Minas Gerais
DECRETO
44.427, DE 27-12-2006
(DO-MG DE 28-12-2006)
FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO FINDES
Alteração
Alteradas as regras do FINDES
As modificações se referem aos critérios de transição
para que contratos em vigor e financiamentos já aprovados sejam incorporados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º A alínea f do inciso II
do artigo 15 do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar
com a redação que se segue ficando o artigo acrescido do seguinte
§ 3º:
Art. 15 ......................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
f) serão aplicadas aos processos de pedidos de financiamento a que se referem
as alíneas c, d e e que não se
apresentarem aptos à contratações até 31 de dezembro de
2006, as seguintes regras:
1. serão cancelados, pela SEDE, caso constatado descumprimento de norma
prevista nos respectivos atos de aprovação ou enquadramento, com base
em recomendação do BDMG;
2. serão transferidos para os Programas a que se referem as alíneas
b e c do inciso I conforme o caso, aplicando-lhes para
efeitos de contratação, todas as normas e condições do Programa
ao qual foi incorporado; e
3. poderão constituir exceção à aplicação da regra
de contratação prevista no item 2, com base em recomendação
do BDMG e aprovação do grupo coordenador, os processos no âmbito
do FIND Pró-Indústria do FUNDIEST Proe-Agroindústria,
cujo prazo para conclusão do projeto objeto do financiamento, previsto
no correspondente ato de aprovação ou de enquadramento, seja posterior
à data de 31 de dezembro de 2006, permanecendo válidos, para efeitos
de contratação, os prazos de utilização e de carência
previstos nos respectivos atos, mesmo que diferentes dos definidos no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado (PRÓ-GIRO), aplicando-se
as demais normas e condições deste Programa.
....................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de financiamento contratados no âmbito
do FIND Pró-Indústria, do FUNDIEST Proe-Indústria
e do FUNDIEST Proe-Agroindústria, bem como no âmbito do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, poderá ser autorizada
a suspensão do curso do prazo de utilização do financiamento,
caso ocorra fato superveniente que altere as condições de liberação
de recursos ou quando a suspensão for de interesse mútuo do beneficiário
e do Estado, a critério do grupo coordenador com a unanimidade de seus
membros, e desde que a suspensão não exceda vinte e quatro meses,
devendo ser mantido o número total de parcelas a serem liberadas constante
do respectivo instrumento contratual. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto
Junho Anastásia; Fuad Noman; Wilson Nélio Brumer)
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