referendo de que trata o parágrafo
único do artigo 2º desta Resolução não impede o lançamento
de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 7º Será devido o ICMS relativo a cada
operação, com acréscimos legais a partir da data do desembaraço
aduaneiro, sem prejuízo da ação fiscal cabível, ainda que
a mercadoria ou bem tenham sido liberados, no caso de:
I o importador não apresentar o laudo de inexistência de similaridade
nacional no prazo firmado no Termo de Compromisso;
II descumprimento de qualquer requisito ou condição;
III denegação do referendo ao reconhecimento prévio da
isenção.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Resolução
serão observados, ainda, os artigos 42 e 44 da Consolidação da
Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
REMISSÃO:
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DECRETO 23.780/84
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SEÇÃO IV
Do Reconhecimento de Isenção
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Art. 42 Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento
de isenção depende de requerimento, contendo:
I qualificação do requerente;
II indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido
e prova de nele estar enquadrado;
III (revogado)
IV comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida.
• Art. 43 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção.
•
Art. 44 O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo
contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.
Parágrafo único Na hipótese de reconhecimento
de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado
a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo
de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só
PTA.
Art. 44-A Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção
pelo Chefe da Administração Fazendária (AF), caberá recurso,
sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente,
no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será protocolizado na AF a que estiver
circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará
à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo,
o titular da Delegacia Fiscal:
I concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá
o direito à isenção;
II discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso
com a devida fundamentação.
§ 3º Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que
trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.
§ 4º O recorrente será cientificado da decisão a
que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por
via postal, pela AF a que estiver circunscrito.
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