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Distrito Federal

Alteradas as normas que tratam do enquadramento no SIMPLES CANDANGO

Decreto 27575/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 27.575, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Tratamento Fiscal

Alteradas as normas que tratam do enquadramento no SIMPLES CANDANGO
Passou a ser permitido que a fazenda solicite mais informações e documentos, além dos atuais, para fins de enquadramento de ME e EPP no SIMPLES CANDANGO, bem como o feirante pessoa natural e o ambulante, obtiveram normas específicas para entrada neste regime. Foi alterado o Decreto 24.346, de 30-12-2003 (Informativo 08/2004).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado conforme a seguir:
I – o caput e o inciso I do artigo 3º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º – A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO (RESC), Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (NR)
I – Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida. (NR)
.................................................................................................................................................... ”
II – fica acrescentado o inciso XII ao artigo 3º com a seguinte redação:
Art. 3º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XII – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. ” (AC)
III – o artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 – A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de:
I – Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida.
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis;
IV – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;
V – informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;
VI – comprovante de residência dos responsáveis.
§ 1º – O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 3º – O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no artigo 3º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do artigo 3º, do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003. (Maria de Lourdes Abadia)

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