Rio de Janeiro
DECRETO
40.478, DE 28-12-2006
(DO-RJ DE 29-12-2006)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Novos produtos são incentivados com crédito presumido e diferimento
do ICMS
Concede tratamento tributário especial para as empresas instaladas no
Estado do Rio de Janeiro, dedicadas a fabricação e produção
de risers.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de
2005, o que consta do Processo nº E-12/4829/06, e considerando:
a importância econômica do setor petróleo na economia
fluminense;
as distorções tributárias, introduzidas na economia fluminense
com a interrupção da cadeia do ICMS, introduzidas na economia fluminense
com a aplicação simultânea do artigo 155, inciso X, b,
da Constituição Federal e do artigo 411 (REPETRO), do Decreto n.º
4.543, de 26 de dezembro de 2002, que Regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior em função
da concentração da produção de petróleo no Estado do
Rio de Janeiro;
os aspectos da competição internacional que associados às
distorções tributárias do REPETRO permitem fornecer produtos
importados ao Brasil sem tributação;
o caráter de tecnologia de ponta dos equipamentos em
questão, a crescente demanda do mercado internacional e a inexistência
de fabricação nacional destes bens;
o crescimento da demanda doméstica, em face dos novos projetos de
exploração das Bacias de Campos e de Santos;
que existe intenção de produzir tais bens no Estado do Rio
de Janeiro desde que em condições competitivas com o similar importado
sobre o qual não incide o ICMS.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido às empresas instaladas
no Estado do Rio de Janeiro para as linhas de fabricação e produção
de risers (NCM 7304.21.90) o seguinte tratamento tributário especial:
I diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição
interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados
a compor o ativo fixo da empresa vinculado à fabricação de risers,
para o momento da saída do bem;
II diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição
interna de insumos destinados ao processo produtivo dos risers, para
o momento da saída do produto acabado;
III crédito presumido de ICMS equivalente ao débito decorrente
de tais operações sobre o valor do faturamento incremental na produção
de risers até o ano 2020.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I deste artigo,
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação.
§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso II deste
artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto
acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º No que tange às importações, o incentivo
fiscal previsto nos incisos I e II do caput somente poderão ser
concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário
forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O tratamento tributário especial de
que trata o artigo 1º será concedido em processo administrativo-tributário,
mediante assinatura de Termo de Tratamento Tributário Especial
nos moldes emitidos pela CODIN, onde será apresentado o pedido.
Parágrafo único Fica atribuída ao Secretário de Estado
da Receita e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
a competência para, juntos, firmarem com o contribuinte o Termo de
Tratamento Tributário Especial de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho)
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