x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

SC extingue o recolhimento do diferencial da alíquota de bens e mercadorias adquiridos diretamente de atacadista e distribuidora de outro Estado

Decreto 5003/2007

05/02/2007 21:17:27

Untitled Document

DECRETO 5.003, DE 22-12-2006
(DO-SC DE 22-12-2006)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Extinção

SC extingue o recolhimento do diferencial da alíquota de bens e mercadorias adquiridos diretamente de atacadista e distribuidora de outro Estado
Passa a se permitir a utilização do crédito do ICMS, na aquisição de energia elétrica, a partir de 1-1-2007, pelas empresas de telecomunicações e este crédito não poderá ser superior a 80% do imposto destacado na conta de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.281 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento:
a) o § 1º do artigo 29;
b) a alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60;
c) os §§ 8º, 9º, 10 e 14, do artigo 60;
II – do Anexo 2, o § 1º do artigo 140;
III – do Anexo 4, o § 4º do artigo 4º.
ALTERAÇÃO 1.282 – O artigo 29 do Regulamento fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I – o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se àquele pago pela aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação de serviço de telecomunicação;
II – O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, será definido em laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida no artigo 82, parágrafo único, II.”
ALTERAÇÃO 1.283 – Os §§ 11, 18 e 22, do artigo 60 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “c” a “f”, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.”
“§ 18 – O disposto no § 1º, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do artigo 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
“§ 22 – Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”
ALTERAÇÃO 1.284 – O artigo 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56-A – O disposto nos artigos 54, § 2º, II e IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)

REMISSÃO:

• DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................

• Art. 29 – Para a compensação a que se refere o artigo 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º – O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, “b”, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................

• Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
....................................................................................................................................................
II – por ocasião da entrada no Estado:
....................................................................................................................................................
b) (Revogado pelo Ato ora transcrito) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
....................................................................................................................................................
§ 8º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
I – o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.
II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
d) destinadas à indústria;
e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
f) destinados à distribuidora de energia elétrica;
g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção;
h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria;
cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio.
III – absorve o disposto no artigo 1º, VI;
IV – aplica-se também às aquisições de estabelecimento:
a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;
b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI;
V – quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de cálculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;
VI – REVOGADO.
§ 9º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:
I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada, ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento industrial.
II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.
§ 10 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do § 8º.
....................................................................................................................................................
§ 14 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Consideram-se interdependentes, para os fins do § 9º, I, as empresas de cujo capital participe, ainda que indiretamente, ao menos um mesmo sócio, com no mínimo 10% (dez por cento)
....................................................................................................................................................

Anexo 2

....................................................................................................................................................
• Art. 140 – O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais:
....................................................................................................................................................
§ 1º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) O disposto neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do artigo 60, § 1º, II, “b” que poderá ser utilizado para compensar o imposto apurado na forma do caput no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.
....................................................................................................................................................

Anexo 4

....................................................................................................................................................
Art. 4º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
....................................................................................................................................................
§ 4º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) O imposto apurado na forma do caput poderá ser compensado com o imposto a que se refere o artigo 60, § 1º, II, “b” do Regulamento, no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.
....................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade