Espírito Santo
DECRETO
13.113, DE 22-12-2006
(A TRIBUNA DE 27-12-2006)
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município de Vitória
Prefeitura de Vitória disciplina a isenção de IPTU para
os imóveis tombados e os de interesse de preservação
As regras também se aplicam aos imóveis sujeitos a restrições
impostas por tombamento de prédio vizinho. Para o exercício de 2007
serão aceitos pedidos protocolados até 11-1-2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, usando
de atribuição legal, e considerando o disposto no artigo 265, da Lei
nº 6.705, de 13 de outubro de 2006, e ainda, o disposto nos incisos I e
II, do artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos
para a obtenção de isenção do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU), relativo aos imóveis urbanos tombados ou sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados
como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente.
§ 1º A isenção constante do caput deste artigo
será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário
do Município, variando de 100% (cem por cento) até o limite de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos
índices e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste
artigo será deferida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA), a partir
de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente,
conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais
normas regulamentares.
Art. 2º O órgão municipal competente
realizará vistoria anual, na qual será avaliado o estado de conservação
de cada imóvel de que trata o artigo 1º e aferido o percentual de
isenção de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 01.
§ 1º Após a apuração do percentual de isenção,
o órgão competente remeterá à Secretaria de Fazenda parecer
técnico solicitando o benefício para os imóveis que obtiveram
o percentual mínimo.
§ 2º Para o exercício do ano seguinte, o parecer técnico
deverá ser encaminhado à Secretaria de Fazenda até o dia 30 de
novembro do ano corrente.
§ 3º A Secretaria de Fazenda procederá às anotações
no Cadastro Imobiliário e dará ciência aos proprietários
acerca do benefício recebido por meio de notificação que deverá
constar o conteúdo do parecer técnico encaminhado pelo órgão
municipal competente.
Art. 3º A apuração do IPTU a ser pago
para os imóveis tombados ou sujeitos a restrições pelo tombamento
vizinho, bem como os identificados como de Interesse de Preservação,
será realizada com base no valor do imposto, deduzido o percentual do somatório
dos Índices de Isenção, cuja composição levará
em conta os percentuais estabelecidos na tabela constante do Anexo Único,
parte integrante deste Decreto.
§ 1º Para efeito da concessão de isenção de
IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no Grau de Preservação
Integral Primária (GP1) deverão promover a recuperação total
da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.
§ 2º A isenção do imposto só será concedida
ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 75% (setenta e cinco
por cento), conforme os critérios previstos na Tabela 01.
Art. 4º O cálculo da isenção será
determinado, conforme descrito no caput dos artigos 5º e
6º, através da seguinte fórmula:
Art. 5º Os imóveis sujeitos a restrições
pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de Preservação
no Grau de Preservação Terciária (GP3), desde que mantidos em
bom estado de conservação, farão jus à isenção
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente
ao imóvel.
Art. 6º Para exercício fiscal do ano 2007,
será aceito pela Secretaria de Fazenda, excepcionalmente, o requerimento
protocolado solicitando o benefício aos imóveis que atenderem as exigências
do § 2º, do artigo 3º deste Decreto, em até 15 (quinze)
dias após o início da vigência deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito de Vitória;
Maurício César Duque Secretário Municipal de Fazenda;
Kleber Perini Frizzera Secretário de Desenvolvimento da Cidade)
ANEXO ÚNICO
Critérios de avaliação do estado de conservação e percentual
de isenção
Critérios |
Situação |
% de isenção |
Revestimento Externo em bom estado de conservação, com recuperação de reboco, adornos e pintura. |
Ótimo |
30% |
Bom |
25% |
|
Regular |
15% |
|
Esquadrias em bom estado de conservação, conforme o desenho original. |
Total |
20% |
Parcial |
10% |
|
Equipamentos e tubulações elétricas e hidros-sanitárias não aparentes nas fachadas. |
Total |
10% |
Eliminação de qualquer interferência na fachada, como letreiros, faixas ou placas publicitárias, marquises ou anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, dentre outros. |
Total |
20% |
Parcial |
10% |
|
Recuperação do telhado |
Total |
10% |
Eliminação de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não-descaracterização do térreo. |
Total |
10% |
Parcial |
5% |
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