Ceará
DECRETO
28.609, DE 31-1-2007
(DO-CE DE 31-1-2007)
IMPORTAÇÃO
Normas
Estado normatiza a importação realizada por beneficiários
do Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional e das Atividades
Portuárias e Aeroportuárias do Ceará (PDCI)
Regras regulam a emissão de Nota Fiscal, recolhimento do imposto e escrituração
dos livros fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do ICMS
das empresas inseridas no Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional
e das Atividades Portuárias e Aeroportuárias do Ceará (PDCI),
criado pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre
a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos
pelo PDCI;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração
Pública e de uma Gestão Fiscal adequada, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS beneficiário
do PDCI, quando da importação de mercadorias do exterior do País,
deverá;
I emitir Nota Fiscal de entrada, na forma da legislação pertinente,
com destaque do ICMS, com a aplicação da alíquota interna cabível;
II recolher o ICMS devido na forma e valor definidos no artigo 38 do
Decreto 27.040/2003;
III até o momento do recolhimento do ICMS que trata o inciso anterior,
requerer o diferimento da parcela remanescente do imposto, nos termos do artigo
5º, inciso IV, alínea b da Lei nº 10.367/79, mediante
apresentação do Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo
Único do Decreto 27.206/2003), ao agente financeiro.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a III do caput
deverão ser apresentados ao Posto de Fiscalização onde ocorrer
o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
§
2º A Nota Fiscal referida no caput será escriturada no livro
Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas documentos fiscais
e Outras de Operações sem crédito do Imposto.
§
3º Quando do efetivo recolhimento do imposto recolhido na forma
dos incisos II e III do caput o contribuinte levará a crédito diretamente
no campo outros créditos do livro registro de Apuração
do ICMS, o valor recolhido.
Art.
3º As normas contidas neste Decreto se complementam com
a legislação que rege a matéria, naquilo em que não divergirem.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia Secretário
da Fazenda em Exercício)
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