Espírito Santo
DECRETO
1.770-R, DE 28-12-2006
(DO-ES DE 29-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado e, a partir de 1-4-2007, o ICMS devido por substituição
tributária nas entradas interestaduais de autopeças será exigido
antes do ingresso da mercadoria no Estado
O Estado também prorrogou a vigência de diversos
benefícios fiscais, alterou regras do sistema eletrônico de processamento
de dados, disciplinou a anistia e a remissão para empresas de comunicações,
alterou a margem de valor agregado para produtos farmacêuticos e autorizou
estabelecimentos industriais e de prestação de serviço de transporte
rodoviário de cargas a utilizarem blocos de notas fiscais em uso até
31-3-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXVI ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo
102.
....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 21:
Art. 21 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao
regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais. (NR)
III o artigo 51:
Art. 51 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XV o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito
no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências
contidas no artigo 27, V ou VII, conforme o caso;
XVI o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto,
não se adequar às exigências contidas no artigo 27, VI;
....................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 530-L-B:
Art. 530-L-B ..............................................................................................................................
I até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto
mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais
moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais,
promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado
o seguinte:
....................................................................................................................................................
III até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais
com:
....................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 530-L-C:
Art. 530-L-C A base de cálculo do imposto será reduzida,
até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos
sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos
por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
....................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 531:
Art. 531 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
(NR)
§ 1º ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
(NR)
V comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante
da Tabela II, item 17-1, da Lei nº 7.001, de 31 de dezembro de 2001;
....................................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 709:
Art. 709 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito
ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão
de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem
o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência
Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.(NR)
VIII o artigo 839:
Art. 839 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º Para os efeitos do caput, considera-se imposto:
I declarado, aquele informado no DIEF, no campo ICMS a recolher;
e
II regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado
no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher.(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.018 a 1.020, com
a seguinte redação:
Art. 1.018 Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios
previstos na Lei nº 8.444, de 14 de dezembro de 2006, serão, para
os fatos geradores ocorridos:
I nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de
2007; e
II no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até
15 de fevereiro de 2007.
Art. 1.019 Os contribuintes que efetuaram o pagamento
do imposto com os benefícios do artigo 9º da Lei nº 8.098, de
27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro
previsto no artigo 7º da Lei nº 8.444, de 14 de dezembro de 2006,
deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário
de Estado da Fazenda, contendo:
I demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei nº
8.098, de 2005;
II o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados
no do artigo 2º, da Lei nº 8.444, de 2006; e
III demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto
dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.
§ 1º O requerimento será encaminhado à Gerência
Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento
de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração,
a dez por cento do saldo devedor apurado.
§ 3º O deferimento do pedido do caput não implica
em homologação dos valores declarados.
Art. 1.020 Sem prejuízo do disposto nos artigos 21, § 11, e
564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de
cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até
31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único Os contribuintes ficam dispensados da manutenção
dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista
no artigo 703. (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único,
que com este se publica.
Art. 4º O artigo 2º do Decreto nº 1.743-R, de 25 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de
2007.(NR)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.770-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE |
|
INDUSTRIAL, |
DISTRIBUIDOR |
||
................................................................................ |
.......................... |
...................... |
......................... |
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH): |
|
|
|
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA): |
|
...................... |
......................... |
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
58,37% |
|
|
..........................................................................(NR) |
|
|
|
ESCLARECIMENTO:
• Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-ES citados
neste Ato:
• artigo 5º relaciona as hipóteses de isenção;
• artigo 21 estabelece normas gerais de cadastro;
• artigo 51 dispõe sobre hipóteses de suspensão
da inscrição estadual;
• artigo 530-L-B concede redução de base de cálculo;
• § 1º do artigo 531 relaciona os documentos a
serem apresentados junto com o pedido de regime especial de obrigação
acessória;
• artigo 709 determina que o documento fiscal por processamento
de dados deva ser emitido no estabelecimento que efetuar a operação
ou prestação; e
vartigo 839 estabelece regras para o rito especial e sumário
para cobrança de impostos no âmbito do processo administrativo-tributário.
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