Ceará
DECRETO
6.008, DE 29-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Bens de Informática e Automação
Governo disciplina a concessão de incentivos fiscais para quem produzir
bens de informática na Zona Franca de Manaus
As empresas que invistam em atividades de pesquisa
e desenvolvimento na Amazônia poderão se beneficiar da isenção
do IPI e da redução do Imposto de Importação, observados
os limites mínimos e regras de investimentos e desde que o processo produtivo
básico do produto seja aprovado pelos órgãos competentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º As empresas que invistam em atividades
de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto
sobre Importação II para bens de informática, nos termos
previstos neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se
bens de informática e automação:
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software); e
IV os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código 8517.11.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM);
V terminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22
da NCM);
VI unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na
subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
§ 1º Os bens de que trata este artigo serão os mesmos
da relação prevista no § 1º do artigo 4º da Lei nº
8.248, de 28 de outubro de 1991, respeitado o disposto no artigo 16-A dessa
mesma Lei.
§ 2º Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando
constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação
do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos
dos atos aprobatórios.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI E II
Art. 3º Os bens de informática industrializados
na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção
do IPI e redução do II mediante aplicação da fórmula
que tenha:
I no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada
no processo produtivo; e
II no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção
nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo.
Art. 4º A isenção do IPI e redução
do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo
Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo
Básico (PPB), estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 5º Para fazer jus à isenção
do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução
do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor
das aquisições de produtos contemplados com a isenção do
IPI e redução do II, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do
IPI nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser
apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)
e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos
por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão
ser aplicados como segue:
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o artigo 26, devendo
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e
II sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º Percentagem não inferior a cinqüenta por cento
dos recursos de que trata o inciso II do § 1º será destinada
a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de
pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental,
credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia.
§ 3º O montante da aplicação de que trata o inciso
I do § 1º se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios
e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado
pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com
outras empresas, realizados no âmbito do Convênio.
§ 4º Para apuração do valor das aquisições
a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido
e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e
que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
§ 5º Para os fabricantes beneficiários do regime de que
trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
venda de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas
da subposição NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo
estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de
1º de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos
previstos no § 1º e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro
centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos
por cento, respectivamente.
Art. 6º Para as empresas fabricantes de microcomputadores
portáteis (códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10
e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos
(códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29
da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM),
gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimentação
(código 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos no artigo 5º, serão reduzidos em
cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais
mínimos previstos no § 1º e incisos do artigo 5º, ficam
reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos
por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar o percentual de
redução mencionado no caput, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano-calendário.
Art. 7º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata
o § 18 do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, será gerido
e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 1º O Programa Objetiva fortalecer as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade
de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das
instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como
apoiar e fomentar projetos de interesse da região.
§ 2º Para atender o Programa, os recursos de que tratam o artigo
31 e o § 3º do artigo 35 serão depositados no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação
específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações,
devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§ 3º Observadas as aplicações previstas no §
1º do artigo 5º, até dois terços do complemento de dois
inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput
do artigo 5º poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros
no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação
na Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 4º Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos
de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput
serão estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em
até trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8º O disposto no caput do artigo 5º
não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos
por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00
da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais.
Art. 9º O disposto no § 1º do artigo
5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 10 As obrigações relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no artigo 5º tomarão por
base o faturamento apurado no ano-calendário.
Art. 11 Para os efeitos do disposto neste Decreto não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação
de bens e serviços de informática.
Art. 12 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão,
a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação deste Decreto no período.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
Art. 13 Processo Produtivo Básico (PPB) é
o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que
caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art. 14 A isenção do IPI e a redução
do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo
com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação
de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus.
Art. 15 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada,
devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados,
bem como os motivos determinantes do indeferimento.
Art. 16 Sempre que fatores técnicos ou econômicos
assim o indicarem:
I o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento
do PPB alterado; e
II a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada.
Parágrafo único A alteração de um PPB implica o seu
cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 17 Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial
de Análise de PPB, instituído pelo artigo 4º do Decreto nº
4.401, de 1º de outubro de 2002, composto por representantes dos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência
e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor
a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria
interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 18 A fiscalização da execução
dos PPB para os produtos industrializados de que trata o artigo 14 deste Decreto
é da competência da SUFRAMA, podendo o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, sempre que julgar necessário,
realizar inspeções nas empresas para verificação do seu
fiel cumprimento.
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA DE PROJETO
Art. 19 Ouvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA,
mediante portaria, baixará instruções que tratem da elaboração
de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e
Desenvolvimento e deverá ser apresentada pela empresa interessada em se
beneficiar da isenção do IPI e da redução do II, titular
de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução
a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 2º As empresas que apresentarem novos projetos industriais,
sob quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto técnico-econômico
a proposta de projeto que trata o § 1º.
