Distrito Federal
DECRETO
27.573, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)
TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA
Normas
Governo define cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos
contribuintes que deixam ou passam a ter benefícios
O cálculo
é proporcional para aqueles que perderam o benefício.
Esta modificação alterou o Decreto 16.090, de 28-11-94 (Informativo
48/94).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar
nº 726, de 6 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.090, de 28 de novembro
de 1994, fica alterado como segue:
I o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se
ocorrido o fato gerador da TLP:
I no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel
adquirido em exercícios anteriores;
II na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação
de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares
do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não
tributados ou isentos. (NR)
II fica acrescentado os §§ 5º e 6º ao artigo 6º:
Art. 6º .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 5º A base de cálculo de imóveis beneficiados com
imunidade, não-incidência, isenção ou redução
de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio
útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será
proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim
do exercício.
§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
mês a fração igual ou superior a quinze dias.(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Maria de Lourdes Abadia)
ESCLARECIMENTO:
• O artigo 6º do Decreto 16.090/94 determina a base de cálculo
da TLP em função da área do imóvel.
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