Santa Catarina
DECRETO
4.989, DE 15-12-2006
(DO-SC DE 15-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Introduzidas alterações no RICMS/SC
»» Neste ato destacamos o seguinte:
Foi revogado o regime especial que concedia crédito presumido do ICMS nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja, promovidas por industrial fabricante, mediante regime especial.
Está mantido o crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas de carnes e miudezas comestíveis de suínos e aves das espécies domésticas.
Os tarugos de alumínio classificados na posição 7601.20.00 da NCM foram incluídos dentre os produtos que poderão ser adquiridos por estabelecimento industrial, com concessão de crédito presumido do ICMS.
As mercadorias produzidas por estabelecimento localizado no estado pertencente a beneficiário do regime especial aplicado às distribuidoras ou atacadistas estão excluídas do benefício de redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por distribuidoras ou atacadistas.
Estão mantidos até 31-12-2008 os benefícios concedidos através de regime especial, especificamente relacionados neste Ato, vigentes até 15-12-2006.
O Decreto 4.989, de 15-12-2006, alterou dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001, e do Decreto 4.908, de 27-11-2006 (Informativo 50/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.276 Ficam revogados o inciso XII e o § 7º
do artigo 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.277 O inciso I, mantidas suas alíneas, e o
inciso II, mantidas suas alíneas, ambos do artigo 17 do Anexo 2, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I calculado sobre o valor da operação, nas saídas
interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas
ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas
neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados
do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
II calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes
da matança de suínos produzidos em território catarinense, por
produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou
cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração
e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do
Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
ALTERAÇÃO 1.278 O artigo 18 do Anexo 2 fica acrescido do §
4º com a seguinte redação:
§ 4º Observadas as condições previstas neste
artigo, aplica-se também o benefício em relação às
entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM,
hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente
àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º.
ALTERAÇÃO 1.279 O inciso V do § 1º do artigo 90 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
V fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado
neste Estado.
Art. 3º Os contribuintes detentores de regime especial
outorgado com base no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 15, XII, vigente até a
data de publicação deste Decreto, continuarão a fazer jus ao
benefício então regulado pelo referido dispositivo, nas condições
previstas nos respectivos atos concessórios, até 31 de dezembro de
2008.
Art. 4º Desde que atendidos os requisitos e limites
previstos no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 17, permanecem em vigor, até 31
de março de 2007, os regimes especiais vigentes na data de publicação
deste Decreto, concedidos com base no referido artigo.
Art. 5º O previsto nos artigos 3º e 4º
não elide a aplicação do disposto no RICMS/SC, Anexo 6, artigo
8º, se for o caso.
Art. 6º O inciso II do artigo 2º do Decreto
nº 4.908, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II a desistência irretratável do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado
o débito objeto da dispensa de pagamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação aos artigos 1º a
5º, que produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2007. (Eduardo
Pinho Moreira Governador do Estado)
REMISSÃO:
• DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
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•Art.
15 Fica concedido crédito presumido:
................................................................................................................................................
XII
ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, atendidas as condições
nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas
de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e
creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado
o disposto no § 7º: (revogado pelo Ato transcrito)
................................................................................................................................................
§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se
aplica: (revogado pelo Ato transcrito)
................................................................................................................................................
•
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):
................................................................................................................................................
•
Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial
que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada
da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento
comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo
43):
................................................................................................................................................
•
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes
operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos
em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
................................................................................................................................................
Anexo 6
.............................................................................................................................................
•
Art. 8º Os regimes especiais, atendidas as conveniências da
administração tributária, poderão ser cassados ou alterados
a qualquer tempo.
................................................................................................................................................
NOTA: Informamos que a íntegra do Ato foi publicada sem a inclusão do artigo 2º.
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