Distrito Federal
DECRETO
27.571, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)
RECOLHIMENTO
Prazo
Parte do comércio varejista poderá parcelar o ICMS das operações
do mês de dezembro/2006
Os varejistas especificamente relacionados, que exerçam
atividade exclusivamente de comércio varejista, poderão recolher o
ICMS devido nas operações internas, realizadas em dezembro/2006, em
duas parcelas, sendo 50% em 20-1-2007 e o restante em 10-2-2007.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
considerando o disposto no Convênio ICMS 96/2006, de 6 de outubro de 2006,
homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.372, de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês
de dezembro de 2006 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio
varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômico-
Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá
ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
I
em 20 de janeiro de 2007, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
II
em 10 de fevereiro de 2007, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS
devido.
Parágrafo
único Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso
II do caput não incidirá multa, juros ou correção
monetária.
Art. 2º As disposições
contidas no artigo 1º não se aplicam:
I
aos contribuintes tributados pelo regime da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro
de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II
às operações com:
a) combustíveis
e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia
elétrica;
c) veículos
novos;
d) mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias
sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III
ao fornecimento de alimentação;
IV
ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto
se a exigibilidade estiver suspensa,
inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 27.571, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
CNAE DESCRIÇÃO G521590100 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; G521590200 LOJAS DE VARIEDADES EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; G521590201 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS; G521590300 LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS; G523100100 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS; G523100300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO; G523290000 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS; G523370100 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS; G523370200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM; G524180400 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL; G524260100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; G524260200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS; G524260300 COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS; G524260400 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS; G524340100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS; G524340300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA; G524690100 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS; G524690200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA; G524930100 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA; G524930200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA; G524930300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIR, BIJUTERIAS E ARTESANATOS; G524930302 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS; G524930400 COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS; G524930500 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS; G524930600 COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS; G524930700 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS; G524930800 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING; G524931000 COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE; G525070100 COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES.
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