Goiás
DECRETO
6.583, DE 28-12-2006
Ainda não publicado no D. Oficial
REGIME ESPECIAL
Suspensão
Governo suspende a concessão de regimes especiais que reduziam a
arrecadação do ICMS
Além desta medida, que vai vigorar até 30-6-2007, foram adotadas
outras providências de proteção às finanças do Estado
de Goiás, tais como: suspensão de concessão de transferência
de crédito de ICMS; suspensão de crédito especial para investimentos;
suspensão da concessão de quaisquer outros benefícios fiscais;
e medidas administrativas e de pessoal que visem a otimização dos
recursos do Estado. Este ato também determina que as margens de valor agregado
para efeitos de substituição tributária serão revistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais e tendo em vista a necessidade de se manter o equilíbrio das contas
públicas, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, até 30 de junho de
2007, desde que implique redução da arrecadação do ICMS:
I a concessão de novos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE),
referentes a benefícios fiscais;
II a concessão de transferências de créditos acumulados
de ICMS;
III a concessão de crédito especial para investimentos;
IV a concessão de quaisquer outros benefícios fiscais voluntários,
exceto aqueles resultantes de leis de incentivo à cultura e ao esporte,
que ficam, no entanto, limitados a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
por mês, sendo, até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a
cultura e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o esporte.
Art. 2º Ficam suspensos os TARES concedidos a empresas
com débito inscrito em Dívida Ativa, ainda que oferecidos bens em
garantia da execução fiscal, até que o seu pagamento seja efetuado.
Parágrafo único As disposições deste artigo não
se aplicam às empresas que, no prazo de até 30 (trinta) dias, formalizarem
à Secretaria da Fazenda proposta de efetivação do pagamento ali
previsto, admitindo-se o seu parcelamento, conforme previsto em lei.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deverá
adotar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar
nível mais consistente de inteligência fiscal, demonstrando no mesmo
prazo ao Chefe do Poder Executivo as providências tomadas no fortalecimento
legítimo da ação fiscal.
Parágrafo único No mesmo prazo estabelecido no caput,
deverá a SEFAZ:
I executar ações voltadas para a cobrança e o recebimento
de débitos inscritos em Dívida Ativa;
II fortalecer a estrutura e atuação, em conjunto com a Procuradoria-Geral
do Estado, da Procuradoria Fiscal;
III celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas
físicas ou jurídicas com débitos inscritos na Dívida Ativa,
com entidades que mantenham registros de inadimplência, como o SERASA.
Art. 4º Fica instituído Grupo de Trabalho
composto por um representante da Secretaria da Fazenda, um representante da
Secretaria de Indústria e Comércio (SIC) e um representante da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), a serem designados pelos respectivos titulares em 48 (quarenta
e oito) horas para, sob a coordenação do primeiro, proceder:
I em 30 (trinta) dias, a estudos visando à revisão, para adequá-las
a valores de mercado, das margens de agregação (IVA) da substituição
tributária;
II em 60 (sessenta) dias, à avaliação de benefícios
fiscais que acumulam crédito e do seu impacto na receita tributária,
apresentando alternativas para redução do impacto que identificar.
Art. 5º Fica constituído Grupo de Trabalho
integrado por um representante da SIC, um representante da SEFAZ, um representante
da SEPLAN, um representante da SECOMEX, um representante da SEAGRO, um representante
da SECTEC e um representante da PGE, a serem designados pelos respectivos titulares
em 48 (quarenta e oito) horas, para, sob a coordenação do primeiro,
proceder a estudos e à elaboração, inclusive valendo-se de consultoria
externa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de anteprojeto da Política
Estadual de Industrialização, enfrentando a revisão de critérios
para a concessão de incentivos fiscais e as questões relativas a concentração,
territorialidade, capacitação profissional e outras correlatas.
Parágrafo único O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo
deverá exercer suas atribuições ouvindo o setor produtivo estadual,
especialmente o Fórum Empresarial e o Fórum dos Trabalhadores.
Art. 6º O valor global das folhas de pagamento
dos servidores do Poder Executivo, com os respectivos encargos sociais, alusiva
ao mês de dezembro de 2006, ressalvadas as importâncias resultantes
de inclusão de férias, 13º salário e investidura, não
poderá ser superior ao valor global daquela referente ao mês de outubro
de 2006.
Parágrafo único A Presidência da AGANP deverá, em
48 (quarenta e oito) horas, manter entendimentos com os demais Poderes do Estado
e seus órgãos e com o Ministério Público Estadual, visando
à adoção do mesmo critério.
Art. 7º Os impactos resultantes da aplicação
da parcela de Planos de Cargos e Remuneração, bem assim de reajustamentos
anteriormente concedidos, com vigências previstas para 1º de novembro
de 2006, 1º de dezembro de 2006 e 1º de janeiro de 2007, serão
incluídos em folha a partir do mês de janeiro de 2007, em percentual
equivalente à variação mensal positiva da receita corrente líquida,
até que sejam definitivamente implantados.
§ 1º Os impactos resultantes da aplicação de parcelas
de outros Planos de Cargos e Remuneração, bem assim de outros reajustamentos
concedidos, serão incluídos em folha, a partir do mês seguinte
ao da vigência respectiva, em percentual equivalente à variação
mensal positiva da receita corrente líquida, até que sejam definitivamente
implantados.
