Espírito Santo
DECRETO
1.804-R, DE 2-2-2007
(DO-ES DE 5-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governador faz alterações no Regulamento do ICMS
As modificações tratam em especial da documentação que
acompanha a Ficha de Atualização Cadastral, da inscrição
do atacadista, da suspensão da inscrição pela falta da entrega
da GIA-ST, no período de 2 meses consecutivos ou alternados, da emissão
da nota fiscal de abate pelos estabelecimentos abatedouros nas operações
das indústrias frigoríficas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 27:
Art. 27 .......................................................................................................................................
V para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos:
....................................................................................................................................................(NR)
II o artigo 49:
Art. 49 ......................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento
exclusivamente industrial.
.................................................................................................................................................... (NR)
III o artigo 51:
Art. 51 ......................................................................................................................................
XXII deixar de remeter o arquivo magnético previsto no artigo 209,
ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária, na condição
de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos
ou alternados.
.................................................................................................................................................... (NR)
IV o artigo 287, acrescido dos §§ 3º a 5º:
Art. 287 ....................................................................................................................................
§ 3º Nas saídas internas de gado de propriedade rural,
adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro,
o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos
procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, emitir Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no
campo Informações Complementares, a expressão Mercadoria
a ser entregue ao abatedouro...........................................
§ 4º Na hipótese do § 3º, o estabelecimento
abatedouro, na saída do produto, deverá emitir Nota Fiscal de abate,
indicando, no quadro Dados Adicionais, o número da Nota Fiscal
de produtor.
§ 5º O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber
os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá
emitir Nota Fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação,
o valor desses subprodutos. (NR)
Art. 2º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.804-R, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2007
ANEXO XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
....................................................................................................................................................
Código de Situação Tributária (CST) |
|
Tabela A Origem da Mercadoria |
Tabela B Tributação pelo ICMS |
........................................................................... |
........................................................................... |
40 Isenta |
|
41 Não tributada |
|
50 Suspensão |
|
51 Diferimento |
|
........................................................................... |
.................................................................................................................................................... (NR)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090/2002
................................................................................................................................................
Art.
27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma
reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em
se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente,
e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..................................................................................................................................................
Art.
49 No ato do pedido de inscrição, reativação,
recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração
de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC,
regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida
de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação
dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................................
Art.
51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento,
por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
..................................................................................................................................................
Art.
287 A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para
terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social,
os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço,
o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem
foi efetuado o abate.
§
1º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues
e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros,
deverão anexar, à Nota Fiscal de remessa do gado para abate, cópia
da primeira via da Nota Fiscal de aquisição e do documento de
arrecadação de origem, se houver.
§ 2º A Nota Fiscal de remessa de gado para abate será
emitida com os valores constantes da Nota Fiscal de aquisição,
admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se,
no corpo da Nota Fiscal de remessa, o número e a data da Nota Fiscal
de aquisição.
..................................................................................................................................................
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