§ 3º As empresas com projetos industriais já aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 1967, na data de publicação
deste Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o §
1º no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação
da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 4º A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa,
a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 20 Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento
para fins do disposto nos artigos 1º e 5º:
I trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico,
descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão
dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa
ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas
ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos
ou implantados, incorporando características inovadoras;
III formação ou capacitação profissional de níveis
médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia
da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos
nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c) em cursos de formação profissional, de nível médio e
superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas
consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no artigo 23, inciso
III.
IV serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, gestão e controle
da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação de incubadoras, desde que
associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único As atividades de pesquisa e desenvolvimento
serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais
como: patentes depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade
ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às
instituições convenentes parceiras; protótipos, processos, programas
de computador e produtos que incorporem inovação científica ou
tecnológica; publicações científicas e tecnológicas
em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;
dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados;
conservação dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das
condições de emprego e renda e promoção da inclusão
social.
Art. 21 Serão enquadrados como dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas
no artigo 5º, os gastos realizados na execução ou contratação
das atividades especificadas no artigo 20, desde que se refiram a:
I uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como
serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II implantação, ampliação ou modernização
de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III recursos humanos diretos;
IV recursos humanos indiretos;
V aquisição de livros e periódicos técnicos;
VI materiais de consumo;
VII viagens;
VIII treinamento;
IX serviços técnicos de terceiros; e
X outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os
gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelo valor da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por
pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
e aos programas e projetos de que trata o § 3º, necessária à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será
computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I pelos seus valores de custo de produção ou aquisição,
deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º,
poderão ser computados como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte
de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos
de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão ser
incluídos nos montantes referidos no inciso I do § 1º do artigo
5º e no § 6º.
§ 5º Os Convênios referidos no inciso I do § 1º
do artigo 5º deverão contemplar um percentual de até dez por
cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de
custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.
§ 6º Observadas as aplicações mínimas previstas
no artigo 5º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos
por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser
aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente
pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou
instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia Ocidental.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos
mencionados no inciso I do § 1º do artigo 5º na contratação
de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica,
serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia.
§ 8º Para efeito das aplicações previstas no §
6º, na implantação, ampliação ou modernização,
mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis,
somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação
ou do aluguel, correspondentes ao período de utilização do laboratório
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o artigo 20.
§ 9º Para efeito das aplicações previstas no inciso
I do § 1º do artigo 5º poderão ser computados os valores
integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput,
mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos
bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o
final do período de depreciação.
§ 10 Os gastos mencionados no § 5º poderão ser incluídos
no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de pesquisa
ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 11 O complemento a que se refere o § 6º poderá
ser aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia, sediadas na Amazônia Ocidental.
§ 12 Poderá ser admitido o intercâmbio científico
e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar
na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do
disposto no artigo 5º, desde que o montante dos gastos não seja superior
a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa e desenvolvimento
do ano-base, em cada modalidade de aplicação, excluindo a prevista
no § 1º, inciso II, daquele mesmo artigo.
I os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo
poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância
nº contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o
conceito de atividade complementar, de que trata o inciso II do § 13;
II na realização de intercâmbio inter-regional, poderão
ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas
pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) criado
conforme artigo 21 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
§ 13 Para os efeitos do disposto no § 12 consideram-se:
I intercâmbio científico e tecnológico: as atividades
que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de alunos
e professores das instituições de ensino ou pesquisa; a execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere
o § 1º do artigo 19, os pagamentos financeiros efetuados a título
de cessão de equipamentos; a aquisição, a transmissão ou
o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos
de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos ou para os processos de formação,
capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos;
e
II atividades complementares: aquelas que envolvam trabalho prático
ou teórico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento
de que trata o Plano previsto no § 1º do artigo 19.
§ 14 As empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas
na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento
ao disposto no artigo 5º, deverão efetuar escrituração contábil
específica das operações relativas a tais atividades.
§ 15 A documentação técnica e contábil relativas
às atividades de que trata o § 14 deverá ser mantida pelo prazo
mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relatórios de
que trata o artigo 29.
§ 16 Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
a que se refere o artigo 5º, decorrentes dos convênios entre instituições
de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo
estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade
intelectual.
Art. 22 No caso de produção terceirizada,
a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas
no artigo 5º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização
de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas
as seguintes condições:
I o repasse das obrigações, relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não
a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
inclusive conforme o disposto no artigo 31, ficando ela sujeita às penalidades
previstas no artigo 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações assumidas;
II o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa
e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade
de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no § 1º
do artigo 19, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos
do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto
no artigo 29;
IV caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será
reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre as
empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações
assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI
e da redução do II; e
V as empresas contratadas também devem atender às disposições
estabelecidas no artigo 29.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 23 Para os fins do artigo 5º consideram-se
como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial
ou reconhecida:
I os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos
e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal,
ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;
II os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as
demais organizações de direito privado que exerçam atividades
de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer
forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País,
visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade
congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos
neste artigo;
III as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo
213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder
Público, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos
pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação,
como informática, computação, elétrica, eletrônica,
mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de
ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas
e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia,
ou, mediante consulta prévia à autarquia, em áreas nas quais
forem admitidas as aplicações de que trata o § 1º do artigo
5º.
Art. 24 Para fins de atendimento ao disposto no inciso
I do § 1º do artigo 5º, considera-se:
I sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento
único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada
ou o controlador das sucursais; e
II estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa:
aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento
em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 25 As empresas que venham a usufruir dos benefícios
de que trata este Decreto, deverão implantar:
I Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; e
II Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 26 Fica mantido o Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo artigo 16
do Decreto nº 4.401, de 1o de outubro de 2002, com a seguinte
composição:
I um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, que o coordenará;
II um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA), que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq);
V um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES);
VI um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
VII um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII dois representantes do Pólo Industrial de Manaus;
IX dois representantes da comunidade científica da Amazônia
Ocidental;
X um representante do Governo do Estado do Amazonas.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do comitê e os respectivos suplentes de
que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos
e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação
dos referidos nos incisos VIII e IX.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão
designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê
não serão remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 6º Para o suporte técnico, administrativo e financeiro
do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II
do § 4o do artigo 2o da Lei nº 8.387, de 1991,
no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente
a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou suplente
não impedirá o funcionamento regular do Comitê.
Art. 27 Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa
e Desenvolvimento na Amazônia:
I elaborar o seu regimento interno;
II gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do artigo
2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento
dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados
ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei
nº 8.387, de 1991;
VI definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem
contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;
VII aprovar a consolidação dos relatórios de que trata
o § 8º do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas
as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa
e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por
cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento
que serão considerados prioritários;
X assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos
financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos artigos 7º,
31 e 35;
XI avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas,
a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à
realização das atividades do Comitê.
Parágrafo único A SUFRAMA fará publicar, no Diário
Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que
trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios
demonstrativos a que se refere o inciso VII.
Art. 28 Para o desempenho de suas atribuições,
o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios
para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração,
bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por
grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente,
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento.
Parágrafo único Os custos ou remunerações incorridos,
quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições
mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais
e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos
previstos na legislação.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 29 Até 31 de julho de cada ano deverão
ser encaminhados à SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário
anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados
alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados
em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Na elaboração dos relatórios,
admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no
qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos
nos incisos IV a X do caput do artigo 21, adotar os seguintes percentuais
aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades
de pesquisa e desenvolvimento:
I até trinta por cento, quando se tratar de projetos executados
em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
II até vinte por cento, nos demais casos.
§ 3º Os percentuais previstos no § 2º poderão
ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios
elaborados sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados
dentro do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções
previstas no artigo 34.
§ 5º As empresas que se enquadrarem na situação prevista
no artigo 9o deste Decreto estarão sujeitas à elaboração
do relatório demonstrativo na forma simplificada.
§ 6º Os relatórios demonstrativos serão apreciados
pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica
às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI
e da redução do II.
§ 7º A SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.
§ 8º A SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os
procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos
e eventual contestação dos resultados da análise mencionada no
§ 6o.
§ 9º A opção prevista no § 2º inclui e
substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do
ano-calendário anterior.
Art. 30 Serão considerados como aplicação
em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário:
I os dispêndios correspondentes à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente,
em cumprimento às obrigações de que trata o artigo 5º, decorrentes
da fruição da isenção do IPI e da redução do II
no ano-calendário;
II os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil
de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III eventual pagamento antecipado a terceiros para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único Os investimentos realizados de janeiro a março
poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário
anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos
dois períodos.
Art. 31 Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no artigo 5º não atingirem,
em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais,
atualizados e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação
na Amazônia, de que trata o artigo 7º, observados os seguintes prazos
para o recolhimento:
I até a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata
o artigo 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento;
II a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos
de que trata o artigo 29.
Art. 32 Na ocorrência de insuficiência de
investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios,
observar-se-á o disposto no artigo 31, devendo a empresa beneficiária
dos incentivos fiscais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 8.387,
de 1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos
prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 33 Deverá ser suspensa a concessão da
isenção do IPI e da redução do II deferida para os produtos
fabricados pela empresa que deixar de atender as exigências estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados,
acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos
do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá
recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da
ciência pela empresa beneficiária.
