Rio de Janeiro
DECRETO
27.512, DE 29-12-2006
(DO-MRJ DE 2-1-2007)
BEBIDA
Venda para Crianças e Adolescente Município do Rio de Janeiro
Prefeito do Município do Rio de Janeiro regulamenta a Lei que trata
das penalidades para os estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas
alcoólicas a criança ou adolescente
As boates, bares, restaurantes ou congêneres que venderem, servirem,
fornecerem ou entregarem, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas ou
produtos que possam causar dependência a criança ou adolescente estão
sujeitas à suspensão do funcionamento por 30 dias ou cassação
do alvará, nas reincidências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 3.082/2000;
Considerando a necessidade de que os estabelecimentos afixem resumo da Lei nº 3.082/2000
em local visível;
Considerando o disposto no artigo 37 do Decreto 18.989/2000, que aprovou o Regulamento
1 do Código de Posturas Municipais, DECRETA
Art. 1º As boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos
congêneres que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente,
ou entregarem, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas
ou produtos cujos componentes possam causar dependência física, ainda
que por utilização indevida, estarão sujeitos à aplicação
das seguintes penas:
I suspensão do funcionamento por 30 (trinta) dias; ou
II cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento,
nas reincidências das irregularidades definidas no caput deste artigo
ou se, a qualquer tempo, for constatada a prática de violência ou
exploração contra criança ou adolescente.
Art. 2º A aplicação das sanções
previstas no artigo 1º será efetuada após análise da denúncia
feita diretamente à autoridade municipal ou do registro de ocorrência
policial por qualquer do povo.
Art. 3º A Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo
próprio e determinará a notificação do denunciado para apresentar
defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, a fim de garantir o contraditório
e a ampla defesa.
§ 1º Rejeitada a defesa e constatada a infração,
a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinará
a expedição do mandado de suspensão de funcionamento ou encaminhará
o processo para o Secretário Municipal de Governo para fins de cassação
do alvará de Licença para Estabelecimento, conforme o caso.
§ 2º Da decisão de suspensão ou cassação
caberá recurso para a autoridade competente, na forma da Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo
1º deste Decreto deverão exibir, em local visível aos freqüentadores
e clientes, cartaz com o resumo da Lei 3.082/2000, que deverá obedecer
o modelo definido no Anexo único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Cesar Maia)
Anexo Único
ATENÇÃO
Os estabelecimentos que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente,
ou entregarem, de qualquer forma, a crianças e adolescentes, bebidas alcoólicas
ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida, terão seu funcionamento
suspenso por 30 dias ou seu Alvará de Licença para Estabelecimento
cassado.
Lei Municipal nº 3.082, de 1º de agosto de 2000.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade