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Rio de Janeiro

Prefeito do Município do Rio de Janeiro regulamenta a Lei que trata das penalidades para os estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas alcoólicas a criança ou adolescente

Decreto 27512/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 27.512, DE 29-12-2006
(DO-MRJ DE 2-1-2007)

BEBIDA
Venda para Crianças e Adolescente – Município do Rio de Janeiro

Prefeito do Município do Rio de Janeiro regulamenta a Lei que trata das penalidades para os estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas alcoólicas a criança ou adolescente
As boates, bares, restaurantes ou congêneres que venderem, servirem, fornecerem ou entregarem, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas ou produtos que possam causar dependência a criança ou adolescente estão sujeitas à suspensão do funcionamento por 30 dias ou cassação do alvará, nas reincidências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 3.082/2000;
Considerando a necessidade de que os estabelecimentos afixem resumo da Lei nº 3.082/2000 em local visível;
Considerando o disposto no artigo 37 do Decreto 18.989/2000, que aprovou o Regulamento 1 do Código de Posturas Municipais, DECRETA
Art. 1º– As boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ou entregarem, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física, ainda que por utilização indevida, estarão sujeitos à aplicação das seguintes penas:
I – suspensão do funcionamento por 30 (trinta) dias; ou
II – cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, nas reincidências das irregularidades definidas no caput deste artigo ou se, a qualquer tempo, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.
Art. 2º – A aplicação das sanções previstas no artigo 1º será efetuada após análise da denúncia feita diretamente à autoridade municipal ou do registro de ocorrência policial por qualquer do povo.
Art. 3º – A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – Rejeitada a defesa e constatada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinará a expedição do mandado de suspensão de funcionamento ou encaminhará o processo para o Secretário Municipal de Governo para fins de cassação do alvará de Licença para Estabelecimento, conforme o caso.
§ 2º – Da decisão de suspensão ou cassação caberá recurso para a autoridade competente, na forma da Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto deverão exibir, em local visível aos freqüentadores e clientes, cartaz com o resumo da Lei 3.082/2000, que deverá obedecer o modelo definido no Anexo único deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

Anexo Único

ATENÇÃO

Os estabelecimentos que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ou entregarem, de qualquer forma, a crianças e adolescentes, bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, terão seu funcionamento suspenso por 30 dias ou seu Alvará de Licença para Estabelecimento cassado.
Lei Municipal nº 3.082, de 1º de agosto de 2000.

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