Distrito Federal
DECRETO
27.576, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Regulamentação
Regulamentadas as normas do ITBI
Foram definidas as regras de incidência, da isenção, do contribuinte
e da base de cálculo, dentre outras.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 3.830, de 14 de março
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) incide sobre
(artigo 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I a transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física;
II a transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
III a cessão de direitos à sua aquisição, por ato
oneroso, relativo às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Distrito Federal (artigo 2º, § 1º,
da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do
instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão
referidas neste artigo (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 3.830,
de 14 de março de 2006).
§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto
(artigo 2º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de
2006):
I a compra e venda;
II a dação em pagamento;
III a permuta;
IV a arrematação, a adjudicação e a remição;
V o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio
comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal
por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção
de condomínio ou sociedade de fato;
VI a promessa de compra e venda na qual não foi pactuado arrependimento,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive seu distrato
e a cessão de direitos dela decorrentes;
VII a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel
e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
VIII a instituição de direito real de uso e de superfície;
IX a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X a cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe
ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 4º São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente (artigo 79 da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 Código Civil).
§ 5º Consideram-se imóveis para os efeitos legais (artigo
80 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil):
I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II o direito à sucessão aberta.
§ 6º São direitos reais sobre imóveis (artigo 1.225
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil):
I a propriedade;
II a superfície;
III as servidões;
IV o usufruto;
V o uso;
VI a habitação;
VII o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII a hipoteca;
IX a anticrese.
§ 7º Não perdem o caráter de imóveis (artigo
81 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil):
I as edificações que, separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local;
II os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele
se reempregarem.
§ 8º O disposto no inciso VII do § 3º deste artigo
não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia
do usufrutuário (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 3.830,
de 14 de março de 2006).
§ 9º Tratando-se da hipótese prevista no inciso III do
caput, consubstanciada por intermédio de mandato com cláusula
em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, desde que contenha cláusula
de irrevogabilidade e irretratabilidade, observar-se-á (artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I caso, no momento do registro da escritura definitiva do imóvel,
verificar-se que a aquisição do bem não foi feita pelo primeiro
mandatário, presumir-se-ão ocorridos tantos fatos geradores quantas
cessões que servirem de base ao registro;
II em razão do disposto no inciso anterior, a alíquota do Imposto
será multiplicada pelo número de sucessivos mandatários, de forma
a incidir sobre cada uma das cessões.
Art. 2º O imposto não incide sobre (artigo
3º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos
na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades
sindicais dos trabalhadores;
d) de instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos;
e) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§ 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante
a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (artigo 3º, § 1º,
da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24
(vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das
transações mencionadas no parágrafo anterior (artigo 3º,
§ 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data
da aquisição (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 3.830,
de 14 de março de 2006).
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º,
o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição,
calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão
monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para
o pagamento do crédito tributário respectivo (artigo 3º, §
4º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 5º Na hipótese de expedição de ato suspensivo
da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância,
o interessado deverá apresentar a documentação fiscal e contábil
necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do encerramento
do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica,
relativa ao último exercício do período de apuração.
§ 6º O disposto no inciso V deste artigo:
I quanto às alíneas a e e, não
se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel (artigo 150, § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
II relativamente às alíneas b a e,
refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas (artigo 150, §§ 2º e 4º,
da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro
de 1988);
III quanto às entidades relacionadas nas alíneas c
e d, condiciona-se à comprovação, de que (artigo
14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional):
a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 3º São isentos do Imposto (artigo 4º
da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis
destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à
residência de diplomatas acreditados no País;
II as transmissões de habitações populares, bem como de
terrenos destinados à sua edificação;
III os concessionários de direito real de uso de imóveis da
Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), destinados à implantação
de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão
de uso com opção de compra;
IV a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP) pelos empreendedores habilitados
pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos
terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações
de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes
do Programa de Arrendamento Residencial (PAR, do Governo Federal;
V a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado
nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado
e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF e PRÓ- DF II), cujos
projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção
de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da
legislação;
VI a aquisição de imóvel destinado à implantação
de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE), na forma da legislação.
§ 1º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se
(artigo 11 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I habitação popular, o imóvel edificado com área
total de construção não superior a 60m² (sessenta metros
quadrados) e área total do terreno não superior a 300m² (trezentos
metros quadrados), localizado em zona economicamente carente;
II terreno destinado à habitação popular, o imóvel
não edificado com área total não superior a 300m² (trezentos
metros quadrados), localizado em zona economicamente carente.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso I do § 1º, não
se aplica o requisito relativo à área total do terreno quando se tratar
de edificação em condomínio de unidades autônomas (artigo
11, parágrafo único, da Lei nº 3.830, de 14 de março de
2006).
§ 3º Considera-se zona economicamente carente, para os fins
dos incisos I e II do § 1º, a área, de propriedade do Distrito
Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa
de assentamento ou habitacional.
Art. 4º A isenção e a não incidência
de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento do adquirente, instruído
com documentos comprobatórios do preenchimento das condições
definidas neste Regulamento ou em outras normas específicas.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos (artigo 5º da
Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º Não são dedutíveis do valor venal, para
fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel
transmitido ou cedido (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 3.830,
de 14 de março de 2006).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
para os efeitos deste artigo (artigo 5º, § 2º, da Lei nº
3.830, de 14 de março de 2006):
I o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento)
do valor venal do imóvel;
II o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do
valor venal do imóvel.
Art. 6º O valor venal é determinado pela administração
tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos
de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (artigo
6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a
realização da avaliação de que trata o caput deste
artigo (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março
de 2006):
I quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro,
quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas
imediações.
II quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos
e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro,
quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações.
