Minas Gerais
CONSULTA
244 DOLT/SUTRI/SEF, DE 11-10-2006
(DO-MG DE 12-10-2006)
MICROEMPRESA ME
Recomposição de Alíquota
O fato de a mercadoria recebida de fora do Estado ter carga tributária reduzida neste Estado não obriga o contribuinte que a recebe a recompor a alíquota do ICMS para cálculo do Simples Minas
Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO
A Consulente industrializa e comercializa produtos têxteis, artigos de
cama, mesa, roupas, fraldas e de sacaria. Informa que sua atividade restringe-se
à compra de fios de algodão cru reciclado, obtendo de sua industrialização
sacos alvejados, panos de prato e flanelas, bem como artigos de cama e mesa,
todos tributados à alíquota de 18%.
Informa que adquire os insumos em operação interna ou interestadual
com carga tributária de 12%, estando enquadrada no Simples Minas com apuração
do imposto com base na receita bruta real, nos termos do Anexo X do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA
1. A entrada de tecidos, artigos de vestuário e fios de algodão, adquiridos
de indústrias localizadas em outras Unidades da Federação, caracteriza
a hipótese de redução da base de cálculo em decorrência
de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, artigo 10, Anexo X do
RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas
de que trata o caput deste artigo?
2. A entrada de tecidos, artigos de vestuário e fios de algodão, adquiridos
junto a empresas comerciais localizadas em outras Unidades da Federação,
também caracteriza a hipótese de redução da base de cálculo
em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º,
artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição
de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
3. No Programa SAPI, quadro Documento Fiscal de Entrada, o campo
Alíquota Interna de Saída deverá ser preenchido com
a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que
promover ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso
fizesse a aquisição do produto em Minas Gerais?
4. Caso a resposta à questão anterior seja pelo preenchimento do citado
campo com a alíquota praticada nas suas saídas, como deverá proceder
para que não ocorra prejuízo nem para a Consulente nem para o Estado?
5. Os artigos de cama, mesa e banho também devem ser considerados artigos
de vestuário ou tecido, aplicando-se a tributação respectiva,
ou tem alguma previsão específica de redução da base de
cálculo para eles?
6. Caso tenha recolhido valores indevidos em face da presente consulta, como
deverá proceder para que sejam restituídos?
RESPOSTA
1 a 4. Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes
inscritos no Estado, a subalínea b.10", inciso I, artigo 42,
Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota
interna de 12% (doze por cento).
Para os artigos de vestuário, nas operações entre industriais
fabricantes e contribuintes inscritos, o item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo
RICMS/2002 estabelece a redução da base de cálculo, resultando
em uma alíquota interna de 12% (doze por cento).
Em relação aos fios e fibras, a Consulente pode adquiri-los também
à alíquota de 12% (doze por cento), tanto nas operações
interestaduais quanto nas internas, conforme prevê a subalínea b.9",
inciso I do citado artigo 42.
Em todos os casos acima, em consonância com o disposto no inciso II, §
4º, artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, a Consulente não estará
obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo
em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para
a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada
na aquisição interestadual.
Assim, no campo Alíquota Interna de Saída do quadro Documento
Fiscal de Entradas do aplicativo SAPI, a Consulente, na condição
de industrial, deverá informar a alíquota prevista para a aquisição
do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, no caso, 12% (doze por
cento).
5. Não. Segundo o Dicionário Aurélio, vestuário é o
conjunto das peças de roupas que se veste; traje, indumentária.
Assim, os artigos de cama, mesa e banho etc., não se enquadram neste conceito,
não havendo previsão de redução da base de cálculo
em relação aos mesmos.
6. Caso a Consulente tenha recolhido valores indevidos em razão de erro
na apuração do imposto, observará o disposto nos artigo 36 a
41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. (Inês Regina Ribeiro
Soares Diretora/DOLT; Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior Diretor
da Superintendência de Tributação)
REMISSÃO:
DECRETO
43.080/2002
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ANEXO X
PARTE 1
DO SIMPLES MINAS
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA E À EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Seção I
Da Apuração do Imposto
• Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS resultante da soma dos valores obtidos na forma prevista nos artigos 10 e 11, observadas as deduções previstas nos artigos 28 e 29, todos desta Parte, bem como os estornos de crédito ou de débito, se for o caso.
•
Art. 10 Sobre o valor das entradas no período será aplicada
a alíquota interna constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento,
prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço
utilizado.
§ 1º Da apuração prevista
neste artigo serão excluídos os valores correspondentes à:
I entrada de mercadoria recebida em devolução;
II entrada de mercadoria com isenção, não-incidência,
suspensão ou sujeita ao regime de substituição tributária;
III parcela reduzida da base de cálculo do ICMS;
IV entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento;
V entrada de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples
Minas.
§ 2º Do valor apurado na forma do caput deste
artigo será abatido o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal
relativa à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização
de serviço no período.
§ 3º Para os efeitos do abatimento a que se refere o
§ 2º, não será considerado, ainda que destacado em documento
fiscal, o valor correspondente à vantagem econômica decorrente de
concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto
na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal.
§ 4º Não haverá valor remanescente a ser recolhido
na forma deste artigo:
I quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final
for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou
II na hipótese de redução de carga tributária relativa
à entrada em decorrência de lei estadual.
§ 5º Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem de serviço
cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada
em outra Unidade da Federação, será considerado como crédito
o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre
o valor da mercadoria ou serviço.
§ 6º Na hipótese em que ocorrer devolução
de mercadoria, o valor do imposto pago na forma deste artigo será lançado
no SAPI como estorno de débito.
§ 7º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá
ser deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na
forma prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
....................................................................................................................................................
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