Paraná
DECRETO
7.679, DE 27-12-2006
(DO-PR DE 29-12-2006)
CRÉDITO
Material de Consumo
Estado prorroga prazo para início da apropriação de crédito
do ICMS dos materiais de uso ou consumo
Benefício só poderá ser utilizado
a partir de 1-1-2011. Foi alterado dispositivo do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no artigo 65, I, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
e na Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º
do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Na aplicação
do artigo 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito
as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas
a partir de 1º de janeiro de 2011 (artigo 65, I, da Lei nº 11.580/96
e Lei Complementar nº 122/2006).
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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