x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

RICMS é alterado e, a partir de 1-4-2007, o ICMS devido por substituição tributária nas entradas interestaduais de autopeças será exigido antes do ingresso da mercadoria no Estado

Decreto -R 1770/2007

05/02/2007 21:17:27

DECRETO 1.770-R, DE 28-12-2006
(DO-ES DE 29-12-2006)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado e, a partir de 1-4-2007, o ICMS devido por substituição tributária nas entradas interestaduais de autopeças será exigido antes do ingresso da mercadoria no Estado
O Estado também prorrogou a vigência de diversos benefícios fiscais, alterou regras do sistema eletrônico de processamento de dados, disciplinou a anistia e a remissão para empresas de comunicações, alterou a margem de valor agregado para produtos farmacêuticos e autorizou estabelecimentos industriais e de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a utilizarem blocos de notas fiscais em uso até 31-3-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXVI – ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 102.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 21:
“Art. 21 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 – Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.” (NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XV – o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no artigo 27, V ou VII, conforme o caso;
XVI – o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no artigo 27, VI;
....................................................................................................................................................  ” (NR)
IV – o artigo 530-L-B:
“Art. 530-L-B – ..............................................................................................................................
I – até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
II – até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
III – até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:
....................................................................................................................................................” (NR)
V – o artigo 530-L-C:
“Art. 530-L-C – A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
.................................................................................................................................................... ” (NR)
VI – o artigo 531:
“Art. 531 – ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................... ” (NR)
§ 1º – ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................... ” (NR)
V – comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei nº 7.001, de 31 de dezembro de 2001;
....................................................................................................................................................” (NR)
VII – o artigo 709:
“Art. 709 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.”(NR)
VIII – o artigo 839:
“Art. 839 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º – Para os efeitos do caput, considera-se imposto:
I – declarado, aquele informado no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; e
II – regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher.”(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.018 a 1.020, com a seguinte redação:
“Art. 1.018 – Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei nº 8.444, de 14 de dezembro de 2006, serão, para os fatos geradores ocorridos:
I – nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e
II – no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 1.019 – Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do artigo 9º da Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no artigo 7º da Lei nº 8.444, de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:
I – demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei nº 8.098, de 2005;
II – o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do artigo 2º, da Lei nº 8.444, de 2006; e
III – demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.
§ 1º – O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.
§ 3º – O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.
Art. 1.020 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 21, § 11, e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Os contribuintes ficam dispensados da manutenção dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista no artigo 703.” (NR)
Art. 3º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – O artigo 2º do Decreto nº 1.743-R, de 25 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2007.”(NR)
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.770-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE
RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL,
IMPORTADOR OU
FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

................................................................................

..........................

......................

.........................

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
................................................................................

  

  

  

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):

    

......................

.........................

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

58,37%

   

   

..........................................................................”(NR)

   

    

   

ESCLARECIMENTO:
• Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-ES citados neste Ato:
artigo 5º – relaciona as hipóteses de isenção;
artigo 21 – estabelece normas gerais de cadastro;
artigo 51 – dispõe sobre hipóteses de suspensão da inscrição estadual;
artigo 530-L-B – concede redução de base de cálculo;
§ 1º do artigo 531 – relaciona os documentos a serem apresentados junto com o pedido de regime especial de obrigação acessória;
artigo 709 – determina que o documento fiscal por processamento de dados deva ser emitido no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação; e
vartigo 839 – estabelece regras para o rito especial e sumário para cobrança de impostos no âmbito do processo administrativo-tributário.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade