x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Introduzidas alterações no RICMS/SC

Decreto 4989/2007

05/02/2007 21:17:27

Untitled Document

DECRETO 4.989, DE 15-12-2006
(DO-SC DE 15-12-2006)

REGULAMENTO
Alteração

Introduzidas alterações no RICMS/SC

»» Neste ato destacamos o seguinte:

– Foi revogado o regime especial que concedia crédito presumido do ICMS nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja, promovidas por industrial fabricante, mediante regime especial.
– Está mantido o crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas de carnes e miudezas comestíveis de suínos e aves das espécies domésticas.
– Os tarugos de alumínio classificados na posição 7601.20.00 da NCM foram incluídos dentre os produtos que poderão ser adquiridos por estabelecimento industrial, com concessão de crédito presumido do ICMS.
– As mercadorias produzidas por estabelecimento localizado no estado pertencente a beneficiário do regime especial aplicado às distribuidoras ou atacadistas estão excluídas do benefício de redução de base de cálculo aplicável nas operações realizadas por distribuidoras ou atacadistas.
– Estão mantidos até 31-12-2008 os benefícios concedidos através de regime especial, especificamente relacionados neste Ato, vigentes até 15-12-2006.
– O Decreto 4.989, de 15-12-2006, alterou dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001, e do Decreto 4.908, de 27-11-2006 (Informativo 50/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.276 – Ficam revogados o inciso XII e o § 7º do artigo 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.277 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II, mantidas suas alíneas, ambos do artigo 17 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:”
“II – calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:”
ALTERAÇÃO 1.278 – O artigo 18 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º.”
ALTERAÇÃO 1.279 – O inciso V do § 1º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.”
Art. 3º – Os contribuintes detentores de regime especial outorgado com base no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 15, XII, vigente até a data de publicação deste Decreto, continuarão a fazer jus ao benefício então regulado pelo referido dispositivo, nas condições previstas nos respectivos atos concessórios, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 4º – Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 17, permanecem em vigor, até 31 de março de 2007, os regimes especiais vigentes na data de publicação deste Decreto, concedidos com base no referido artigo.
Art. 5º – O previsto nos artigos 3º e 4º não elide a aplicação do disposto no RICMS/SC, Anexo 6, artigo 8º, se for o caso.
Art. 6º – O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 4.908, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento.”
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 1º a 5º, que produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2007. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

• DECRETO 2.870/2001

Anexo 2

“ ..................................................................................................................................................

•Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
................................................................................................................................................
XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º: (revogado pelo Ato transcrito)

................................................................................................................................................
§ 7º – O benefício previsto no inciso XII não se aplica: (revogado pelo Ato transcrito)
................................................................................................................................................

• Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
................................................................................................................................................

• Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
................................................................................................................................................

• Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
................................................................................................................................................ ”

Anexo 6

“ .............................................................................................................................................

• Art. 8º – Os regimes especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.
................................................................................................................................................”

NOTA: Informamos que a íntegra do Ato foi publicada sem a inclusão do artigo 2º.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade