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Minas Gerais

O fato de a mercadoria recebida de fora do Estado ter carga tributária reduzida neste Estado não obriga o contribuinte que a recebe a recompor a alíquota do ICMS para cálculo do Simples Minas

Decreto 43080/2007

05/02/2007 21:17:28

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CONSULTA 244 DOLT/SUTRI/SEF, DE 11-10-2006
(DO-MG DE 12-10-2006)

MICROEMPRESA – ME
Recomposição de Alíquota

O fato de a mercadoria recebida de fora do Estado ter carga tributária reduzida neste Estado não obriga o contribuinte que a recebe a recompor a alíquota do ICMS para cálculo do Simples Minas

Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO

A Consulente industrializa e comercializa produtos têxteis, artigos de cama, mesa, roupas, fraldas e de sacaria. Informa que sua atividade restringe-se à compra de fios de algodão cru reciclado, obtendo de sua industrialização sacos alvejados, panos de prato e flanelas, bem como artigos de cama e mesa, todos tributados à alíquota de 18%.
Informa que adquire os insumos em operação interna ou interestadual com carga tributária de 12%, estando enquadrada no Simples Minas com apuração do imposto com base na receita bruta real, nos termos do Anexo X do RICMS/2002.
Isso posto,

CONSULTA

1. A entrada de tecidos, artigos de vestuário e fios de algodão, adquiridos de indústrias localizadas em outras Unidades da Federação, caracteriza a hipótese de redução da base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
2. A entrada de tecidos, artigos de vestuário e fios de algodão, adquiridos junto a empresas comerciais localizadas em outras Unidades da Federação, também caracteriza a hipótese de redução da base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
3. No Programa SAPI, quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo “Alíquota Interna de Saída” deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso fizesse a aquisição do produto em Minas Gerais?
4. Caso a resposta à questão anterior seja pelo preenchimento do citado campo com a alíquota praticada nas suas saídas, como deverá proceder para que não ocorra prejuízo nem para a Consulente nem para o Estado?
5. Os artigos de cama, mesa e banho também devem ser considerados artigos de vestuário ou tecido, aplicando-se a tributação respectiva, ou tem alguma previsão específica de redução da base de cálculo para eles?
6. Caso tenha recolhido valores indevidos em face da presente consulta, como deverá proceder para que sejam restituídos?

RESPOSTA

1 a 4. Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes inscritos no Estado, a subalínea “b.10", inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).
Para os artigos de vestuário, nas operações entre industriais fabricantes e contribuintes inscritos, o item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo RICMS/2002 estabelece a redução da base de cálculo, resultando em uma alíquota interna de 12% (doze por cento).
Em relação aos fios e fibras, a Consulente pode adquiri-los também à alíquota de 12% (doze por cento), tanto nas operações interestaduais quanto nas internas, conforme prevê a subalínea “b.9", inciso I do citado artigo 42.
Em todos os casos acima, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, artigo 10, Anexo X do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual.
Assim, no campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entradas” do aplicativo SAPI, a Consulente, na condição de industrial, deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, no caso, 12% (doze por cento).
5. Não. Segundo o Dicionário Aurélio, vestuário é o conjunto das peças de roupas que se veste; traje, indumentária”. Assim, os artigos de cama, mesa e banho etc., não se enquadram neste conceito, não havendo previsão de redução da base de cálculo em relação aos mesmos.
6. Caso a Consulente tenha recolhido valores indevidos em razão de erro na apuração do imposto, observará o disposto nos artigo 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. (Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora/DOLT; Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)

REMISSÃO:

DECRETO 43.080/2002
“...................................................................................................................................................

ANEXO X

PARTE 1
DO SIMPLES MINAS

.. ..................................................................................................................................................

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I
Da Apuração do Imposto

• Art. 9º – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS resultante da soma dos valores obtidos na forma prevista nos artigos 10 e 11, observadas as deduções previstas nos artigos 28 e 29, todos desta Parte, bem como os estornos de crédito ou de débito, se for o caso.

• Art. 10 – Sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço utilizado.
§ 1º –  Da apuração prevista neste artigo serão excluídos os valores correspondentes à:
I – entrada de mercadoria recebida em devolução;
II – entrada de mercadoria com isenção, não-incidência, suspensão ou sujeita ao regime de substituição tributária;
III – parcela reduzida da base de cálculo do ICMS;
IV – entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento;
V – entrada de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Minas.
§ 2º –  Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização de serviço no período.
§ 3º –  Para os efeitos do abatimento a que se refere o § 2º, não será considerado, ainda que destacado em documento fiscal, o valor correspondente à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 4º –  Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:
I – quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou
II – na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.
§ 5º –  Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra Unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço.
§ 6º –  Na hipótese em que ocorrer devolução de mercadoria, o valor do imposto pago na forma deste artigo será lançado no SAPI como estorno de débito.
§ 7º –  Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na forma prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
.................................................................................................................................................... ”

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