Espírito Santo
DECRETO
1.772-R , DE 3-1-2007
(DO-ES DE 4-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras para regularização das operações
acobertadas por ECF
Contribuinte que não tenha equipamento que permita
a emissão do comprovante de pagamento com cartões de crédito
ou de débito diretamente no ECF poderá optar por solicitar à
administradora de cartões que envie as informações diretamente
ao Fisco, para isso, devem ser observadas as regras estabelecidas neste ato.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 658 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 658 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º A opção deverá ser formalizada ao Setor
de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição,
através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo,
ainda, o contribuinte:
....................................................................................................................................................
§ 5º A administradora entregará, mensalmente, até
o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização
das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito
Santo, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a
todas as operações de crédito ou de débito realizadas no
mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo
da seguinte forma:
I o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à
validação, com utilização do programa validador TEF, disponível
na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br ; e
II a transmissão do arquivo será realizada com utilização
do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.es.gov.br.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos LIII e LIV do RICMS/ES passam a vigorar na forma
dos Anexos I e II que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os subitens 1.1.7 e 6.1.5 do Manual de Orientação
a que se refere o Anexo LIV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Luiz Carlos Menegatti Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.772-R, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
ANEXO LIII
(a que se refere o artigo 658, § 3º do RICMS/ES)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZADOR:
(razão
social)
inscrita no CNPJ sob o número ,
estabelecido na endereço
completo do estabelecimento) ,
na cidade de ,
Estado ,
doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado
de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.
AUTORIZADA:
(qualificação
completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)
O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas neste
regulamento, e em razão do contrato de (especificar
o tipo de contrato) , mantido como a credenciadora/administradora/prestadora,
vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado da
Fazenda do Espírito Santo, informações relativas às operações
transacionadas mensalmente.
As informações ora autorizadas são referentes às operações
realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou
de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número
da autorização, natureza da operação (crédito ou débito),
tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação
e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado
à respectiva operação. As informações deverão
ser prestadas até o décimo quinto dia do mês subseqüente
ao da realização das operações à Secretaria de Estado
da Fazenda do Espírito Santo, procedendo-se de acordo com o artigo 658,
§ 5º, do RICMS/ES.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais
estabelecidos no artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias
autenticadas:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração,
etc.);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento,
mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos
indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos
de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento ( * ) CNPJ UF
*número de cadastro junto à credenciadora/administradora/prestadora
(Cidade), (data por extenso)
________________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato
AUTORIZAÇÃO TEF
Endereços de algumas das administradoras para os quais o contribuinte deve
enviar a autorização e respectivos call-centers, para maiores
informações:
Rede |
Endereço |
Fone |
Amex |
American Express Tempo & Cia |
0800-785040 |
Hipercard |
Hipercard Administradora de Cartões |
0800-782250 |
Redecard |
Redecard S/A |
0800-774433 |
TecBan |
Tecnologia Bancária S/A |
0800-565464 |
Visanet |
Visanet |
0800-780111 |
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.772-R, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
ANEXO LIV
(a que se refere o artigo 658 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. .................................................................................................................................................
1.1. Arquivo eletrônico:
....................................................................................................................................................
1.1.5. Conteúdo previamente validado por programa validador TEF;
1.1.6. Enviado por transmissão eletrônica de dados (TED);
1.2. Outras Mídias e Formas de Transmissão: a critério da Secretaria
de Estado da Fazenda do Espírito Santo, os dados poderão ser recebidos
utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
....................................................................................................................................................
5. .................................................................................................................................................
..... |
........................................ |
.................................................................. |
..... |
..... |
..... |
|
05 |
Número do documento |
Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora |
18 |
39 |
56 |
X |
|
........................................ |
.................................................................. |
..... |
..... |
..... |
..... |
11 |
Número de cadastro do estabelecimento comercial |
Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora |
20 |
84 |
103 |
X |
12 |
UF |
Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado |
02 |
104 |
105 |
X |
13 |
Brancos |
Brancos |
21 |
106 |
126 |
X |
....................................................................................................................................................
5.1.1. Campo 05 Informar o número do controle da operação,
impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos
em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.2. Campo 06 Informar a natureza da operação realizada:
1. para operação com cartão de crédito; 2. para operação
com cartão de débito;
5.1.3. Campo 07 Informar o tipo da operação realizada: 1. para
operação eletrônica; 2. para operação manual;
5.1.4. Campo 08 Informar o valor bruto da operação independente
de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada
deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação).
Se houver parcelamento com juros prefixados cobrados do cliente, estes devem
ser incluídos no valor da operação;
5.1.5. Campo 09 Informar o código do modelo do documento fiscal
conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência
de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 |
Cupom Fiscal |
5.1.6. Campo 10 preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7. Campo 11 Informar o número de cadastro do estabelecimento
credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher
com zeros.
....................................................................................................................................................
6. ................................................................................................................................................
..... |
.......................................... |
.................................................................... |
..... |
..... |
..... |
..... |
04 |
Período de referência |
Ano e mês, no formato AAAAMM |
06 |
31 |
36 |
N |
..... |
.......................................... |
.................................................................... |
..... |
..... |
..... |
|
....................................................................................................................................................
6.1.3. Campo 3 preencher com brancos.
....................................................................................................................................................(NR)
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