Espírito Santo
DECRETO
13.130, DE 29-12-2006
(A TRIBUNA DE 30-12-2006)
ALÍQUOTA
Aplicação Município de Vitória
Vitória regulamenta a aplicação da alíquota de 2%
do ISS a partir de 1-1-2007
Os contribuintes que prestarem os serviços beneficiados
pela alíquota de ISS reduzida devem apresentar o pedido, em formulário
próprio, no Protocolo Geral da Prefeitura. Para saber quais são os
serviços enquadrados deve ser consultada a Lista de Serviços divulgada
no Informativo 49/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 25 da Lei nº 6.075,
de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nos 236, de
9 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro
de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º A aplicação da alíquota
de que trata o inciso V, do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003,
com as alterações das Leis nos 6.236, de 9 de dezembro
de 2004, 6.262, de 29 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005,
e 6.808, de 15 de dezembro de 2006, será feita mediante as condições
previstas neste Decreto.
Parágrafo único Para fins de aplicação do disposto
neste Decreto, entende-se por débitos com a Fazenda Municipal relativos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aqueles constituídos
pelo lançamento, bem como os não constituídos, decorrentes da
falta de pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 2º Os contribuintes prestadores dos serviços
relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23,
7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17,
17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 6.075/2003, poderão, a partir da vigência
deste Decreto, solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários
da Secretaria de Fazenda, o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento)
prevista no artigo 1º, por meio de formulário próprio, apresentado
ao Protocolo-Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.
Art. 3º O formulário a que se refere o artigo
2º deverá ser preenchido e assinado pelo contribuinte ou por seu representante
legal, se for o caso, devendo também ser acompanhado de cópias dos
seguintes documentos:
1. Contrato Social e respectivas alterações;
2. Cartão do CNPJ.
§ 1º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor
esclarecer a situação fático-jurídica do requerente, poderá
o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento
na referida alíquota, solicitar do interessado outras informações
e documentos pertinentes.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se representante
legal do contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos
para postular a aquisição da referida alíquota, mediante instrumento
de mandato idôneo.
Art. 4º Tratando-se de contribuintes em débito
com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, a aquisição da alíquota
referida no artigo 1º ficará condicionada à regularização
do mesmo, na forma da respectiva Lei de Parcelamento, mediante as opções
aplicáveis à natureza de cada débito.
Art. 5º A concessão da alíquota de que
trata este Decreto, também, só será admitida para os contribuintes
cujas atividades contempladas no artigo 2º constem, simultaneamente, do
respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Parágrafo único Excluem-se do benefício a que se refere
este artigo as inscrições cadastrais para efeitos fiscais.
Art. 6º A concessão da alíquota reduzida
será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do
contribuinte à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo
das sanções cabíveis, quando:
I da apuração de débito pela Fazenda Municipal, salvo
nos casos de denúncia espontânea;
II nos casos de parcelamento de débito, o contribuinte der causa
ao cancelamento do acordo pactuado, nos termos da respectiva Lei de Parcelamento.
Parágrafo único Nos casos de apuração de débito
de contribuinte beneficiário da alíquota reduzida, na forma do inciso
I, poderá o mesmo preservar o enquadramento concedido, desde que proceda
a regularização do débito ou, na hipótese de impugnação
ou recurso, adote idêntico procedimento após o encerramento do contencioso,
salvo comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipótese
em que a desconstituição do benefício retroagirá à
data de sua concessão.
Art. 7º A aplicação da alíquota
de que trata o artigo 1º, nos casos de pedidos de enquadramento formulados
a partir da vigência da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, quando
deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir
do mês subseqüente ao dos respectivos requerimentos.
Parágrafo único Tratando-se de requerimento indeferido e concluído
até 31 de dezembro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo,
caso haja renovação do pedido de redução de alíquota.
Art. 8º As declarações prestadas pelo
contribuinte para fins de concessão do benefício fiscal de que trata
este Decreto ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
Art. 9º O Secretário de Fazenda, sempre que
necessário, por meio de ato próprio, baixará normas para o fiel
cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.
Art. 10 Ficam revogados os Decretos nos
11.862, de 9 de fevereiro de 2004, 12.192, de 1º de março de 2005,
12.490, de 24 de outubro de 2005 e 12.736, de 15 de março de 2006.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (João Carlos Coser
Prefeito de Viória; Maurício César Duque Secretário
Municipal de Fazenda)
NOTA COAD: Este Ato legal revogou, ainda, os Decretos 11.862, de 9-2-2004 (Informativo 06/2004); 12.192, de 1-3-2005 (Informativo 09/2005); 12.490, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005); e 12.736, de 15-3-2006 (Informativo 15/2006), os quais tratavam do mesmo assunto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade