São Paulo
DECRETO
51.436, DE 28-12-2006
(DO-SP DE 29-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS, ratifica e aprova Convênios
e Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF
O aproveitamento
indiscriminado de crédito na aquisição de energia elétrica
e serviço de comunicação fica adiado para 1-1-2011, e o benefício
de crédito presumido nas aquisições interestaduais de matéria-prima
de leite esterilizado (longa vida) está prorrogado.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 1º da Lei Complementar
federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-129/2006,
133/2006, 139/2006, 145/2006, 147/2006, 148/06, 149/2006, 150/2006, 152/2006,
157/2006, 159/2006, 160/2006 e 167/2006, celebrados em Macapá-AP, no dia
15 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 59 a 73,
do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-131/2006,
134/2006, 136/2006, 137/2006, 140/2006, 141/2006, 143/2006, 154/2006 e 158/2006
e o Ajuste SINIEF-08/2006, publicados na Seção I, páginas 59
a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, os Protocolos
ICMS-48/2006 e 49/2006, publicados na Seção I, página 110, do
Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, e o Protocolo ICMS-41/2006,
publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União
de 27 de dezembro de 2006, todos celebrados em Macapá-AP, no dia 15 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único Independerá de outro ato deste Estado
a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-41/2006 e 49/2006.
Art. 3º Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-135/2006,
celebrado em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicado na Seção
I, página 61, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de
2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São
Paulo.
Art. 4º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 1º das Disposições Transitórias,
mantidos os seus incisos:
Art. 1º (DDTT) O crédito do imposto
com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços
de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado
relativamente (Lei Complementar federal 87/96, artigo 33, II e IV, na redação
da Lei Complementar 102/2000, artigo 1º, com alteração da Lei
Complementar 122/2006, artigo 1º): (NR);
II os incisos I e II do artigo 28 das Disposições Transitórias:
I 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições
realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de março de
2007;
II 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições
realizadas no período de 1º de abril de 2007 a 30 de junho de 2007.
(NR).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário
da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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