Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SIT, DE 31-7-2000
(DO-U DE 2-8-2000)
c/republ. no DO-U de 4-8-2000
FGTS
FISCALIZAÇÃO
Normas
Normas
relativas à fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), e
procedimentos a serem observados na incidência e no recolhimento dos depósitos.
Revogação da Instrução Normativa 3 SFT, de 26-6-96 (Informativo
26/96).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.844,
de 20 de janeiro de 1994;
Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e do artigo 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, compete à Fiscalização do Trabalho a apuração
dos débitos e infrações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
Considerando o disposto no artigo 1º, incisos III e IV, do Regimento Interno
da Secretaria de Fiscalização do Trabalho (SEFIT), aprovado pela Portaria
nº 1.051, de 19 de novembro de 1995, RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre a fiscalização
dos depósitos para o FGTS.
CAPÍTULO I
Dos Depósitos para o FGTS
Art. 1º Os empregadores são obrigados a depositar até
o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração, paga ou devida,
no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração
as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Os empregadores que admitirem empregados com base
na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto
nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, são obrigados a recolher
até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada,
a importância correspondente a 2% (dois por cento) ou 8% (oito por cento)
da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
conforme o caso, incluídas na remuneração as parcelas descritas
no caput.
§ 2º O depósito do FGTS é também obrigatório
em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre
as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração
ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
I serviço militar obrigatório;
II primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde,
exceto no caso previsto no § 3º do artigo 75 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999;
III licença por acidente de trabalho;
IV licença-maternidade e licença-paternidade;
V gozo de férias;
VI exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata
do empregador;
VII demais casos de ausências remuneradas.
§ 3º Com o advento da Lei nº 6.919, de 2 de
junho de 1981, foi facultado às empresas estenderem o regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a diretores não empregados.
CAPÍTULO II
Das Parcelas que Integram a Remuneração
para Efeito de Incidência do FGTS
Art. 2º Considera-se remuneração, para efeito de incidência
do FGTS, o salário-base, inclusive as prestações in natura, acrescido
de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:
I horas extras;
II adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
III adicional por tempo de serviço;
IV adicional por transferência de local de trabalho;
V salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
VI gratificação de férias, de qualquer valor, até
30 de abril de 1977;
VII abono ou gratificação de férias, desde que excedente
a 20 (vinte) dias do salário (artigo 144 da CLT), concedido em virtude
de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção
ou acordo coletivo;
VIII valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
IX comissões;
X diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a
50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;
XI etapas (marítimos);
XII gorjetas;
XIII gratificação de natal (13º salário), inclusive
quando decorrente de aplicação dos Enunciados nos 2 e 78
do TST;
XIV gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais
como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
XV retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho
(artigo 16 da Lei nº 8.036/90);
XVI licença-prêmio;
XVII repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XVIII aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Enunciado nº 305
do Tribunal Superior do Trabalho TST);
XIX quebra de caixa do bancário e do comerciário.
§ 1º Nas hipóteses referidas no § 2º
do artigo anterior, o recolhimento do FGTS incidirá, durante o período
de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive
sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação
esparsa. A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer
aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertence o empregado.
§ 2º Em caso de licenciamento de trabalhador para desempenho
de mandato sindical com remuneração paga pela entidade, o depósito
passará a ser responsabilidade desta, e o percentual do FGTS incidirá
sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na
empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá
ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo
no curso da licença.
§ 3º Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido
para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores
do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência,
conforme artigo 4º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982,
e o artigo 3º do Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984.
§ 4º Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria,
gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito
do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se
a do cargo efetivo for maior.
CAPÍTULO III
Das Parcelas que não Integram a Remuneração
para Efeito de Incidência do FGTS
Art. 3º Não integram a remuneração, para efeito de
recolhimento do FGTS, as seguintes parcelas, expressamente excluídas pela
legislação:
I participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica;
II abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3
(um terço) das férias em pecúnia (artigo 143 da CLT) e seu respectivo
adicional constitucional;
III abono ou gratificação de férias concedido em virtude
de contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do
salário (artigo 144 da CLT);
IV valor correspondente à dobra da remuneração de férias,
prevista no artigo 137, caput, da CLT;
V as importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional;
VI indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;
VII indenização de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238,
de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data-base do empregado;
VIII indenização de que trata o artigo 479 da CLT;
IX indenização de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973;
X ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência
de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da
CLT;
XI as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XII diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração percebida pelo empregado;
XIII indenização recebida a título de incentivo à
demissão;
XIV valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até
14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
XV salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
XVI parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976;
XVII parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos e
limites legais;
XVIII importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977;
XIX valor da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;
XX licença-prêmio indenizada;
XXI a importância prevista do inciso I do artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada;
XXII as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais
e os abonos expressamente desvinculados do salário;
XXIII o abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa
de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XXIV os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar
em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XXV a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o artigo 36 da Lei nº 4.870,
de 1º de dezembro de 1965;
XXVII o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou
fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT;
XXVIII o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XXIX o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para
prestação dos respectivos serviços;
XXX o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;
XXXI o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XXXII os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
XXXIII o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XXXIV o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração
e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6
(seis) anos de idade da criança; e
XXXV o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos
9º e 468 da CLT.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção do
Contrato de Trabalho no FGTS
Art. 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta,
com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do
contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá
o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores
relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais cabíveis.
§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta,
o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância
igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida,
para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).
§ 3º Na determinação da base de cálculo
para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos
precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos
meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput
deste artigo.
§ 4º O recolhimento das importâncias de que trata
este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões
contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando
da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação
da rescisão, observado o disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador,
exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
§ 5º O depósito dos valores previstos neste artigo
deverá ser efetuado, obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal (CAIXA)
ou nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos
conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no artigo 32 do
Decreto nº 99.684/90.
§ 6º As empresas que contratarem empregados com base na
Lei nº 9.601/98 estabelecerão, na convenção ou acordo
coletivo, a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada
do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e nos artigos
479 e 480 da CLT, sem prejuízo do recolhimento da alíquota da contribuição
para o FGTS, referente ao 13º proporcional, ao mês da rescisão
e ao mês anterior, caso não tenha sido efetuado.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento Mensal do FGTS
Art. 5º O recolhimento mensal será efetuado mediante guia ou
procedimento específico estabelecido pela Caixa Econômica Federal
(CAIXA).
§ 1º Consideram-se competência para efeito de recolhimento
do percentual de 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento) para o FGTS o mês
e o ano a que se refere a remuneração.
§ 2º Considera-se competência para efeito de recolhimento
do FGTS relativo às férias, o período de gozo, observada a proporcionalidade
do número de dias de cada mês.
§ 3º O recolhimento do FGTS referente à Gratificação
de Natal (13º salário) será efetuado tanto na competência
do adiantamento quanto na de complementação.
§ 4º Na vigência da Lei nº 8.036/90 (a
partir de 14-5-90), o depósito do FGTS deverá ser efetuado até
o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao vencido. Se no dia 7 (sete) não
houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos
legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data.
§ 5º Os depósitos devidos na vigência da legislação
anterior estavam sujeitos aos seguintes prazos:
I na vigência da Lei nº 5.107/66 (de 1-1-67 a 20-6-89),
o recolhimento deveria ser efetuado até o último dia do mês subseqüente
ao vencido;
II na vigência da Medida Provisória nº 72/89 (de
21-6-89 a 12-10-89), transformada na Lei nº 7.794/89, o depósito
deveria ser efetuado até o último dia do expediente bancário
do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior;
III na vigência da Lei nº 7.839/89 (de 13-10-89 a 13-5-90),
o depósito deveria ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao vencido (artigo 13 da referida Lei, c/c o artigo
459 da CLT), sendo que, a partir da vigência da IN/MTb/SRT nº 01/89,
o sábado foi considerado como dia útil para efeito de contagem.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Rescisório
Art. 6º O recolhimento rescisório deverá ser efetuado
por meio de guia ou procedimento específico, conforme instruções
da CAIXA, para os casos previstos no Capítulo IV, nos seguintes prazos:
I aviso prévio trabalhado:
a) o recolhimento rescisório do FGTS deve ser efetuado até o 1º
(primeiro) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento
do trabalhador;
b) no caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda
não tenha sido efetuado, o vencimento ocorre no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador,
desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 (sete) do mês
de rescisão;
c) se o recolhimento relativo ao mês anterior ocorrer a partir do 2º
(segundo) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento
do trabalhador ou após o dia 7 (sete) ao mês de rescisão, será
considerado como recolhimento em atraso e deverá ser pago com as devidas
cominações legais.
II aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do
seu cumprimento:
a) o recolhimento rescisório do FGTS deve ser efetuado até o 10º
(décimo) dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao de desligamento
do trabalhador;
b) quando o 10º (décimo) dia corrido for posterior ao dia 7 (sete)
do mês subseqüente, e em se tratando de recolhimento do mês da
rescisão, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 (sete). Se no dia 7 (sete)
não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos
legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data;
c) No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão, que ainda
não tenha sido recolhido, o vencimento ocorrerá até o dia 7 (sete)
do mês do desligamento do trabalhador.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos na Ação Fiscal e das
Notificações para Depósito de FGTS
Art. 7º É obrigatória a verificação de regularidade
dos recolhimentos do FGTS nas ações fiscais rotineiras, no meio urbano
e rural, no setor público e privado, devendo esse atributo ser elencado
na Ordem de Serviço.
Art. 8º Após ter efetuado o levantamento físico e ter
entrevistado os trabalhadores, colhendo indicativos de possíveis irregularidades,
o Auditor Fiscal do Trabalho notificará o empregador, nos casos previstos
em lei ou a seu critério, por meio do Livro de Inspeção do Trabalho
ou de Notificação para Apresentação de Documentos (NAD),
a exibir-lhe, no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, os documentos e livros necessários
para o desenvolvimento da ação fiscal.
§ 1º Na fiscalização das empresas que adotarem
o recolhimento centralizado, deverá ser concedido o prazo de 2 (dois) a
8 (oito) dias para apresentação das guias de quitação do
FGTS e da Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC), com a identificação
dos trabalhadores por estabelecimento.
§ 2º Em caso de não apresentação de qualquer
dos documentos notificados, inclusive da REC, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá
autuar a empresa com base no artigo 630, §§ 3º, e 4º
da CLT.
Art. 9º De posse dos documentos solicitados, o Auditor-Fiscal do
Trabalho confrontará os mesmos com a documentação comprobatória
de quitação, verificando a regularidade dos recolhimentos.
Art. 10 No período de vigência da Unidade Real de Valor (URV),
de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro
Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência,
se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente,
se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, artigo 32, parágrafo único (Anexo I Tabela
de Valores da URV).
Da Notificação para Depósito do
Fundo de Garantia (NDFG)
Art. 11 Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou
recolhimento a menor, o Auditor Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação
para Depósito do Fundo de Garantia (NDFG) (Anexo II Modelo de NDFG), a
fim de que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º A NDFG será emitida, uma para cada padrão
monetário, pelos valores devidos, originários, e na moeda vigente
no mês da competência, conforme a seguir:
Competência |
Moeda |
Símbolo |
de jan./67 a fev./86 |
Cruzeiro |
Cr$ |
de mar./86 a dez./88 |
Cruzado |
Cz$ |
de jan./89 a fev./90 |
Cruzado Novo |
NCz$ |
de mar./90 a jul./93 |
Cruzeiro |
Cr$ |
de ago./93 a jun./94 |
Cruzeiro Real |
CR$ |
de jul./94 em diante |
Real |
R$ |
§ 2º Para emissão da NDFG, no período de vigência
da URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido
em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente
ao da competência.
Art. 12 A individualização do débito é responsabilidade
do empregador.
Parágrafo único Caso a empresa fiscalizada não apresente
a individualização dos empregados envolvidos no débito notificado
na NDFG, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização
e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º
do artigo 23, c/c o artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90.
Da Notificação para Depósito Rescisório
do Fundo de Garantia (NDRF)
Art. 13 Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento
a menor com relação à remuneração paga no mês
da rescisão, no mês anterior, no 13º salário proporcional
e no 13º e aviso prévio indenizados ou quanto à multa rescisória,
conforme Lei nº 9.491/97, o Auditor Fiscal do Trabalho emitirá
a Notificação para Depósito Rescisório do Fundo de Garantia
(NDRF) (Anexo III Modelo de NDRF), a fim de que o empregador recolha a importância
devida.
§ 1º A NDRF identificará os valores originários
devidos aos trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos, com base no
artigo 18 da Lei nº 8.036/90 (com redação alterada pela
Lei nº 9.491/97), a partir de fevereiro de 1998, e que não tenham
sido recolhidos.
§ 2º A notificação será preenchida pelos
valores devidos aos trabalhadores, especificados por dia, dentro de cada competência,
conforme a data de afastamento de cada trabalhador.
§ 3º Os trabalhadores com afastamento no mesmo dia do
mês deverão ter seus valores totalizados e informados no respectivo
campo da via principal da NDRF.
§ 4º Fará parte da NDRF o quadro de individualização,
do qual constarão os seguintes dados: nome do empregado, número do
PIS, data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento, especificação
do tipo de aviso prévio e das alíquotas, as verbas indenizatórias
da rescisão, a remuneração devida no mês anterior e no mês
da rescisão, com seu respectivo subtotal e o saldo para fins rescisórios,
devendo ser lavrada uma folha de continuação da individualização
para cada par de alíquotas utilizadas (8% e 20% ou 40%; 2% e 20% ou 40%).
Art. 14 A NDFG e a NDRF serão expedidas em 4 (quatro) vias, com
a seguinte destinação:
I 1ª via instauração do processo, devendo ser protocolada
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da lavratura, salvo nas hipóteses
de fiscalização fora da sede, quando será entregue tão logo
o notificante regresse;
II 2ª via empregador, entregue mediante recibo. Se não houver
recebimento durante a ação fiscal, a 2ª via será entregue
no Setor de Multas e Recursos que a enviará via postal, com Aviso de Recebimento
(AR). Persistindo a recusa após envio postal a NDFG ou a NDRF serão
publicadas por meio de Edital no Diário Oficial da União ou em jornal
de maior circulação local;
III 3ª via CAIXA, para conhecimento;
IV 4ª via Auditor Fiscal do Trabalho.
§ 1º Quando do envio da NDFG e da NDRF à CAIXA, deverá,
também, ser encaminhado o processo com toda a documentação necessária,
após esgotados os prazos de defesa e de recurso.
§ 2º Em casos de empresas em processo falimentar, a fiscalização
deverá dar prioridade para o levantamento do débito do FGTS. Nesses
casos, a 3ª via da NDFG ou da NDRF deverá ser encaminhada de imediato
à CAIXA.
Art. 15 As 1ª e 2ª vias da NDFG e da NDRF serão, obrigatoriamente,
acompanhadas de relatório fiscal, que:
I deverá ser circunstanciado e indicará os documentos examinados
pelo Auditor Fiscal do Trabalho, e descreverá a forma utilizada na apuração
do débito, apresentando subsídios que permitam a reconstituição
do débito a qualquer tempo, especificando os eventos ocorridos tais como
arbitramento, auditoria de parcelamento;
II conterá a identificação dos co-responsáveis da
data da fiscalização, com o nome completo, o endereço e o número
do CPF.
Art. 16 Todos os documentos que tiverem servido de base para o levantamento
do débito para com o FGTS deverão ser datados e rubricados pelo Auditor
Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais.
Art. 17 Havendo necessidade de proceder a alterações na NDFG
ou na NDRF, o Auditor Fiscal do Trabalho lavrará Termo de Retificação
de NDFG e NDRF, não sendo cabível a alteração dos
valores notificados com base em recolhimentos posteriores à lavratura.
§ 1º O Termo de Retificação de NDFG e NDRF será
emitido em 4 (quatro) vias que terão a mesma destinação das principais,
sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.
§ 2º Em qualquer fase do processo, devem ser considerados,
para fins de retificação, documentos que comprovem a regularização
parcial ou integral em data anterior à lavratura, desde que não tenham
sido considerados no levantamento de débito pelo Auditor Fiscal notificante,
o que será verificado a partir do disposto no artigo 16.
Art. 18 Havendo documentação que, embora incompleta, propicie
identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á
ao levantamento de débito por arbitramento, que poderá ser efetuado
com base no salário-mínimo ou no piso salarial da categoria vigente,
no período abrangido pelo levantamento.
Art. 19 Nas situações de atraso de recolhimento do FGTS por
prazo superior a 3 (três) meses, o Auditor Fiscal do Trabalho observará
as disposições contidas na legislação específica, que
disciplina o procedimento relativo à mora contumaz.
Art. 20 Na hipótese de o empregador comprovar que realizou acordo
de parcelamento de débito com a CAIXA (Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado) até a data do início
da ação fiscal na empresa, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá:
I quando constatar divergência em qualquer competência entre
o valor por ele apurado e o confessado pela empresa ou omissão de confissão
de competência em débito, lavrar NDFG de todas as competências
pelo valor apurado na sua ação fiscal, inclusive relativamente àquelas
corretamente confessadas, cabendo à CAIXA fazer a substituição
da confissão pela NDFG quando o processo a ela for enviado;
II quando constatar que os valores apurados na ação fiscal
estão todos iguais aos confessados pela empresa, deverá ser informada
à CAIXA essa situação por meio de relatório.
§ 1º A avaliação sobre os valores originários
devidos terá como base a data da confissão de dívida feita pela
empresa.
§ 2º O preenchimento da NDFG, quando tais valores não
forem coincidentes, incluirá o valor originário devido até a
competência da data de sua lavratura, sem prejuízo da verificação
de débitos anteriores aos apontados no parcelamento ou na confissão.
§ 3º Iniciada a fiscalização, existindo débito
da empresa junto ao FGTS, e não havendo acordo de parcelamento firmado
junto à CAIXA até a data de início da ação fiscal,
deverá o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar a Notificação para
depósito do FGTS, independentemente de vir a ocorrer a formalização
do parcelamento no curso da ação fiscal.
§ 4º Se durante a ação fiscal for constatado
que há processo de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto
à CAIXA, sem que tenha sido devidamente formalizado (Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado), deverá
o Auditor-Fiscal do Trabalho, por meio da Chefia de Fiscalização informar
à Caixa Econômica Federal que a empresa encontra-se sob ação
fiscal, sem prejuízo da lavratura da devida Notificação.
§ 5º A CAIXA informará à DRT:
I as empresas que tiveram indeferimento do pedido de parcelamento de
débito, para que a Fiscalização do Trabalho proceda ao levantamento
do débito na ação fiscal;
II as empresas cujo parcelamento foi concedido, e não está
sendo cumprido.
Art. 21 Nos casos de empresas com mais de um estabelecimento e que estejam
em débito, a fiscalização do FGTS, o levantamento dos valores
e a lavratura da NDFG ou da NDRF serão feitos pela DRT com a competência
fiscal sobre a matriz da empresa, relativamente a todos os seus estabelecimentos
existentes na Unidade da Federação e fora dela;
§ 1º Quando houver abrangência de mais de uma Unidade
da Federação e existindo outra Delegacia Regional do Trabalho interessada
em levantar o débito de todos os estabelecimentos da empresa, poderá
a Chefia de Fiscalização da DRT, que possui competência fiscal
sobre a matriz da empresa, ou a Secretaria de Inspeção do Trabalho,
atribuir à Delegacia Regional do Trabalho interessada a competência
de levantar o débito na sua totalidade.
§ 2º Nas fiscalizações de rotina nos estabelecimentos
da empresa em que forem encontrados trabalhadores laborando sem o respectivo
registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente ou for constatada
a existência de horas extras não pagas, deverá o Auditor Fiscal
do Trabalho lavrar a NDFG relativamente àquele estabelecimento, especificamente
quanto aos trabalhadores não registrados e às horas extras não
pagas.
§ 3º O levantamento de débito do FGTS poderá
ser feito, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho, no local que oferecer
melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 22 Ocorrendo relutância da empresa em apresentar a documentação
que possibilite o levantamento do débito, excluída a possibilidade
de arbitramento, e somente após esgotadas todas as possibilidades de regularização,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório descritivo
dos fatos, circunstanciando as ocorrências que impediram o levantamento
do débito, juntando cópias dos autos de infração lavrados,
propondo à chefia denúncia ao Ministério Público do Trabalho,
cabendo à autoridade competente o encaminhamento de cópias dos documentos
acima referidos.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização Indireta
Art. 23 Sem prejuízo da ação fiscal direta, será
adotado o sistema de notificação via postal, fiscalização
indireta, convocando-se os empregadores a comparecerem na DRT ou em suas unidades
descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a
regularidade dos depósitos para com o FGTS, conforme item 6, alínea
b, da Instrução Normativa Intersecretarial/MTb nº 08, de
15 de maio de 1995.
§ 1º Tendo sido a empresa notificada via postal, com Aviso
de Recebimento (AR) comprovadamente recebido por ela, e não comparecendo
para a apresentação de documentos, deverá ser lavrado o Auto
de Infração pela falta de apresentação de documentos, com
base no artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT, com o encaminhamento
da mesma para a fiscalização dirigida.
§ 2º Tendo a empresa regularmente notificada comparecido
à DRT, e havendo débitos para com o FGTS, estes poderão ser regularizados
no transcurso da ação fiscal indireta, mediante a formalização
de Termo de Compromisso ou o recolhimento imediato dos valores devidos.
§ 3º O não cumprimento do Termo de Compromisso ou
a negativa da empresa em regularizar o débito durante a Ação
Fiscal Indireta, ensejará a lavratura de Auto de Infração com
base no inciso I do § 1º, do artigo 23, da Lei nº 8.036/90,
com posterior encaminhamento para a ação fiscal direta, na qual será
feito o levantamento do débito e a notificação para o seu recolhimento.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização em Órgãos Públicos
Art. 24 As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar
que realizaram os recolhimentos devidos ao FGTS relativos aos seus servidores
regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos
e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deve
ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica
do orçamento do órgão, pelo salário-mínimo ou piso
da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização
dos trabalhadores beneficiários do débito.
§ 2º Quando do levantamento de débito, se a entidade
se negar a apresentar os documentos solicitados, inclusive os relativos à
individualização dos trabalhadores beneficiários, o Auditor Fiscal
do Trabalho deverá comunicar à sua Chefia para fins de representação
junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público do Trabalho e CAIXA.
CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Junto à Caixa Econômica Federal
Art. 25 Para desempenho de suas atribuições, o Auditor Fiscal
do Trabalho poderá consultar o Agente Operador CAIXA.
Art. 26 A existência do Certificado de Regularidade do FGTS CRF
não desobriga o Auditor Fiscal do Trabalho a proceder à verificação
da correção dos recolhimentos efetuados, relativamente ao período
a que se refere o Certificado.
§ 1º Existindo débito, o Auditor Fiscal do Trabalho
deverá proceder conforme previsto nos artigos 11 e 13 desta instrução,
comunicando o fato à Chefia da Fiscalização, para que esta oficie
à CAIXA.
§ 2º Caso o débito verificado seja relativo ao período
a que se refere o Certificado de Regularidade do FGTS, deverá o Auditor
Fiscal do Trabalho comunicar o fato à Chefia da Fiscalização,
para que esta oficie à CAIXA.
§ 3º Se o débito verificado for de período posterior
ao de emissão do CRF, deverá ser lavrada NDFG e seguidos os trâmites
normais.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 27 A Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho
e Emprego adequará os formulários às necessidades da fiscalização
e adotará as demais providências relativas à operacionalização
da ação fiscal.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT) à vista de parecer conclusivo da área competente
da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Art. 29 As disposições constantes desta Instrução
Normativa são aplicáveis inclusive às microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 03,
de 26 de junho de 1996. (VERA OLÍMPIA GONÇALVES)
ANEXO I
UNIDADE REAL DE VALOR URV
1994 MARÇO A JUNHO
URV Calculada pela Variação Média do IPCA-E, FIPE (3 quad) e
IGP-M ( em cruzeiros reais ) URV em 1-3-94: 647,50
Cotação em Cruzeiros Reais
DIA |
MARÇO/94 |
ABRIL/94 |
MAIO/94 |
JUNHO/94 |
1º |
647,50 |
931,05 |
1.323,92 |
1.908,68 |
02 |
657,50 |
931,05 |
1.323,92 |
1.942,11 |
03 |
667,65 |
931,05 |
1.345,54 |
1.942,11 |
04 |
677,98 |
931,05 |
1.367,56 |
1.976,13 |
05 |
688,47 |
948,93 |
1.389,94 |
1.976,13 |
06 |
688,47 |
967,16 |
1.412,74 |
1.976,13 |
07 |
688,47 |
985,74 |
1.435,92 |
2.010,74 |
08 |
699,13 |
1.004,68 |
1.435,92 |
2.046,38 |
09 |
709,96 |
1.023,98 |
1.435,92 |
2.082,65 |
10 |
720,97 |
1.023,98 |
1.459,76 |
2.119,80 |
11 |
732,18 |
1.023,98 |
1.484,27 |
2.157,78 |
12 |
743,76 |
1.043,65 |
1.509,20 |
2.157,78 |
13 |
743,76 |
1.063,70 |
1.534,66 |
2.157,78 |
14 |
743,76 |
1.084,13 |
1.560,55 |
2.196,55 |
15 |
755,52 |
1.104,96 |
1.560,55 |
2.236,02 |
16 |
767,47 |
1.126,18 |
1.560,55 |
2.276,91 |
17 |
779,61 |
1.126,18 |
1.586,87 |
2.318,55 |
18 |
792,15 |
1.126,18 |
1.613,64 |
2.361,49 |
19 |
805,53 |
1.147,81 |
1.640,86 |
2.361,49 |
20 |
805,53 |
1.169,80 |
1.668,54 |
2.361,49 |
21 |
805,53 |
1.191,93 |
1.696,69 |
2.406,05 |
22 |
819,80 |
1.191,93 |
1.696,69 |
2.452,17 |
23 |
834,32 |
1.213,97 |
1.696,69 |
2.499,18 |
24 |
849,10 |
1.213,97 |
1.725,31 |
2.547,09 |
25 |
864,14 |
1.213,97 |
1.754,41 |
2.596,58 |
26 |
879,45 |
1.235,99 |
1.784,00 |
2.596,58 |
27 |
879,45 |
1.258,12 |
1.814,09 |
2.596,58 |
28 |
879,45 |
1.280,19 |
1.844,69 |
2.647,03 |
29 |
895,03 |
1.302,65 |
1.844,69 |
2.698,46 |
30 |
913,50 |
1.323,92 |
1.844,69 |
2.750,00 |
31 |
931,05 |
1.875,82 |
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