São Paulo
DECRETO
48.043, DE 26-12-2006
(DO-MSP DE 27-12-2006)
MULTA
Atualização do Valor Município de São Paulo
Prefeitura de São Paulo aprova tabela atualizada de multas municipais
Novos valores vigoram a partir de 1-1-2007, ficando revogado o Decreto 46.879,
de 29-12-2005 (Informativo 03/2006).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela anexa, integrante
deste Decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas
na legislação municipal.
IMPORTAÇÃO/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogado o Decreto nº 46.879, de
29 de dezembro de 2005. (Gilberto Kassab Prefeito; George Hermann Rodolfo
Tormin Secretário Municipal de Finanças Substituto;
Stela Goldenstein Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo
Municipal)
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 48.043, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU DECRETO-LEI |
VALOR ATUALIZADO |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
|||
R$ |
||||
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS |
|||
1.1. |
Supervisão de Mercados |
|||
1.1.1. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54). Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis |
Ato nº 1.421, de 21-6-38 |
2,41 |
61,86 |
1.1.2. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais |
Ato nº 1.271, de 28-10-1918 |
6,20 |
|
1.1.3. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença, pela falta de caderneta, pelo não-uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-50). Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
12,47 |
|
1.1.4. |
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
6,20 |
|
1.1.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,50 |
102,45 |
1.1.6. |
Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
5,32 |
53,72 |
1.1.7. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
2,10 |
21,42 |
1.2. |
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos da Supervisão-Geral de Abastecimento. |
|||
1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 45.674, de 29-12-2004, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres. |
Ato nº 625, de 28-5-1934, e |
1,20 |
6,20 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres. |
Lei nº 11.683, de 17-11-94, e Decreto nº 34.850, de 3-2-95 |
2.013,57 |
4.027,16 |
1.2.3. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
25,05 |
|
1.2.4. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 810, de 2-3-1935, e |
25,05 |
62,01 |
1.2.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,50 |
102,45 |
2. |
SUBPREFEITURAS REGIONAIS |
|||
2.1. |
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS). |
|||
2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.348, de 18-3-53 |
44,46 |
111,40 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.412, de 15-10-53 |
18,92 |
189,76 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º). |
Lei nº 4.641, de 20-4-55 |
14,41 |
71,77 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42). |
Ato nº 1.083, de 16-5-1936 |
2,98 |
61,38 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º). |
Lei nº 5.911, de 20-12-61 |
3,05 |
|
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º). |
Lei nº 6.277, de 8-1-63 |
7,98 |
24,97 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus. |
Lei nº 6.908, de 13-6-66 |
9,99 |
|
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Artigo 135 do Ato 663, |
3,70 |
25,05 |
2.1.9. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67). |
Lei nº 4.647, de 20-4-55 |
4,35 |
72,25 |
2.1.11. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,50 |
102,45 |
2.2. |
Subprefeituras Regionais Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP). |
|||
2.2.1. |
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei nº 6.104, de 12-11-62 |
0,95 |
6,27 |
2.2.2. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,46 |
5,97 |
2.2.3. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
0,90 |
2,98 |
2.2.4. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50, alterada pela Lei nº 6.937, de 5-12-66 |
1,46 |
5,97 |
2.2.5. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,46 |
5,97 |
2.2.6. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,46 |
2,98 |
2.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,50 |
102,45 |
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