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Pernambuco

Operações com aves passam a ser beneficiadas com crédito presumido do ICMS

Decreto 30078/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 30.078, DE 26-12-2006
(DO-PE DE 27-12-2006)

AVES
Crédito Presumido

Operações com aves passam a ser beneficiadas com crédito presumido do ICMS
As normas para a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais com carnes de aves e demais produtos resultantes de seu abate foram incorporadas à legislação estadual mediante alteração do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 42, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
.....................................................................................................................................................
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:
.....................................................................................................................................................
e) relativamente às saídas interestaduais de carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Leis nº 12.934, de 7-12-2005, e nº 13.030, de 14-6-2006): (NR)
1. 5% (cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2006;
2. 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 2006, desde que as carnes e produtos mencionados estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados;
.....................................................................................................................................................
§ 14 – A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, do caput fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto a partir de 1º de janeiro de 2006, aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo (Leis nº 12.430, de 29-9-2003, e nº 13.030, de 14-6-2006).” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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