Pernambuco
DECRETO
30.114, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
TFUSP
Valor
Divulgada a tabela com as taxas cobradas pela Polícia Civil e Científica
para o exercício de 2007
As taxas já estão reajustadas em 3,02% de acordo com a variação
do IPCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Parágrafo Único do
artigo 1º da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que altera
a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, que
dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos (TFUSP), e a Lei nº 11.922, de 29 de dezembro
de 2000;
Considerando a determinação constante na Portaria
SF nº 208, de 20 de dezembro de 2006, proveniente da Secretaria da Fazenda,
que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de dezembro de 2005
a novembro de 2006, correspondente a 3,02% (três vírgula zero dois
por cento), DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência
da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa
Social, para o exercício de 2007, são os constantes no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado; Rodney Rocha Miranda; Maria José Briano Gomes; Cláudio
José Marinho Lúcio)
ANEXO ÚNICO
TAXA DE FISCALlZAÇÃO E UTILlZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(TFUSP)
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
1. |
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
|
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em |
1.1. |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
1.1.1. |
De 1ª classe |
343,95 |
1.1.2. |
De 2ª classe |
283,26 |
1.1.3. |
Outros |
222,56 |
1.2. |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES |
|
1.2.1. |
Na Capital do Estado |
343,95 |
1.2.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
283,26 |
1.2.3. |
No Interior |
222,56 |
1.3. |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.3.1. |
De 1ª categoria |
463,92 |
1.3.2. |
De 2ª categoria |
263,03 |
1.3.3. |
De 3ª categoria |
251,46 |
1.3.4. |
Outros |
135,84 |
1.4. |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.4.1. |
De 1ª categoria |
309,28 |
1.4.2. |
De 2ª categoria |
251,46 |
1.4.3. |
De 3ª categoria |
174,88 |
1.4.4. |
Outros |
89,61 |
1.5. |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
1.5.1. |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
44,80 |
1.5.2. |
Boliche (por pista) |
52,03 |
1.5.3. |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
39,48 |
1.5.4. |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
8.784,07 |
1.6. |
JOGOS DE ANALlDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|
1.6.1. |
De 1ª categoria |
502,94 |
1.6.2. |
De 2ª categoria |
302,05 |
1.6.3. |
De 3ª categoria |
150,30 |
1.6.4. |
Outros |
56,36 |
1.7. |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.7.1. |
Na Capital do Estado |
583,88 |
1.7.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
291,93 |
1.7.3. |
No Interior |
145,98 |
1.8. |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.8.1. |
De 1ª classe |
11,56 |
1.8.2. |
De 2ª classe |
10,13 |
1.8.3. |
De 3ª classe |
8,67 |
1.8.4. |
Outros |
5,79 |
1.9. |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.9.1. |
Até cinco (5) apartamentos |
5,79 |
1.9.2. |
De seis (6) até dez (10) apartamentos |
7,23 |
1.9.3. |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
8,67 |
1.9.4. |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
10,13 |
1.9.5. |
Acima de trinta (30) apartamentos |
11,56 |
1.10. |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.10.1. |
Na Capital |
527,49 |
1.10.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
332,40 |
1.10.3. |
No Interior |
212,46 |
1.11. |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|
1.11.1. |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos |
17,35 |
1.11.2. |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos |
21,68 |
1.11.3. |
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos |
19,54 |
1.12. |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|
1.12.1. |
Na Capital |
182,09 |
1.12.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
122,84 |
1.12.3. |
No Interior |
82,37 |
1.13. |
CIRCULAÇÃO DE TRIOS ELÉTRICOS (POR DIA) |
|
1.13.1. |
Na Capital |
47,69 |
1.13.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
40,47 |
1.13.3. |
No Interior |
31,79 |
1.14. |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|
1.14.1. |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
8,67 |
1.14.2. |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
1.14.2.1. |
Dentro do município-sede da delegacia competente |
41,92 |
1.14.2.2. |
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente |
80,93 |
1.14.2.3. |
De município de outra Região para a sede da delegacia competente |
161,87 |
1.14.3. |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) |
2,88 |
1.14.4. |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veiculo automotor registrado no Estado |
47,69 |
1.14.5. |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
57,81 |
1.15. |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
1.15.1. |
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção |
80,93 |
1.15.2. |
Licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
242,80 |
1.15.3. |
Licença de porte para fim de caça (por arma) |
242,80 |
1.15.4. |
Segunda via de registro |
31,79 |
1.15.5. |
Segunda via de porte de arma |
80,93 |
1.15.6. |
Licença para colecionador (até 50 armas) |
242,80 |
1.15.7. |
Licença para colecionador (mais de 50 armas) |
487,04 |
1.15.8. |
Licença para armeiros |
80,93 |
1.15.9. |
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
47,69 |
1.15.10. |
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
406,09 |
1.15.11. |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, deposito ou barraca |
325,16 |
1.15.12. |
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos |
325,16 |
1.15.13. |
Licença para bláster |
242,80 |
1.15.14. |
Show pirotécnico (por evento) |
289,04 |
1.16. |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|
1.16.1. |
Registro e licença de empresas blindadoras |
406,09 |
1.16.2. |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
325,16 |
1.16.3. |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
242,80 |
1.16.4. |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
80,93 |
1.16.5. |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
80,93 |
1.17. |
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
|
1.17.1. |
De grande porte |
418,20 |
1.17.2. |
De médio porte |
237,12 |
1.17.3. |
De pequeno porte |
226,70 |
1.18. |
ACADEMIADE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL) |
0,00 |
1.18.1. |
Estande de tiro (por participante/hora) |
13,02 |
1.18.2. |
Salas de aula (por participante/hora) |
78,16 |
1.18.3. |
Ginásio poliesportivo (por participante/hora) |
78,16 |
1.18.4. |
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) |
104,23 |
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