§ 2º Caso a variação mensal da receita corrente líquida
de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000 seja inferior
a 5% (cinco por cento), adotar-se-á, para inclusão do impacto dos
Planos e reajustamentos referidos no caput e no § 1º, o percentual
de 5% (cinco por cento) em cada caso, garantindo-se, porém, que, em caso
de não inclusão do impacto total de cada Plano ou aumento até
o 12º (décimo segundo) mês, a contar daquele da primeira inclusão,
o saldo remanescente seja obrigatoriamente incluído na folha do mês
seguinte (13º mês).
Art. 8º A revisão geral anual dos servidores
obedecerá à data base em vigor, podendo, se a variação positiva
da receita o permitir, conceder-se antecipação aos Professores em
sala de aula.
Art. 9º O Presidente da AGANP conduzirá as
negociações necessárias à implementação dos planos
e reajustamentos com observância das condições ora fixadas, devendo
contar com pronto e decidido apoio dos titulares dos órgãos e entidades
a eles direta ou indiretamente vinculados.
Parágrafo único As negociações mencionadas no caput
terão termo final em 16 de fevereiro de 2007, devendo a Presidência
da AGANP, em 3 (três) dias úteis, encaminhar, ao Gabinete Civil da
Governadoria, anteprojetos de leis que possam ser necessários em face das
medidas ora decretadas.
Art. 10 Fica suspensa, a partir de 1º de janeiro
de 2007, pelo prazo de 6 (seis) meses, no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I a realização de concursos para o provimento de cargos públicos,
ainda que já autorizada;
II a realização de procedimentos licitatórios cujo objeto
seja a contratação de obras e/ou serviços de engenharia ou a
aquisição ou locação de móveis, veículos ou equipamentos,
inclusive de informática, salvo prévia e expressa autorização
do Governador do Estado, em processo devidamente autuado, do qual deverão
constar manifestação da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento,
quanto à viabilidade orçamentária e da Secretaria da Fazenda,
quanto à viabilidade financeira da despesa pretendida;
III a participação, a realização, o apoio financeiro,
o patrocínio ou qualquer outra forma de gasto, inclusive à conta de
Fundos Especiais, com feiras, exposições, rodeios, congressos, competições,
comemorações e outros eventos do gênero;
IV a realização de gastos com publicidade que, mês a mês,
ultrapassem 40% (quarenta por cento) dos gastos com objeto do mesmo gênero
realizado em mês correspondente do exercício de 2005;
V a realização mensal de gastos de custeio, exceto à conta
de recursos vinculados à Educação, Saúde e Ciência
e Tecnologia, ou destinados ao cumprimento de objetivos específicos de
Fundos Especiais, que ultrapassem no total a 80% (oitenta por cento) do valor
despendido com custeio em mês correspondente do exercício de 2006;
VI a celebração de convênios com entes públicos ou
privados que importem transferência de recursos voluntários, mantidos
os convênios celebrados e a sua prorrogabilidade, quando for o caso.
Art. 11 Fica criada a Comissão de Avaliação
e Controle de Gastos com Pessoal, integrada pelos titulares da AGANP, da SEFAZ,
do GECONI, da SEPLAN, do GABCIVIL e da PGE, coordenada pelo primeiro, a ela
competindo a avaliação e o controle efetivo e mensal dos gastos com
pessoal, inclusive quanto ao limite global das despesas com pessoal e encargos
a cada mês, bem assim o acompanhamento da variação da receita
corrente líquida mensal do Estado, para os efeitos deste Decreto.
Art. 12 Os membros representantes do Estado nos Conselhos
de Administração das sociedades de economia mista estaduais deverão,
até 31 de janeiro de 2007, tomar providências no sentido da adoção
pelas mesmas das medidas de que tratam os incisos III e IV do artigo 10 deste
Decreto, a serem obrigatoriamente propostas pelos respectivos presidentes.
Art. 13 A ampliação dos atuais e a implementação
de novos programas de inclusão social serão prévia e obrigatoriamente
submetidas à manifestação do Conselho Diretor do Fundo de Proteção
Social do Estado (PROTEGE-GO).
Parágrafo único Os beneficiários dos programas de inclusão
social deverão ser recadastrados, no prazo de 90 (noventa) dias, para efeito
de controle, cabendo aos órgãos executores as medidas necessárias
ao cumprimento do disposto neste parágrafo, sob a coordenação
da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN).
Art. 14 O cumprimento das medidas de que trata o presente
Decreto será fiscalizado pelo Gabinete de Controle Interno, que, quinzenalmente,
deverá apresentar relatório ao Chefe do Poder Executivo quanto à
sua observância.
Art. 15 Ficam revogadas as autorizações/delegações
concedidas a Secretários de Estado para a contratação de pessoal
por prazo determinado, ainda que em caráter de urgência.
Parágrafo único Diante de situação de especial interesse
público, poderá o Secretário de Estado solicitar nova autorização
mas, exclusivamente, para o atendimento da situação a ser enfrentada,
sendo-lhe vedado fazê-lo em caráter geral, facultado ao Governador
do Estado submeter o pleito à audiência da Comissão instituída
pelo artigo 11.
Art. 16 A SEPLAN deverá, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, realizar estudos e apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta
de reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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