x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Novos produtos são incentivados com crédito presumido e diferimento do ICMS

Decreto 40478/2007

05/02/2007 21:17:27

Untitled Document

DECRETO 40.478, DE 28-12-2006
(DO-RJ DE 29-12-2006)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Novos produtos são incentivados com crédito presumido e diferimento do ICMS
Concede tratamento tributário especial para as empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, dedicadas a fabricação e produção de risers.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2005, o que consta do Processo nº E-12/4829/06, e considerando:
– a importância econômica do setor petróleo na economia fluminense;
– as distorções tributárias, introduzidas na economia fluminense com a interrupção da cadeia do ICMS, introduzidas na economia fluminense com a aplicação simultânea do artigo 155, inciso X, “b”, da Constituição Federal e do artigo 411 (REPETRO), do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que “Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior” em função da concentração da produção de petróleo no Estado do Rio de Janeiro;
– os aspectos da competição internacional que associados às distorções tributárias do REPETRO permitem fornecer produtos importados ao Brasil sem tributação;
– o “caráter” de tecnologia de ponta dos equipamentos em questão, a crescente demanda do mercado internacional e a inexistência de fabricação nacional destes bens;
– o crescimento da demanda doméstica, em face dos novos projetos de exploração das Bacias de Campos e de Santos;
– que existe intenção de produzir tais bens no Estado do Rio de Janeiro desde que em condições competitivas com o similar importado sobre o qual não incide o ICMS.
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido às empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro para as linhas de fabricação e produção de risers (NCM 7304.21.90) o seguinte tratamento tributário especial:
I – diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa vinculado à fabricação de risers, para o momento da saída do bem;
II – diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo produtivo dos risers, para o momento da saída do produto acabado;
III – crédito presumido de ICMS equivalente ao débito decorrente de tais operações sobre o valor do faturamento incremental na produção de risers até o ano 2020.
§ 1º – O imposto diferido nos termos do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º – O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º – No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Tratamento Tributário Especial” nos moldes emitidos pela CODIN, onde será apresentado o pedido.
Parágrafo único – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a competência para, juntos, firmarem com o contribuinte o “Termo de Tratamento Tributário Especial” de que trata este artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade