Espírito Santo
DECRETO
1.769-R, DE 28-12-2006
(DO-ES DE 29-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para determinar o uso da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1-1-2007
A NF-e será usada, em substituição a Nota Fiscal modelos 1
ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e do ICMS e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) será usado no trânsito das mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Título III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:
Seção II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 543-C O contribuinte do imposto poderá utilizar,
em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005).
Parágrafo único Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de
uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 543-D Para emissão da NF-e, o contribuinte
deverá solicitar, previamente, nos termos do artigo 531, regime especial
de obrigação acessória à SEFAZ.
§ 1º Fica vedada a concessão de regime especial para a
emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
§ 2º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou
1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses
previstas neste Regulamento.
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e,
com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira ((ICP-Brasil)), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único O contribuinte poderá adotar séries
distintas para a emissão da NF-e.
Art. 543-F O arquivo digital da NF-e somente poderá
ser utilizado como documento fiscal após:
I ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do artigo
543-G; e
II ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da
NF-e, nos termos do artigo 543-H;
§ 1º Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente
regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação
ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.
2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §
1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE),
emitido nos termos dos artigos 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á,
também, inidôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela
SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
Art. 543-G A transmissão do arquivo digital da
NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único A transmissão referida no caput
implica solicitação de concessão de autorização de
uso da NF-e.
Art. 543-H A SEFAZ analisará, antes de conceder
a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II a concessão de regime especial ao emitente, para emissão
de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE
72/2005; e
VI a numeração do documento.
Art. 543-I Do resultado da análise referida no
artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude
da irregularidade fiscal do emitente; ou
III da concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de
uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado
nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a,
b e e.
§ 3º Em caso de denegação da autorização
de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ,
identificado como Denegada a autorização de uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da SEFAZ;
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo
de que trata o § 5º conterá informações que mostrem
de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não
foi concedida.
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir DANFE,
conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005, para uso no trânsito
das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da autorização de uso
da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, ou na hipótese prevista no artigo
543-L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo
543-K.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização de vias adicionais ou prever utilização específica
para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá
emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir
a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa
e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário
contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código
de barras, por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte, mediante regime especial, poderá
solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às
suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Art. 543-K O emitente e o destinatário deverão
manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos
fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo
previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade,
a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso
da NF-e.
§ 2º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput ,
deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação,
para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Art. 543-L Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta
da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o
DANFE, nos termos do § 1º.
§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput
, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda
às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo
Observações, a expressão DANFE emitido em decorrência
de problemas técnicos, em, no mínimo, duas vias, com a seguinte
destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até
que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos
fiscais; e
II a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo
prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.O ESPÍRITO SANTO§
2º No caso do § 1º:
I o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
transmissão; e
II o destinatário deverá comunicar o fato à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do
recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização
de uso da NF-e.
Art. 543-M Após a concessão de autorização
de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 543-N O cancelamento de que trata o artigo 543-M
somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido
pelo emitente, à SEFAZ.
§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 2º A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será
efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela SEFAZ.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento
de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-O O contribuinte deverá solicitar, mediante
pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo
dia do mês subseqüente, a inutilização de números de
NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência
da numeração da NF-e.
§ 1º O pedido de inutilização de número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização
de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização
de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o
§ 2º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo,
devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da SEFAZ.
Art. 543-P Após a concessão de autorização
de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta
relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via
internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta
à NF-e será substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá
ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso
da NF-e. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda
NOTA COAD: O Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005), sofreu diversas alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 11, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005); 2, de 24-3-2006 (Informativo 14/2006); e 4, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006) e o Ato 72 COTEPE, de 20-12-2005 pode ser obtido na Seção Download do Portal COAD.
I a regularidade fiscal do emitente;
II a concessão de regime especial ao emitente, para emissão
de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE
72/2005; e
VI a numeração do documento.
Art. 543-I Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ
cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude
da irregularidade fiscal do emitente; ou
III da concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de
uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado
nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a,
b e e.
§ 3º Em caso de denegação da autorização
de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ,
identificado como Denegada a autorização de uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da SEFAZ;
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo
de que trata o § 5º conterá informações que mostrem
de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não
foi concedida.
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 72/2005, para uso no trânsito das mercadorias
ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da autorização de uso
da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, ou na hipótese prevista no artigo
543-L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo
543-K.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização de vias adicionais ou prever utilização específica
para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá
emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir
a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa
e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário
contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código
de barras, por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte, mediante regime especial, poderá
solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às
suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Art. 543-K O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es
em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais,
devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto
para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade,
a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso
da NF-e.
§ 2º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput ,
deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação,
para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Art. 543-L Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da
autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE,
nos termos do § 1º.
§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput
, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda
às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo
Observações, a expressão DANFE emitido em decorrência
de problemas técnicos, em, no mínimo, duas vias, com a seguinte
destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até
que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos
fiscais; e
II a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo
prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.O ESPÍRITO SANTO§
2º No caso do § 1º:
I o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
transmissão; e
II o destinatário deverá comunicar o fato à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do
recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização
de uso da NF-e.
Art. 543-M Após a concessão de autorização de uso
da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 543-N O cancelamento de que trata o artigo 543-M somente poderá
ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente,
à SEFAZ.
§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 2º A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será
efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela SEFAZ.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento
de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-O O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização
de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente,
a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade
de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O pedido de inutilização de número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização
de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização
de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o
§ 2º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo,
devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da SEFAZ.
Art. 543-P Após a concessão de autorização de uso
da NF-e, de que trata o artigo 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta
relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via
internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta
à NF-e será substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá
ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso
da NF-e. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda
NOTA COAD: O Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005), sofreu diversas alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 11, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005); 2, de 24-3-2006 (Informativo 14/2006); e 4, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006) e o Ato 72 COTEPE, de 20-12-2005 pode ser obtido na Seção Download do Portal COAD.
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