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Espírito Santo

Prefeitura de Vitória disciplina a isenção de IPTU para os imóveis tombados e os de interesse de preservação

Decreto 13113/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 13.113, DE 22-12-2006
(“A TRIBUNA” DE 27-12-2006)

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município de  Vitória

Prefeitura de Vitória disciplina a isenção de IPTU para os imóveis tombados e os de interesse de preservação
As regras também se aplicam aos imóveis sujeitos a restrições impostas por tombamento de prédio vizinho. Para o exercício de 2007 serão aceitos pedidos protocolados até 11-1-2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal, e considerando o disposto no artigo 265, da Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006, e ainda, o disposto nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para a obtenção de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), relativo aos imóveis urbanos tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.
§ 1º – A isenção constante do caput deste artigo será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário do Município, variando de 100% (cem por cento) até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º – A isenção de que trata o caput deste artigo será deferida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA), a partir de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º – O órgão municipal competente realizará vistoria anual, na qual será avaliado o estado de conservação de cada imóvel de que trata o artigo 1º e aferido o percentual de isenção de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 01.
§ 1º – Após a apuração do percentual de isenção, o órgão competente remeterá à Secretaria de Fazenda parecer técnico solicitando o benefício para os imóveis que obtiveram o percentual mínimo.
§ 2º – Para o exercício do ano seguinte, o parecer técnico deverá ser encaminhado à Secretaria de Fazenda até o dia 30 de novembro do ano corrente.
§ 3º – A Secretaria de Fazenda procederá às anotações no Cadastro Imobiliário e dará ciência aos proprietários acerca do benefício recebido por meio de notificação que deverá constar o conteúdo do parecer técnico encaminhado pelo órgão municipal competente.
Art. 3º – A apuração do IPTU a ser pago para os imóveis tombados ou sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho, bem como os identificados como de Interesse de Preservação, será realizada com base no valor do imposto, deduzido o percentual do somatório dos Índices de Isenção, cuja composição levará em conta os percentuais estabelecidos na tabela constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
§ 1º – Para efeito da concessão de isenção de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no Grau de Preservação Integral Primária (GP1) deverão promover a recuperação total da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.
§ 2º – A isenção do imposto só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme os critérios previstos na Tabela 01.
Art. 4º – O cálculo da isenção será determinado, conforme descrito no caput dos artigos 5º e 6º, através da seguinte fórmula:

Art. 5º – Os imóveis sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de Preservação no Grau de Preservação Terciária (GP3), desde que mantidos em bom estado de conservação, farão jus à isenção equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.
Art. 6º – Para exercício fiscal do ano 2007, será aceito pela Secretaria de Fazenda, excepcionalmente, o requerimento protocolado solicitando o benefício aos imóveis que atenderem as exigências do § 2º, do artigo 3º deste Decreto, em até 15 (quinze) dias após o início da vigência deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito de Vitória; Maurício César Duque – Secretário Municipal de Fazenda; Kleber Perini Frizzera – Secretário de Desenvolvimento da Cidade)

ANEXO ÚNICO
Critérios de avaliação do estado de conservação e percentual de isenção

Critérios

Situação

% de isenção

Revestimento Externo em bom estado de conservação, com recuperação de reboco, adornos e pintura.

Ótimo

30%

Bom

25%

Regular

15%

Esquadrias em bom estado de conservação, conforme o desenho original.

Total

20%

Parcial

10%

Equipamentos e tubulações elétricas e hidros-sanitárias não aparentes nas fachadas.

Total

10%

Eliminação de qualquer interferência na fachada, como letreiros, faixas ou placas publicitárias, marquises ou anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, dentre outros.

Total

20%

Parcial

10%

Recuperação do telhado

Total

10%

Eliminação de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não-descaracterização do térreo.

Total

10%

Parcial

5%

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