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Minas Gerais

Alteradas as regras do FINDES

Decreto 44427/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 44.427, DE 27-12-2006
(DO-MG DE 28-12-2006)

FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO – FINDES
Alteração

Alteradas as regras do FINDES
As modificações se referem aos critérios de transição para que contratos em vigor e financiamentos já aprovados sejam incorporados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A alínea “f” do inciso II do artigo 15 do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:
Art. 15 – ......................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
f) serão aplicadas aos processos de pedidos de financiamento a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” que não se apresentarem aptos à contratações até 31 de dezembro de 2006, as seguintes regras:
1. serão cancelados, pela SEDE, caso constatado descumprimento de norma prevista nos respectivos atos de aprovação ou enquadramento, com base em recomendação do BDMG;
2. serão transferidos para os Programas a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I conforme o caso, aplicando-lhes para efeitos de contratação, todas as normas e condições do Programa ao qual foi incorporado; e
3. poderão constituir exceção à aplicação da regra de contratação prevista no item 2, com base em recomendação do BDMG e aprovação do grupo coordenador, os processos no âmbito do FIND – Pró-Indústria do FUNDIEST – Proe-Agroindústria, cujo prazo para conclusão do projeto objeto do financiamento, previsto no correspondente ato de aprovação ou de enquadramento, seja posterior à data de 31 de dezembro de 2006, permanecendo válidos, para efeitos de contratação, os prazos de utilização e de carência previstos nos respectivos atos, mesmo que diferentes dos definidos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado (PRÓ-GIRO), aplicando-se as demais normas e condições deste Programa.
....................................................................................................................................................
§ 3º – Nos casos de financiamento contratados no âmbito do FIND – Pró-Indústria, do FUNDIEST – Proe-Indústria e do FUNDIEST – Proe-Agroindústria, bem como no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, poderá ser autorizada a suspensão do curso do prazo de utilização do financiamento, caso ocorra fato superveniente que altere as condições de liberação de recursos ou quando a suspensão for de interesse mútuo do beneficiário e do Estado, a critério do grupo coordenador com a unanimidade de seus membros, e desde que a suspensão não exceda vinte e quatro meses, devendo ser mantido o número total de parcelas a serem liberadas constante do respectivo instrumento contratual.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman; Wilson Nélio Brumer)

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