Santa Catarina
DECRETO
4.994, DE 20-12-2006
(DO-SC DE 20-12-2006)
CRÉDITO ACUMULADO
Suspensão
Suspende a recepção, solicitação e a concessão
de autorização para a transferência de saldo credor nos
meses de janeiro a fevereiro/2007
Os pedidos protocolados e não deferidos até 31-12-2006 também
ficam suspensos e a suspensão não se aplica às transferências
entre empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras. Está
limitada em 15% do saldo devedor apurado no período anterior à
apropriação dos saldos credores recebidos em transferência
desde 1-12-2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam, durante os meses de janeiro e fevereiro
de 2007, suspensas a recepção de solicitação e a
concessão de autorização para a transferência de
saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001.
Parágrafo único – Os pedidos de transferência protocolados
anteriormente à vigência deste Decreto, e não deferidos
até 31 de dezembro de 2006, serão sobrestados pelo período
referido no caput.
Art. 2º – A partir de 1º de dezembro de 2006,
a apropriação pelo destinatário, de saldo credor acumulado
recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração,
a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado no período imediatamente
anterior.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não se
aplica às transferências de saldo credor acumulado destinadas a
empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio
de Andrade Dutra)
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