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Sancionada Lei que desonera a distribuição de energia nos Jogos Olímpicos de 2016

Lei 13265/2016

04/04/2016 08:50:30

LEI 13.265, DE 1-4-2016
(DO-U DE 4-4-2016)


ISENSÃO – Instituições Beneficiadas

Sancionada Lei que desonera a distribuição de energia nos Jogos Olímpicos de 2016
Esta Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 693, de 30-9-2016, altera a Lei 12.780, de 9-1-2013, entre outras normas, para estender os benefícios tributários referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os referidos jogos, e às suas contratadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro


'Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos."'

"Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:
I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput."

"Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e
II - da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.

§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

"Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação."

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Nivaldo Luiz Rossato

Eugênio José Guilherme de Aragão

Nelson Barbosa

Eduardo Braga

Valdir Moysés Simão

Ricardo Leyser Gonçalves

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