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São Paulo

Estado introduz alterações no RICMS, ratifica e aprova Convênios e Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF

Decreto 51436/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 51.436, DE 28-12-2006
(DO-SP DE 29-12-2006)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS, ratifica e aprova Convênios e Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF
O aproveitamento indiscriminado de crédito na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação fica adiado para 1-1-2011, e o benefício de crédito presumido nas aquisições interestaduais de matéria-prima de leite esterilizado (longa vida) está prorrogado.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 1º da Lei Complementar federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-129/2006, 133/2006, 139/2006, 145/2006, 147/2006, 148/06, 149/2006, 150/2006, 152/2006, 157/2006, 159/2006, 160/2006 e 167/2006, celebrados em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-131/2006, 134/2006, 136/2006, 137/2006, 140/2006, 141/2006, 143/2006, 154/2006 e 158/2006 e o Ajuste SINIEF-08/2006, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, os Protocolos ICMS-48/2006 e 49/2006, publicados na Seção I, página 110, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, e o Protocolo ICMS-41/2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2006, todos celebrados em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-41/2006 e 49/2006.
Art. 3º – Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-135/2006, celebrado em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicado na Seção I, página 61, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.
Art. 4º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 1º das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
Art. 1º (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, artigo 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/2000, artigo 1º, com alteração da Lei Complementar 122/2006, artigo 1º):” (NR);
II – os incisos I e II do artigo 28 das Disposições Transitórias:
“I – 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de março de 2007;
II – 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de abril de 2007 a 30 de junho de 2007.” (NR).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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