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Goiás

Governo suspende a concessão de regimes especiais que reduziam a arrecadação do ICMS

Decreto 6583/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 6.583, DE 28-12-2006
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGIME ESPECIAL
Suspensão

Governo suspende a concessão de regimes especiais que reduziam a arrecadação do ICMS
Além desta medida, que vai vigorar até 30-6-2007, foram adotadas outras providências de proteção às finanças do Estado de Goiás, tais como: suspensão de concessão de transferência de crédito de ICMS; suspensão de crédito especial para investimentos; suspensão da concessão de quaisquer outros benefícios fiscais; e medidas administrativas e de pessoal que visem a otimização dos recursos do Estado. Este ato também determina que as margens de valor agregado para efeitos de substituição tributária serão revistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a necessidade de se manter o equilíbrio das contas públicas, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa, até 30 de junho de 2007, desde que implique redução da arrecadação do ICMS:
I – a concessão de novos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE), referentes a benefícios fiscais;
II – a concessão de transferências de créditos acumulados de ICMS;
III – a concessão de crédito especial para investimentos;
IV – a concessão de quaisquer outros benefícios fiscais voluntários, exceto aqueles resultantes de leis de incentivo à cultura e ao esporte, que ficam, no entanto, limitados a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por mês, sendo, até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a cultura e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o esporte.
Art. 2º – Ficam suspensos os TARES concedidos a empresas com débito inscrito em Dívida Ativa, ainda que oferecidos bens em garantia da execução fiscal, até que o seu pagamento seja efetuado.
Parágrafo único – As disposições deste artigo não se aplicam às empresas que, no prazo de até 30 (trinta) dias, formalizarem à Secretaria da Fazenda proposta de efetivação do pagamento ali previsto, admitindo-se o seu parcelamento, conforme previsto em lei.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deverá adotar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar nível mais consistente de inteligência fiscal, demonstrando no mesmo prazo ao Chefe do Poder Executivo as providências tomadas no fortalecimento legítimo da ação fiscal.
Parágrafo único – No mesmo prazo estabelecido no caput, deverá a SEFAZ:
I – executar ações voltadas para a cobrança e o recebimento de débitos inscritos em Dívida Ativa;
II – fortalecer a estrutura e atuação, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal;
III – celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas físicas ou jurídicas com débitos inscritos na Dívida Ativa, com entidades que mantenham registros de inadimplência, como o SERASA.
Art. 4º – Fica instituído Grupo de Trabalho composto por um representante da Secretaria da Fazenda, um representante da Secretaria de Indústria e Comércio (SIC) e um representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a serem designados pelos respectivos titulares em 48 (quarenta e oito) horas para, sob a coordenação do primeiro, proceder:
I – em 30 (trinta) dias, a estudos visando à revisão, para adequá-las a valores de mercado, das margens de agregação (IVA) da substituição tributária;
II – em 60 (sessenta) dias, à avaliação de benefícios fiscais que acumulam crédito e do seu impacto na receita tributária, apresentando alternativas para redução do impacto que identificar.
Art. 5º – Fica constituído Grupo de Trabalho integrado por um representante da SIC, um representante da SEFAZ, um representante da SEPLAN, um representante da SECOMEX, um representante da SEAGRO, um representante da SECTEC e um representante da PGE, a serem designados pelos respectivos titulares em 48 (quarenta e oito) horas, para, sob a coordenação do primeiro, proceder a estudos e à elaboração, inclusive valendo-se de consultoria externa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de anteprojeto da Política Estadual de Industrialização, enfrentando a revisão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e as questões relativas a concentração, territorialidade, capacitação profissional e outras correlatas.
Parágrafo único – O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo deverá exercer suas atribuições ouvindo o setor produtivo estadual, especialmente o Fórum Empresarial e o Fórum dos Trabalhadores.
Art. 6º – O valor global das folhas de pagamento dos servidores do Poder Executivo, com os respectivos encargos sociais, alusiva ao mês de dezembro de 2006, ressalvadas as importâncias resultantes de inclusão de férias, 13º salário e investidura, não poderá ser superior ao valor global daquela referente ao mês de outubro de 2006.
Parágrafo único – A Presidência da AGANP deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, manter entendimentos com os demais Poderes do Estado e seus órgãos e com o Ministério Público Estadual, visando à adoção do mesmo critério.
Art. 7º – Os impactos resultantes da aplicação da parcela de Planos de Cargos e Remuneração, bem assim de reajustamentos anteriormente concedidos, com vigências previstas para 1º de novembro de 2006, 1º de dezembro de 2006 e 1º de janeiro de 2007, serão incluídos em folha a partir do mês de janeiro de 2007, em percentual equivalente à variação mensal positiva da receita corrente líquida, até que sejam definitivamente implantados.
