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Minas Gerais

Secretaria de Fazenda fixa procedimento padrão para reconhecer isenção do ICMS nas importações de bens sem similar nacional

Decreto 23780/2007

05/02/2007 21:17:28

RESOLUÇÃO 3.847 SF, DE 10-1-2007
(DO-MG DE 11-1-2007)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Secretaria de Fazenda fixa procedimento padrão para reconhecer isenção do ICMS nas importações de bens sem similar nacional
Este tipo de pedido será utilizado em todos os casos previstos na Parte I do Anexo I do RICMS-MG, devendo ser protocolado na Administração Fazendária de circunscrição do importador. O reconhecimento de isenção terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado, desde que o requerimento seja feito antes do término de sua vigência inicial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 43 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a isenção depende de reconhecimento pelo Fisco na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º – O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o importador, instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício.
Parágrafo único – O despacho de reconhecimento de isenção será previamente emitido pela AF de domicílio do importador e referendado pelo titular de Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita.
Art. 3º – Salvo disposição em contrário, o reconhecimento de isenção de que trata o artigo 2º desta Resolução produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses contados da data do reconhecimento prévio, podendo ser prorrogado por ato do titular da Delegacia Fiscal, desde que requerido antes do término de sua vigência.
Art. 4º – Para aposição de visto fiscal no documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”, o contribuinte, a cada importação realizada no período de validade do reconhecimento de isenção, deverá dirigir-se à qualquer Delegacia Fiscal neste Estado ou à repartição fazendária estadual localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou em aeroporto, munido dos seguintes documentos:
I – despacho de reconhecimento prévio da isenção;
II – laudo de inexistência de similaridade nacional para a mercadoria ou bem importado emitido conforme o disposto no respectivo item do Anexo I ou, conforme o caso:
a) pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);
b) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
c) pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ), pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 1º – Na hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo de não similaridade no momento do desembaraço, o titular da Delegacia Fiscal ou da repartição fazendária a que se refere o caput poderá visar o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS” desde que o importador apresente, cumulativamente:
I – Termo de Compromisso em que se comprometa a apresentar o documento no prazo de 90 (noventa) dias contados do desembaraço aduaneiro;
II – Licença de Importação (LI) constando no campo “Andamento das Anuências” a informação emitida pelo DECEX reconhecendo a não similaridade da mercadoria ou do bem a ser importado.
§ 2º – O titular da Delegacia Fiscal ou da repartição fazendária a que se refere o caput, depois de efetivada a importação e apresentado o laudo de inexistência de similaridade nacional para a mercadoria ou bem importado, encaminhará os documentos relativos à importação à AF a que estiver circunscrito o importador para juntada dos mesmos ao respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) de reconhecimento de isenção.
Art. 5º – O reconhecimento prévio de isenção de que trata esta Resolução será cassado ou revogado pelo titular da Delegacia Fiscal na hipótese de denegação do referendo ao reconhecimento prévio da isenção.
Art. 6º – O referendo de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta Resolução não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 7º – Será devido o ICMS relativo a cada operação, com acréscimos legais a partir da data do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo da ação fiscal cabível, ainda que a mercadoria ou bem tenham sido liberados, no caso de:
I – o importador não apresentar o laudo de inexistência de similaridade nacional no prazo firmado no Termo de Compromisso;
II – descumprimento de qualquer requisito ou condição;
III – denegação do referendo ao reconhecimento prévio da isenção.
Art. 8º – Para fins do disposto nesta Resolução serão observados, ainda, os artigos 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

REMISSÃO:

• DECRETO 23.780/84
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SEÇÃO IV
Do Reconhecimento de Isenção

• Art. 42 – Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de requerimento, contendo:
I – qualificação do requerente;
II – indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III – (revogado)
IV – comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida.

• Art. 43 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção.

• Art. 44 – O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.
Parágrafo único – Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA.
Art. 44-A – Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção pelo Chefe da Administração Fazendária (AF), caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
§ 1º – O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º – No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo, o titular da Delegacia Fiscal:
I – concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o direito à isenção;
II – discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso com a devida fundamentação.
§ 3º – Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.
§ 4º – O recorrente será cientificado da decisão a que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito.
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