Distrito Federal
DECRETO
27.578, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações no Regulamento do ICMS
As modificações referem-se à Inscrição no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal, em especial quanto aos documentos a serem apresentados.
Também foram incorporadas regras de convênios tratando de isenção
e redução da base de cálculo nas operações com rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, bem
como inclui os cristais piezoelétricos, NCM 8541.60.10, dentre os produtos
de informática alcançados por benefícios. Estas novas regras
alteram o Decreto 18.955, de 22-12-97.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade
com os Convênios ICMS 92, 87 e 93, de 6 de outubro de 2006, ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O requerimento de que trata o artigo anterior
far-se-á por meio de Ficha Cadastral (FAC), instruído com os seguintes
documentos:
I registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária
ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou
no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do
Distrito Federal;
II prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis
ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo quando dispensados
da inscrição;
III prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), salvo quando dispensado da inscrição;
IV cópia do documento de identidade ou documento equivalente;
V outros documentos e informações especificados em ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte,
cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas
em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 2º O interessado deverá identificar o responsável
pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão
no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista
ou da empresa contábil:
I nome ou razão social, endereço e telefone;
II número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade
do Distrito Federal (CRC/DF).
§ 3º A identificação de que trata o parágrafo
anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração
de livros fiscais.
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte
cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5º A inscrição será concedida pela repartição
fiscal competente.
§ 6º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº
1.708, de 13 de outubro de 1997, artigo 1º).
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não isenta
os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos
referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº
1.708, de 13 de outubro de 1997, artigo 1º, parágrafo único).
§ 8º É obrigatória a informação na FAC
do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos.
§ 9º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que
possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos
previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia
do estatuto social vigente, respectivamente. (NR)
II o artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 A inscrição de feirantes e ambulantes,
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), deverá observar o disposto
no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do
Distrito Federal Simples Candango. (NR)
III o caput e o inciso I do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 24 Para efeitos de inscrição, o
produtor rural, se pessoa natural:
I além dos documentos previstos no artigo 22, com exceção
dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário
de Estado de Fazenda. (NR)
IV O inciso I do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I para fins de inscrição, além dos documentos previstos
no artigo 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de
Estado de Fazenda. (NR)
V o artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Qualquer alteração nas informações
cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição
fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação
da Ficha Cadastral (FAC), Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF
ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da
alteração. (NR)
VI Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27, vigorando com a seguinte
redação:
Art. 27 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Por ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos
e informações poderão ser exigidos. (AC)
VII Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 27-C, com a seguinte redação:
Art. 27-C ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação
ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização
do imóvel para o qual foi requerida a inscrição. (AC)
VIII § 3º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea e,
nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte
poderá requerer a reativação da inscrição, observado,
no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até
um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição.
(NR)
IX o artigo 298 fica alterado como segue:
Art. 298 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XLVIII GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/2006).
(AC)
XLIX Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. (Convênio
ICMS 87/2006). (AC)
L Telenova Comunicações Ltda. (Convênio ICMS 87/2006).
(AC)
X o item 93 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................. |
............................................................................... |
........................... |
......................... |
93 |
ICMS 92/2006 |
De 1-1-7 a |
|
.................. |
............................................................................... |
........................... |
......................... |
NOTA 3 O Convênio ICMS 92/2006, de 6-10-2006, DOU de 11-10-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2006, de 30-10-2006, DOU de 31-10-2006. |
|||
.................. |
............................................................................... |
........................... |
.......................... |
XI o item 84 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..................
|
...............................................................................
|
...........................
|
.........................
|
84 |
A saída interna de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: (NR) |
ICMS 93/2006 |
A partir de |
..................
|
...............................................................................
|
...........................
|
.........................
|
NOTA 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/2006) |
|||
NOTA 6 O Convênio ICMS 93/2006, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2006, de 30-10-2006, DOU de 31-10-2006. |
XII o item 20 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................
|
...............................................................................
|
...........................
|
.........................
|
20 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: (NR) |
ICMS 93/2006 |
A partir de |
.................
|
...............................................................................
|
...........................
|
.........................
|
NOTA 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 20, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/2006) |
|||
NOTA 6 O Convênio ICMS 93/2006, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2006, de 30-10-2006, DOU de 31-10-2006. |
XIII o Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:
Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação
(a que se refere o artigo 46, inciso II, alínea d, número
9)
NCM |
DESCRIÇÃO |
................. |
........................................................................................................................................... |
8541.60.10 |
CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 <= FREQ <= 100 MHZ |
................. | ............................................................................................................................................. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I ao inciso IX do artigo 1º, que retroagirá
seus efeitos a 11 de outubro de 2006;
II ao inciso XIII do artigo 1º, que produzirá
efeitos a partir 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
•
DECRETO 18.955/97
..................................................................................................................................................
•
Art. 25 O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado
a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não se aplica
o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345:
....................................................................................................................................................
• Art. 27-C A concessão de inscrição no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) de contribuinte do ICMS de estabelecimento
de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem
como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem
prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento,
ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos:
(AC)
....................................................................................................................................................
•
Art. 29 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
....................................................................................................................................................
•
Art. 298 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante
denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial
para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o
ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99):
....................................................................................................................................................
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