Pernambuco
DECRETO
30.095, DE 28-12-2006
(DO-PE DE 29-12-2006)
IPVA
Prazo para recolhimento Valor
Divulgados os prazos para recolhimento do IPVA em 2007
Também foram fixados os valores que constituem a base de cálculo
do IPVA para o exercício de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados
de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de
2007, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente,
conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento,
conforme Anexo 2.
Parágrafo único Quando se tratar de transferência de propriedade
de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em cota única,
antes da efetivação da respectiva transferência, não se
aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o
artigo 1º:
I será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total
do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até
a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º
da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da
Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24
de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com
até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado
resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), para motos e similares;
2. R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea a,
1 e 2, conforme a hipótese;
III a redução prevista no inciso I não se aplica às
hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do
artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV somente será pago em parcelas quando o valor total for superior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas
ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não
contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Fernando Antônio Caminha Dueire; Maria José Briano Gomes)
ANEXO 2
DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA |
||||
FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
15-2-2007 |
15-2-2007 |
15-3-2007 |
17-4-2007 |
3 e 4 |
15-3-2007 |
15-3-2007 |
17-4-2007 |
15-5-2007 |
5 e 6 |
17-4-2007 |
17-4-2007 |
15-5-2007 |
19-6-2007 |
7 e 8 |
15-5-2007 |
15-5-2007 |
19-6-2007 |
17-7-2007 |
9 e 0 |
19-6-2007 |
19-6-2007 |
17-7-2007 |
15-8-2007 |
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