Santa Catarina
DECRETO
5.003, DE 22-12-2006
(DO-SC DE 22-12-2006)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Extinção
SC extingue o recolhimento do diferencial da alíquota de bens e mercadorias
adquiridos diretamente de atacadista e distribuidora de outro Estado
Passa a se permitir a utilização do crédito do ICMS, na aquisição
de energia elétrica, a partir de 1-1-2007, pelas empresas de telecomunicações
e este crédito não poderá ser superior a 80% do imposto destacado
na conta de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.281 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I do Regulamento:
a) o § 1º do artigo 29;
b) a alínea b do inciso II do § 1º do artigo 60;
c) os §§ 8º, 9º, 10 e 14, do artigo 60;
II do Anexo 2, o § 1º do artigo 140;
III do Anexo 4, o § 4º do artigo 4º.
ALTERAÇÃO 1.282 O artigo 29 do Regulamento fica acrescido do
§ 4º com a seguinte redação:
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica permitida
a utilização, como crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição
de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se àquele
pago pela aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada
na prestação de serviço de telecomunicação;
II O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição,
será definido em laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida
no artigo 82, parágrafo único, II.
ALTERAÇÃO 1.283 Os §§ 11, 18 e 22, do artigo 60 do
Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, c
a f, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término
do decêndio, observado o disposto no § 21.
§ 18 O disposto no § 1º, II, c a f,
não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do
artigo 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas
com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.
§ 22 Nas hipóteses do § 1º, II, c
a f considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado
na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado
pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento
remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.
ALTERAÇÃO 1.284 O artigo 56-A do Regulamento passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 56-A O disposto nos artigos 54, § 2º,
II e IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para
o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos
específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou
para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade
Dutra)
REMISSÃO:
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DECRETO 2.870/2001
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Art. 29 Para a compensação a que se refere o artigo 28, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O destinatário da mercadoria
poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º,
II, b, observado o seguinte:
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será
recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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b) (Revogado pelo Ato ora transcrito) de bens e mercadorias adquiridos
diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em
outra Unidade da Federação.
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§ 8º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese
da alínea b do inciso II do § 1º será observado
o seguinte:
I o valor a recolher será calculado mediante aplicação
da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria,
deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.
II não se aplica aos bens ou mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
d) destinadas à indústria;
e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
f) destinados à distribuidora de energia elétrica;
g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição
de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes
e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais
de construção;
h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria;
cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da
entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio.
III absorve o disposto no artigo 1º, VI;
IV aplica-se também às aquisições de estabelecimento:
a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;
b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação
do IPI;
V quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução
da base de cálculo na operação subseqüente, a alíquota
será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;
VI REVOGADO.
§ 9º (Revogado pelo Ato ora transcrito) A condição
a que se refere a alínea c do inciso II do § 8º deve
ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária,
mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente
as seguintes condições:
I seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada,
ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento
industrial.
II comercialize exclusivamente produtos da indústria.
§ 10 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Às mercadorias
importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria,
pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto
na alínea c do inciso II do § 8º.
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§ 14 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Consideram-se
interdependentes, para os fins do § 9º, I, as empresas de cujo capital
participe, ainda que indiretamente, ao menos um mesmo sócio, com no mínimo
10% (dez por cento)
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Anexo 2
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• Art. 140 O imposto devido será a soma do resultado decorrente
da aplicação dos seguintes percentuais:
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§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito) O disposto
neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do artigo
60, § 1º, II, b que poderá ser utilizado
para compensar o imposto apurado na forma do caput no mesmo período de
apuração ou nos períodos subseqüentes.
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Anexo 4
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Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título
de ICMS, do valor equivalente:
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§ 4º (Revogado pelo Ato ora transcrito) O imposto
apurado na forma do caput poderá ser compensado com o imposto a que se
refere o artigo 60, § 1º, II, b do Regulamento, no mesmo
período de apuração ou nos períodos subseqüentes.
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