§ 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá
o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação
da administração apurada na forma deste artigo (artigo 6º, §
2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º Para determinação da base de cálculo, considerar-se-á,
também:
I o valor da dívida, na dação em pagamento;
II o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão
ou adjudicação de bem penhorado;
III o valor da avaliação judicial.
Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente,
o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito (artigo 7º
da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento
do Imposto devido (artigo 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março
de 2006):
I o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
II os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros
públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício,
ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º A alíquota do ITBI é de 2% (dois
por cento) (artigo 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Parágrafo único A alíquota do imposto, no caso do §
1º do artigo 2º, será a vigente na data da aquisição
do bem ou direito.
Art. 10 O Imposto é lançado, de oficio ou
mediante declaração do sujeito passivo (artigo 10 da Lei nº 3.830,
de 14 de março de 2006).
Art. 11 O pagamento do imposto será feito por intermédio
da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação
(DAR) ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal (artigo 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º O DAR a que se refere este artigo será preenchido:
I por órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando
se tratar de instrumento em que figure como interveniente;
II pela repartição fiscal, nos demais casos.
§ 2º Por ocasião da lavratura de escritura pública
de compra e venda, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício
de notas do Distrito Federal.
§ 3º O DAR deverá conter:
I nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no
CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;
II natureza da transmissão;
III identificação e valor do bem, sua localização,
dimensões, e informação sobre a existência de edificação
ou benfeitoria;
IV fração ideal, área útil e área total construída,
no caso de imóvel em condomínio;
V preço pelo qual se realiza a transmissão;
VI número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário
do Distrito Federal.
Art. 12 O imposto será pago nos seguintes prazos
(artigo 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento
lavrado no Distrito Federal;
II antes da expedição da carta de arrematação ou
adjudicação;
III em até 10 dias, contados da data:
a) da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
b) da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão
por instrumento particular;
c) da verificação da preponderância de que trata o § 1º
do artigo 2º;
d) do registro na junta comercial ou no cartório de registros civis, quando
a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:
1. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital nela subscrito;
2. transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
3. transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV no prazo de até 30 dias, contado do trânsito em julgado,
na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial.
Art. 13 O imposto incidente sobre imóveis localizados
no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, em até quatro quotas, na hipótese
de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal (artigo 10 da Lei nº
3.830, de 14 de março de 2006).
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório
perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão
ou efetuado o registro.
Art. 14 Os oficiais dos Cartórios de Registro de
Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no artigo
8º, a:
I exigir do contribuinte a apresentação do documento original
comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de
não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, antes da lavratura de instrumento relacionado
com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação
do respectivo registro;
II transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior
nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos
direitos que lavrarem;
§ 1º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão
ainda:
I prestar informações à Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre todos os instrumentos referentes
à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou
registrados, nos prazos, condições e meio eletrônico definidos
em ato da Subsecretaria da Receita;
II prestar informações e fornecer documentos solicitados pela
administração tributária.
§ 2º Os documentos a que se refere o inciso I do caput deste
artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição
ao Fisco.
§ 3º Havendo inconsistência entre os dados do cadastro
imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso I do
§ 1º deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 10 (dez)
dias, contado da notificação, para retificar os dados informados.
§ 4º A partir do mês de abril de 2007, a prestação
de informações de que trata o inciso I do § 1º deste artigo,
relativamente aos instrumentos lavrados ou registrados no mês março
de 2007, será obrigatoriamente informada por meio eletrônico disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 15 Nas transações em que figurem como
adquirente, cessionário ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas,
a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por
documento comprobatório dessas condições expedido pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal (artigo 12 da Lei nº 3.830, de
14 de março de 2006).
Art. 16 A fiscalização do imposto compete
à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e será exercida
por servidor da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal que,
para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto
a:
I Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos
e Documentos;
II estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
atividade de compra e venda de imóveis;
III qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito
ao imposto.
Parágrafo único Os servidores da Carreira Auditoria Tributária
poderão:
I exigir de contribuinte ou responsável a prestação de
informações, bem como a exibição de livros, documentos e
papéis;
II lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente,
estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos
de interesse da fiscalização;
III requisitar o auxílio das autoridades policiais, quando impedidos
de executar sua função.
Art. 17 O sujeito passivo tem direito à restituição
total ou parcial do imposto quando houver (artigo 165 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Parágrafo único O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados (artigo 168 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional):
I nas hipóteses dos incisos I e II do caput, da data da extinção
do crédito tributário;
II na hipótese do inciso III do caput, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 18 Constitui infração a ação
ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância,
por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação
tributária (artigo 58 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro
de 1994).
Art. 19 Após o término do prazo regulamentar
para pagamento, incidirá sobre o valor do imposto assim como sobre os valores
relativos a multas e acréscimos de natureza tributária (artigo 2º
da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001):
I atualização monetária mensal calculada pela variação
mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice
que vier a substituí-lo;
II multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado
monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;
III juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será
de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias
corridos após a data do respectivo vencimento (artigo 2º, § 3º,
da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).
§ 2º Na hipótese do § 1º, finalizado o prazo
de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco
por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente
(artigo 2º, § 4º, Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro
de 2001).
Art. 20 A inobservância do disposto no artigo 14
será punida com as seguintes multas (artigo 63 da Lei Complementar nº
4, de 30 de dezembro de 1994):
I quanto aos incisos I e II do caput do artigo 14, independentemente
da responsabilidade prevista no artigo 8º:
a) R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), quando
não resulte falta de pagamento do imposto;
b) R$ 978,69 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos),
quando resulte falta de pagamento do imposto;
II R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos),
relativamente às obrigações previstas no § 1º do artigo
14.
Art. 21 Os prazos previstos neste Regulamento contam-se
em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se
o do vencimento (artigo 210 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional).
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato (artigo 210, parágrafo único, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).
Art.
22 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art.
23 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994. (Maria de Lourdes
Abadia)
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