Distrito Federal
DECRETO
27.575, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Tratamento Fiscal
Alteradas as normas que tratam do enquadramento no SIMPLES CANDANGO
Passou a ser permitido que a fazenda solicite mais
informações e documentos, além dos atuais, para fins de enquadramento
de ME e EPP no SIMPLES CANDANGO, bem como o feirante pessoa natural e o ambulante,
obtiveram normas específicas para entrada neste regime. Foi alterado o
Decreto 24.346, de 30-12-2003 (Informativo 08/2004).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica
alterado conforme a seguir:
I o caput e o inciso I do artigo 3º passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 3º A inclusão no regime do SIMPLES
CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de
Enquadramento no SIMPLES CANDANGO (RESC), Anexo I a este Regulamento, acompanhado
de: (NR)
I Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida. (NR)
....................................................................................................................................................
II fica acrescentado o inciso XII ao artigo 3º com a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XII outros documentos e informações especificados em ato do
Secretário de Estado de Fazenda. (AC)
III o artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 A inclusão do feirante pessoa natural
e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO dar-se-á simultaneamente à
sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de:
I Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida.
II comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente,
dos responsáveis;
IV procuração do representante legal, se for o caso, e cópia
do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;
V informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;
VI comprovante de residência dos responsáveis.
§ 1º O ambulante fica dispensado da exigência prevista
no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão
ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 3º O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto
no artigo 3º. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o inciso VI do artigo 3º, do Decreto nº
24.346, de 30 de dezembro de 2003. (Maria de Lourdes Abadia)
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