Distrito Federal
DECRETO
27.572, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as normas para Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal
Foram modificados os documentos a serem apresentados para cadastramento dos
contribuintes do ISS. Foi alterado o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo
11).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica
alterado como segue:
I o § 4º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Não são considerados locais diversos para
efeitos deste regulamento e não se exigirá mais de uma inscrição
no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
I dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna;
II em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento
externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados,
exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
III em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação
de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (NR)
II o § 7º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º A inscrição será concedida pela repartição
fiscal competente. (NR)
III fica acrescentado o § 12 ao artigo 12 com a redação
seguinte:
§ 12 Para fins do disposto no § 4º, deverá
constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados
pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado,
exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias,
bem como os pontos adicionais de atendimento externo. (AC)
IV o artigo 14 passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 14 Qualquer alteração nas informações
cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento
da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência,
mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC), Certidão Simplificada
da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso de sociedades de advogados regidas
pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre
o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e respectiva
documentação comprobatória da alteração. (NR)
V fica acrescentado o § 5º ao artigo 14:
Art. 14 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito
Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos.
(AC)
VI o artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 O contribuinte deverá requerer a inscrição
por meio de Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida e instruída com
os seguintes documentos:
I registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária
ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou
no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do
Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no
caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
II prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis
ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo quando dispensados
da inscrição;
III prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), salvo quando dispensado da inscrição;
IV cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
V outros documentos e informações especificados em ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte,
cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas
em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 2º O interessado deverá identificar o responsável
pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão,
na Ficha Cadastral (FAC) no requerimento de inscrição, contendo os
seguintes
dados do contabilista ou da empresa contábil:
I nome ou razão social, endereço e telefone;
II número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade
do Distrito Federal (CRC/DF).
§ 3º A identificação de que trata o parágrafo
anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração
de livros fiscais.
§ 4º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que
possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos
previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia
do estatuto social vigente, respectivamente. (NR)
VII o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O profissional autônomo deverá requerer a inscrição
por meio de Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida e instruída com
os seguintes documentos:
I cópia do documento de identidade ou de documento equivalente;
II comprovante de residência;
III comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades
regulamentadas por lei;
IV comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
V outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado
de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo único Serão arquivadas, no prontuário do
contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente
autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal. (NR)
VIII o § 2º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Além dos documentos previstos no artigo 16, com exceção
do inciso II, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II
do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
(NR)
IX os §§ 3º e 7º do artigo 23 passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 23 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea f,
nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte
poderá requerer a reativação da inscrição, observado,
no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até
um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição.
(NR)
....................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de suspensão com base no número
2, da alínea d do inciso I, o posterior cancelamento da inscrição
somente ocorrerá:
I caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto
ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante
os últimos seis meses;
II após comunicação da suspensão ao responsável
pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo
de Atendimento Virtual (Agênci@Net). (NR)
X o inciso VIII do artigo 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VIII tenham sido apresentadas informações inverídicas
nos documentos a que se referem o caput e o inciso I do artigo 16.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
•
DECRETO 25.508/2005
..................................................................................................................................................
•
Art. 12 O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início das atividades.
....................................................................................................................................................
•
Art. 18 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá
ser concedida inscrição:
....................................................................................................................................................
• Art. 23 Mediante ato da autoridade fiscal competente,
a inscrição poderá ser:
....................................................................................................................................................
• Art. 157 O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento
do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização
e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática
reiterada de infrações à legislação tributária,
ou quando:
....................................................................................................................................................
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