Paraná
DECRETO
7.677, DE 27-12-2006
(DO-PR DE 29-12-2006)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Estado revigora isenção do ICMS no serviço de transporte
O benefício
será aplicado de 20-10-2006 a 30-4-2007 nas prestações de serviço
de transporte intermunicipal de cargas com tomador contribuinte. Foi alterado
o Decreto 5.141, de 12-12-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 711ª Fica revigorado o
item 76-A do Anexo I, com a seguinte redação:
76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha início
e término no território paranaense e cujo tomador do serviço
seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio
ICMS 04/2004).
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
20 de outubro de 2006. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil)
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