Espírito Santo
DECRETO
6.006, DE 28-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
TABELA DE INCIDÊNCIA
Aprovação
Divulgada nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI) a ser utilizada
a partir de 1-1-2007
Este Decreto
consolidou todos os atos que alteraram a TIPI anterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971, e no parágrafo único do artigo 3º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por
base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto nº
2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos
previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março
de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex
01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem
assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao
Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando
que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada
a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota,
em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no artigo 2º,
inciso III, alínea c, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003.
Parágrafo único Aplica-se ao ato de adequação o disposto
no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional (CTN).
Art. 6º No Anexo I da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, onde consta 8536.50.90 Ex 03 passa a referir-se
a 8536.50.90 Ex 01.
Art. 7º A Tabela anexa ao Decreto no
4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para
fins do disposto no artigo 7º da Lei no 10.451, de 10 de maio
de 2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007.
Art. 9º Ficam revogados, a partir de 1º de
janeiro de 2007:
I o artigo 2º do Decreto no 4.859, de 14 de outubro de
2003; e
II os Decretos nos 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
4.679, de 24 de abril de 2003, 4.800, de 5 de agosto de 2003, 4.902, de 28 de
novembro de 2003, 4.924, de 19 de dezembro de 2003, 4.955, de 15 de janeiro
de 2004, 5.058, de 30 de abril de 2004, 5.072, de 10 de maio de 2004, 5.173,
de 6 de agosto de 2004, 5.282, de 23 de novembro de 2004, 5.298, de 6 de dezembro
de 2004, 5.326, de 30 de dezembro de 2004, 5.466, de 15 de junho de 2005, 5.468,
de 15 de junho de 2005, 5.552, de 26 de setembro de 2005, 5.618, de 13 de dezembro
de 2005, 5.697, de 7 de fevereiro de 2006, 5.802, de 8 de junho de 2006, 5.804,
de 9 de junho de 2006, 5.883, de 31 de agosto de 2006, e 5.905, de 21 de setembro
de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto revogou ainda o artigo 2º do Decreto 4.859, de 14-10-2003(Informativo 42/2003); e os Decretos 4.800, de 5-8-2003 (Informativo 32/2003); 4.902 de 28-11-2003 (Informativo 49/2003); 4.924, de 19-12-2003 (Informativo 52/2003); 4.955, de 15-1-2004 (Informativo 2/2004); 5.058, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004); 5.072, de 10-5-2004 (Informativo 19/2004); 5.173, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004); 5.282, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004); 5.298, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004); 5.326, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004); 5.466, de 15-6-2005 (Informativo 24/2005); 5.468, de 15-6-2005 (Informativo 24/2005); 5.552, de 26-9-2005 (Informativo 39/2005); 5.618, de 13-12-2005 (Informativo 50/2005); 5.697, de 7-2-2006 (Informativo 6/2006); 5.802, de 8-6-2006 (Informativo 23/2006); 5.804, de 9-6-2006 (Informativo 24/2006); 5.883, de 31-8-2006 (Informativo35/2006); 5.905, de 21-9-2006 (Informativo39/2006);
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo deste Decreto, tendo em vista a sua extensão, podendo o mesmo ser baixado na Seção de Download do nosso portal.
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