Pernambuco
DECRETO
30.078, DE 26-12-2006
(DO-PE DE 27-12-2006)
AVES
Crédito Presumido
Operações com aves passam a ser beneficiadas com crédito
presumido do ICMS
As normas para a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações
interestaduais com carnes de aves e demais produtos resultantes de seu abate
foram incorporadas à legislação estadual mediante alteração
do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.030, de 14 de junho de
2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 42, do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 42 Será concedido crédito presumido relativamente
aos seguintes produtos e serviços:
.....................................................................................................................................................
XII em importância correspondente ao resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:
.....................................................................................................................................................
e) relativamente às saídas interestaduais de carnes de aves e demais
produtos comestíveis resultantes de seu abate (Leis nº 12.934, de
7-12-2005, e nº 13.030, de 14-6-2006): (NR)
1. 5% (cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março
de 2006;
2. 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 2006, desde que as carnes
e produtos mencionados estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados;
.....................................................................................................................................................
§ 14 A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização
do benefício previsto no inciso XII, c, d e e,
do caput fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios
fiscais na mesma operação, exceto a partir de 1º de janeiro de
2006, aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo (Leis
nº 12.430, de 29-9-2003, e nº 13.030, de 14-6-2006). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Maria José Briano Gomes)
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