§ 1º – Os impactos resultantes da aplicação de parcelas de outros Planos de Cargos e Remuneração, bem assim de outros reajustamentos concedidos, serão incluídos em folha, a partir do mês seguinte ao da vigência respectiva, em percentual equivalente à variação mensal positiva da receita corrente líquida, até que sejam definitivamente implantados.
§ 2º – Caso a variação mensal da receita corrente líquida de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000 seja inferior a 5% (cinco por cento), adotar-se-á, para inclusão do impacto dos Planos e reajustamentos referidos no caput e no § 1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em cada caso, garantindo-se, porém, que, em caso de não inclusão do impacto total de cada Plano ou aumento até o 12º (décimo segundo) mês, a contar daquele da primeira inclusão, o saldo remanescente seja obrigatoriamente incluído na folha do mês seguinte (13º mês).
Art. 8º – A revisão geral anual dos servidores obedecerá à data base em vigor, podendo, se a variação positiva da receita o permitir, conceder-se antecipação aos Professores em sala de aula.
Art. 9º – O Presidente da AGANP conduzirá as negociações necessárias à implementação dos planos e reajustamentos com observância das condições ora fixadas, devendo contar com pronto e decidido apoio dos titulares dos órgãos e entidades a eles direta ou indiretamente vinculados.
Parágrafo único – As negociações mencionadas no caput terão termo final em 16 de fevereiro de 2007, devendo a Presidência da AGANP, em 3 (três) dias úteis, encaminhar, ao Gabinete Civil da Governadoria, anteprojetos de leis que possam ser necessários em face das medidas ora decretadas.
Art. 10 – Fica suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2007, pelo prazo de 6 (seis) meses, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I – a realização de concursos para o provimento de cargos públicos, ainda que já autorizada;
II – a realização de procedimentos licitatórios cujo objeto seja a contratação de obras e/ou serviços de engenharia ou a aquisição ou locação de móveis, veículos ou equipamentos, inclusive de informática, salvo prévia e expressa autorização do Governador do Estado, em processo devidamente autuado, do qual deverão constar manifestação da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, quanto à viabilidade orçamentária e da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade financeira da despesa pretendida;
III – a participação, a realização, o apoio financeiro, o patrocínio ou qualquer outra forma de gasto, inclusive à conta de Fundos Especiais, com feiras, exposições, rodeios, congressos, competições, comemorações e outros eventos do gênero;
IV – a realização de gastos com publicidade que, mês a mês, ultrapassem 40% (quarenta por cento) dos gastos com objeto do mesmo gênero realizado em mês correspondente do exercício de 2005;
V – a realização mensal de gastos de custeio, exceto à conta de recursos vinculados à Educação, Saúde e Ciência e Tecnologia, ou destinados ao cumprimento de objetivos específicos de Fundos Especiais, que ultrapassem no total a 80% (oitenta por cento) do valor despendido com custeio em mês correspondente do exercício de 2006;
VI – a celebração de convênios com entes públicos ou privados que importem transferência de recursos voluntários, mantidos os convênios celebrados e a sua prorrogabilidade, quando for o caso.
Art. 11 – Fica criada a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, integrada pelos titulares da AGANP, da SEFAZ, do GECONI, da SEPLAN, do GABCIVIL e da PGE, coordenada pelo primeiro, a ela competindo a avaliação e o controle efetivo e mensal dos gastos com pessoal, inclusive quanto ao limite global das despesas com pessoal e encargos a cada mês, bem assim o acompanhamento da variação da receita corrente líquida mensal do Estado, para os efeitos deste Decreto.
Art. 12 – Os membros representantes do Estado nos Conselhos de Administração das sociedades de economia mista estaduais deverão, até 31 de janeiro de 2007, tomar providências no sentido da adoção pelas mesmas das medidas de que tratam os incisos III e IV do artigo 10 deste Decreto, a serem obrigatoriamente propostas pelos respectivos presidentes.
Art. 13 – A ampliação dos atuais e a implementação de novos programas de inclusão social serão prévia e obrigatoriamente submetidas à manifestação do Conselho Diretor do Fundo de Proteção Social do Estado (PROTEGE-GO).
Parágrafo único – Os beneficiários dos programas de inclusão social deverão ser recadastrados, no prazo de 90 (noventa) dias, para efeito de controle, cabendo aos órgãos executores as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste parágrafo, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN).
Art. 14 – O cumprimento das medidas de que trata o presente Decreto será fiscalizado pelo Gabinete de Controle Interno, que, quinzenalmente, deverá apresentar relatório ao Chefe do Poder Executivo quanto à sua observância.
Art. 15 – Ficam revogadas as autorizações/delegações concedidas a Secretários de Estado para a contratação de pessoal por prazo determinado, ainda que em caráter de urgência.
Parágrafo único – Diante de situação de especial interesse público, poderá o Secretário de Estado solicitar nova autorização mas, exclusivamente, para o atendimento da situação a ser enfrentada, sendo-lhe vedado fazê-lo em caráter geral, facultado ao Governador do Estado submeter o pleito à audiência da Comissão instituída pelo artigo 11.
Art. 16 – A SEPLAN deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar estudos e apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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