§ 2º Caracterizado o inadimplemento das obrigações
de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, serão suspensos pela
SUFRAMA, por até cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.
§ 3º Do ato previsto no § 2º será dado conhecimento
à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas
as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação,
ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará
o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput,
relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 5º A suspensão ou a reabilitação será
realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário
Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento
à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 6º O cancelamento será efetivado por resolução
do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus, a ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição
será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Art. 34 A SUFRAMA suspenderá a autorização
dos Pedidos de Licenciamento de Importação (PLI) dos bens de que trata
o artigo 2º e que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios
previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que não atenderem
as disposições do artigo 29.
CAPÍTULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO DO
INVESTIMENTO EM P&D
Art. 35 Os débitos decorrentes da não-realização,
total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado
em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento
compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o artigo
5º, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos
referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de
receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos
concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter
sido realizado.
§ 3º Os débitos consolidados conforme o disposto no §
2º deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas,
a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação
no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação
na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data-base da consolidação,
a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º, dividido pela
quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no §
3º.
Art. 36 Os pedidos de parcelamento de que trata o artigo
35 deverão ser formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA
e instruídos com os seguintes documentos:
I proposta de quitação de débitos, em conformidade com
as instruções referidas no caput;
II declaração da empresa informando o total dos débitos,
identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos
oriundos da não-realização total ou da não-realização
parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III declaração, irretratável, de que foram apontados todos
os débitos existentes;
IV certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa,
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da
União e comprovação da inexistência de débitos relativos
às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS); e
V comprovação do depósito da primeira prestação
do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do artigo 35.
Art. 37 As prestações mensais e consecutivas
a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no
dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive
enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 38 O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio
de despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante
da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento
e o valor de cada prestação.
Parágrafo único As prestações mensais e consecutivas
a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no
dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive
enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 39 Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado
caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados
da ciência do interessado.
Art. 40 Na hipótese da não-realização
de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho
concessivo, a que se refere o artigo 38 e cancelada a concessão de isenção
do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de
investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do
ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos
legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput se aplica também à
hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados.
§ 2º O IPI e o II serão exigidos com referência às
resoluções concessórias de benefícios relativas ao período
abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o artigo 36.
Art. 41 A SUFRAMA informará, até o dia quinze
de cada mês, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria
da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior,
identificando a empresa, o número da resolução concessiva do
tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.387, de 1991, o período a que
se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a
quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 42 A SUFRAMA informará trimestralmente, até
o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil,
ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal,
os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.
CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 43 Para fins da redução de cinqüenta
por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento
no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.077, de 2004, a empresa beneficiária
deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo
de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:
I declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização,
no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis,
nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;
II registrar o montante das obrigações relativas a investimento
em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3º, 4º
e 18 do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no período referido
no caput;
III indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado
período, com as correspondentes provas;
IV consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento
em pesquisa e desenvolvimento, no período.
Art. 44 A redução de que trata o artigo 43
deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas
no artigo 5º.
Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput,
os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do artigo
5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento,
cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 As notas fiscais relativas à comercialização
dos produtos contemplados com isenção do IPI e redução do
II deverão fazer expressa referência a este Decreto e à resolução
aprobatória do projeto.
Art. 46 A instituição de ensino e pesquisa
ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer
dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências
fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio
com empresas beneficiárias.
Art. 47 A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos
à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir
instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 48 As partes envolvidas na divulgação
das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados
com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da
redução do II deverão fazer expressa referência à Lei
nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único Os resultados das atividades de pesquisa e
desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização
prévia das entidades envolvidas.
Art. 49 Fica delegada competência aos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual
referidos nos §§ 11 e 13 do artigo 2º da Lei nº 8.387, de
1991, acrescentados, respectivamente, pelo artigo 3º da Lei nº 10.176,
de 2001, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003,
alterados pelo artigo 2º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados
conforme o artigo 6º da última Lei.
Art. 50 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão
promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração
do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 51 Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos da administração
pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto
da isenção do IPI e da redução do II, da utilização
dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações
estabelecidas neste Decreto.
Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Ficam revogados os Decretos nºs
4.401, de 1o de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de 2005.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Luiz Fernando Furlan; Sérgio
Machado Rezende)
NOTA: O Decreto 4.401, de 1-10-2002, que disciplinava a concessão do benefício, encontra-se divulgado no Informativo 40/2002 do Colecionador de IPI.
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